nº 2469
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de maio de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

TRIBUTÁRIO - Contribuição previdenciária. Não-incidência. Deslocamento integral dos trabalhadores proporcionado pelo empregador. Dissídio não comprovado. 1 - O fornecimento do transporte integral por meio do “passe livre” assemelha-se à disposição de transporte gratuito para deslocamento integral, não incidindo contribuição social. Lei nº 7.418/85, art. 9º. 2 - Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 3 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 504.407-RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 19/5/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Sustentou oralmente o Dr. Werner Becker pela recorrida.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 19 de maio de 2005. (data do julgamento)

João Otávio de Noronha
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Interpõe o Instituto Nacional do Seguro Social Recurso Especial fundado nas alíneas a e c da norma autorizadora, contra julgado proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O respectivo acórdão restou assim ementado:

“Contribuição Social. Vale-transporte gratuito aos trabalhadores. Lei nº 7.418/85. Caráter não remuneratório.

“1 - O art. 9º da Lei nº 7.418/85 assegura os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.

“2 - Não cabe, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre a despesa do empregador com o transporte fornecido gratuitamente aos seus empregados” (fl. 419).

Alega o recorrente violação ao art. 28, I, § 9º, f, da Lei nº 8.212/91. De acordo com este dispositivo, a dispensa da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de vale-transporte apenas acontece na forma da legislação própria, o que não se verificaria na hipótese em questão.

Consoante defende o autor do apelo, o vale-transporte integra a remuneração dos empregados, uma vez que não houve a participação destes nos custos, exigida pela Lei. Esta parcela seria, portanto, passível de ser tributada.

Colaciona, ainda, ementa de julgado deste Superior Tribunal de Justiça, buscando comprovar a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.

Assim, pede seja conhecido e provido o presente recurso especial para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição.

Contra-razões apresentadas às fls. 434/442.

Admitido o recurso no juízo de origem apenas com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): O apelo não merece prosperar.

A tese defendida pela recorrente não encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte.

Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado:

“Recurso Especial - Alíneas a e c - Tributário - Contribuição previdenciária - Fornecimento de transporte in natura -

Desconto simbólico - Ausência de caráter remuneratório - Não-incidência da contribuição previdenciária - Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

“O fornecimento de transporte in natura mediante desconto simbólico do salário dos empregados pode ser equiparado à hipótese em que o empregador proporciona o deslocamento integral e gratuito de seus funcionários, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 7.418/85, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as despesas da empresa com o transporte.

“Como bem ponderou o insigne Relator do v. acórdão recorrido, na hipótese dos autos, o desconto de 1% do salário dos empregados pela empresa não confere ao fornecimento de transporte cunho remuneratório, uma vez que ‘muito mais vantajosa aos trabalhadores da embargante do que a prática estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 7.418/85, o fornecimento de transporte mediante retenção simbólica do empregado assemelha-se à disposição de transporte gratuito para deslocamento integral, sendo incabível a incidência de contribuição social sobre a despesa total da empresa com transporte de funcionários’ (fl. 48).

“De outra parte, não merece ser conhecido o recurso especial quanto à alegada divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Com efeito, o precedente chamado à colação pela recorrente refere-se às hipóteses em que, não havendo o desconto da parcela determinada pela Lei nº 7.418/85 para custeio do vale-transporte, tal verba integra o salário de contribuição para incidência da contribuição previdenciária.

“No particular, diversamente, não se trata da ausência de desconto de verbas conferidas aos funcionários a título de vale-transporte, mas do fornecimento de transporte pela própria empresa aos funcionários, mediante retenção simbólica de 1% do salário dos empregados.

“Recurso especial improvido” (REsp nº 506.168/RS, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/3/2005).

A concessão do “passe livre” aos empregados da empresa recorrida equipara-se ao caso em que o empregador proporciona o transporte gratuito e integral de seus empregados, por meios próprios, de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.418/85.

Aplicando esse diploma normativo, a decisão contestada acertadamente interpretou a concessão do “passe livre” como mera liberalidade, segundo opção legal conferida ao empregador, e não como salário de utilidade, não devendo integrar, assim, a base de cálculo da exação fiscal.

Não se trata, no caso em discussão, da falta do desconto de 6% relativo ao custeio do transporte por parte do empregado, já que este desconto deve ser feito na hipótese de o empregador arcar com o ônus do vale-transporte. Trata-se de fornecimento de transporte in natura pela própria empresa, que não gera obrigação do desconto.

Ademais, é de se ressaltar que não prospera o conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional, pois é certo que não basta a simples transcrição da ementa do julgado paradigma, sendo necessário o devido cotejo analítico, bem como a apresentação à colação de cópia integral dos referidos arestos, conforme prescrevem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 3º, do RISTJ.

Ainda que superado tal óbice, o aresto colacionado apontado como divergente não apresenta similitude fática com a decisão recorrida. Enquanto neste há concessão do “passe livre” e fornecimento do transporte in natura, naquele se verifica a concessão do vale-transporte, devendo ser aplicado o disposto no art. 28, I, § 9º, f, da Lei nº 8.212/91.

Diante dessas considerações, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

É como voto.

   
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