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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso a fim de incluir na condenação a indenização por dano moral em valor igual ao que for apurado a título de verbas rescisórias, com atualização monetária e juros, bem como incluir 15% de honorários advocatícios, nos termos do voto. Arbitrar em R$ 12.000,00 o acréscimo condenatório, importando as custas suplementares em R$ 240,00, pela reclamada.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2006.
Laura Rossi
Presidente
Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Recurso ordinário do reclamante V. J. S., contra a sentença de fls. 163 pretendendo a inclusão da empresa ... como devedora subsidiária, bem como pagamento de salários desde a dispensa até a sua absorção por outra empresa, indenização por dano moral por ter o nome inscrito no cadastro dos devedores, justiça gratuita e honorários advocatícios. Sem contra-razões (fls. 119), o Ministério Público teve vista nos termos da Portaria nº 3, de 27/1/2005, da PRT da 2ª Região.
VOTO
1 - Em ordem (fls. 16 e 166), conheço do recurso e lhe dou provimento parcial.
2 - A Súmula nº 331, IV, do C. TST não se aplica contra as empresas gestoras do transporte público municipal. Tais empresas não contratam motu proprio e sim agem como entidades fiscalizadoras e gestoras do serviço de competência do Poder Público, em decorrência do contrato administrativo. Se responsabilidade subsidiária há, cabe exclusivamente à pessoa jurídica de direito público que contratou. Os órgãos subordinados ao governo central não podem assumir responsabilidades que onerem individualmente os cofres públicos. Também não tem amparo legal a pretensão de continuar a receber salários depois da rescisão do contrato. O recorrente não é detentor de estabilidade. Seu direito se resume às indenizações previstas na legislação até a data em que foi dispensado
sem justa causa, conforme arts.
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477 e 487 da CLT. O pedido de justiça gratuita, porém,
tem procedência, pois o recorrente foi dispensado do
emprego e ficou sem receber os direitos rescisórios -
aliás, não os recebeu até agora - e estava evidentemente
sem condições
de arcar com os custos do processo. O trabalhador desempregado está posicionado numa escala inferior à de quem possui emprego e recebe menos do dobro do salário mínimo. Assistido pelo sindicato em processo judicial, tem direito aos honorários advocatícios na ordem de 15% do valor da condenação, conforme Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST. Acolho o pedido. Em relação ao dano moral, entendo que o recorrente também tem razão. A dispensa sem justa causa ocorreu em abril/2003 e a partir daí o recorrente caiu em insolvência perante seus credores. Atraso no pagamento de obrigações elementares, devolução de cheques sem provisão de fundos, protesto, inclusão do nome do trabalhador no Serviço de Proteção ao Crédito, cobrança de energia elétrica em atraso, etc., tudo em razão da falta de pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, constituem modalidade de infração geradora de dano moral. A inadimplência gera constrangimento e macula o nome e a imagem do trabalhador por culpa de terceiro. É suficiente que esses fatos tenham surgido após a dispensa e haja a prova documental correspondente. Evidente que se a empresa tivesse quitado os direitos rescisórios no prazo legal muitos desses dissabores teriam sido atenuados, pois as dívidas eram de valor pequeno, como pode ser visto a partir de fls. 28 (R$ 34,00, R$ 30,00, etc). A empresa impôs ao reclamante o constrangimento de ser considerado um mau pagador, um cidadão indigno de manter conta bancária, descumpridor das obrigações mais necessárias. Todas essas ocorrências negativas surgiram com a dispensa e com a falta de dinheiro para quitar as obrigações. Com base no art. 5º, V, da CF, arbitro o valor da indenização por dano moral em valor igual ao que for apurado a título de verbas indenizatórias com a respectiva atualização monetária e os juros, conforme se apurar.
3 - Dou provimento parcial ao recurso a fim de incluir na condenação a indenização por dano moral em valor igual ao que for apurado a título de verbas rescisórias, com atualização monetária e juros, bem como incluir 15% de honorários advocatícios, nos termos do voto. Arbitro em R$ 12.000,00 o acréscimo condenatório, importando as custas suplementares em R$ 240,00, pela reclamada. Nada mais.
Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
Relator
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