nº 2470
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de maio de 2006
 

   01 - RECURSO ESPECIAL
Administrativo - Valores pagos a maior pela Administração - Art. 46 da Lei nº 8.112/90 - Boa-fé do beneficiado - Restituição - Inviabilidade.

1 - É indevida a restituição dos valores pa-gos aos Servidores Públicos, quando constatada a boa-fé do beneficiado, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ - 5ª T.; AgRg no REsp nº 414.092-RS; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 16/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   02 - RECURSO ORDINÁRIO
Processo disciplinar - Reconhecimen-to do fato pela autoridade coatora - Prescindibilidade de prova pré-cons-tituída - Gerente fazendário - Comis-são - Constituição irregular - Nulidade.

1 - Inexiste vício quanto à produção de prova pré-constituída, em sede de Man-dado de Segurança, se a autoridade coa-tora reconhece o fato alegado pelo impe-trante, apesar de atribuir qualificação jurí-dica diversa. 2 - É nulo o processo admi-nistrativo disciplinar cuja comissão seja presidida por servidor estável que não possua superior ou igual grau hierárquico ao do indiciado. 3 - Recurso provido. (STJ - 5ª T.; Recurso em MS nº 19.288-MT; Rel. Min. Felix Fischer; j. 7/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   03 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Queda de ônibus - Menor impúbere - Danos materiais e morais.

1 - É possível a revisão de arbitramento de indenização por danos morais por esta Corte, quando verificado que sua fixação desborda dos limites da razoabilidade. Caso em que deve ser majorada. 2 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 173.927-AP; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 19/5/ 2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   04 - AÇÃO REVISIONAL
Contrato de compra e venda com reserva de domínio - Empresa de factoring - Limitação da taxa de juros - Comissão de permanência - Incidência da Lei de Usura.

Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sis-tema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626, de 7/4/1933. Exi-gência descabida da comissão de perma-nência e da capitalização mensal dos juros. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ quanto à pretensão de empregar-se a TR como fator de atualização monetária. Re-curso especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 489.658-RS; Rel. Min. Barros Mon-teiro; j. 5/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   05 - ADVOGADO
Mandato judicial - Substabelecimento de substabelecimento - Ausência de poderes específicos.

Cláusula genérica de substabelecer só vale para o primeiro, não para outros que lhe possam seguir. Proibição de substabe-lecer no mandato judicial gera ato jurídico inexistente. Ato válido só no mandato comum, no judicial não. Atos processuais tidos como inexistentes. Agravo de instru-mento não conhecido. (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AI nº 388.162-4/4-00-SP; Rel. Des. Luiz Ambra; j. 1º/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   06 - INVENTÁRIO
Cônjuge sobrevivente - Ausência de descendentes e ascendentes.

Condição de herdeiro necessário único, e não concorrente (art. 1.829, III, do Código Civil), ao qual deve ser assegurada a legítima no espólio de sua falecida esposa, independentemente do regime de bens adotado no casamento, no caso, o da separação convencional (art. 1.829, II, do Código Civil). Incidência e aplicação dos arts. 1.838 e 1.845 do Código Civil. Impug-nação dos herdeiros testamentários, que até redundou na exclusão do cônjuge do cargo de inventariante, afastada. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 364.580-4/6-SP; Rel. Des. José Roberto Bedran; j. 22/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - FURTO
Corrupção ativa - Intempestividade do recurso - Prescrição da pretensão pu-nitiva - Habeas Corpus concedido de ofício.

Sem embargo da intempestividade da apelação, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime de roubo, impõe-se conceder Habeas Corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do acusado. Apelação não conhecida; concessão de Habeas Corpus de ofício. (TJRS - 8ª Câm. Criminal; ACr nº 70011921558-Canoas-RS; Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira; j. 17/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - HABEAS CORPUS
Penal - Crime hediondo - Estupro - Incidência do acréscimo de pena do art. 9º da Lei nº 8.072/90 - Impos-sibilidade - Inexistência de lesão cor-poral de natureza grave ou morte.
1 - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, relativamente aos cri-mes de estupro e atentado violento ao pudor em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 do Código Penal, o aumento de pena previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90 somente tem incidência se do fato resultar lesão corporal grave ou morte (art. 223 e parágrafo único, do Código Penal). 2 - A presunção legal de violência (art. 224 do Código Penal), por ser elemento consti-tutivo do tipo penal, não se pode converter, também, em causa especial de aumento de pena, sob conseqüência de ocorrer o odioso bis in idem. 3 - Ordem concedida para que deixe de incidir o aumento previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90. (STJ - 6ª T.; HC nº 36.828-RJ; Rel. Min. Paulo Medina; j. 19/5/2005; maio-ria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - HABEAS CORPUS
Sanção disciplinar - Falta grave apli-cada com base em mera Resolução Administrativa (SAP nº 113), e não por lei - Celular no interior do estabeleci-mento prisional - Ofensa ao princípio da legalidade - Ocorrência.
A Lei de Execução Penal exige que as faltas graves sejam fixadas por lei e não por resolução administrativa (faltas leves e médias). Ordem concedida para cancelar a falta grave. (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 476.596.3/7-00-Araraquara-SP; Rel. Des. Péricles Piza; j. 13/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - HABEAS CORPUS - CRIME CON-TRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Pena-base acima do mínimo - Proce-ssos em andamento considerados como maus antecedentes - Impossi-bilidade.

O pensamento pacificado no âmbito desta Corte diz que viola o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de inquéritos e pro-cessos em andamento para a exacerbação da pena-base e do regime prisional. (Pre-cedentes). Ordem concedida para anular o acórdão da apelação na parte da dosi-metria da pena, cabendo ao Tribunal de origem nova análise, inclusive quanto à substituição da pena. (STJ - 5ª T.; HC nº 43.502-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fon-seca; j. 16/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - HABEAS CORPUS - Roubo du-plamente majorado tentado
Emprego de arma - Concurso de pes-soas - Prisão em flagrante - Custódia cautelar mantida com base na gravi-dade do delito - Fundamentação insu-ficiente - Disposição do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Conces-são da ordem.

No caso concreto, a prisão em flagrante restou mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito, fundamento inidôneo para a decretação ou manutenção de qualquer espécie de prisão processual, conforme reiterados precedentes jurispru-denciais do Supremo Tribunal Federal. Sali-ente-se, por oportuno, que aceitar a gravi-dade da infração como fundamento para a prisão cautelar equivaleria a admitir, por vias transversas, a prisão preventiva obri-gatória para determinadas espécies de crime, o que não encontra mais guarida no sistema processual penal. Habeas Corpus concedido, por maioria. (TJRS - 8ª Câm. Criminal; HC nº 7001253-6686-Porto Ale-gre-RS; Rela. Desa. Fabianne Breton Bais-ch; j. 31/8/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Hipóteses - Prazo - Não-conhecimen-to.

Na Justiça do Trabalho, as hipóteses que autorizam a apreciação dos Embargos de Declaração são aquelas fixadas no art. 897-A da CLT c.c. art. 535 do CPC (omis-são, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos ex-t

rínsecos de recurso), e o prazo para a oposição da medida é de cinco dias, sob pena de não-conhecimento. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; EDcl nº 02306-1997-010-15-00-8-Rio Claro-SP; ac. nº 020413/2003; Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; j. 7/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

   13 - PRESCRIÇÃO
Interrupção - Justiça Desportiva - Não- ocorrência.

A reclamação à Justiça Desportiva tem caráter administrativo, não interrompendo o prazo prescricional previsto pelo art. 1º, inciso XXIX, da Constituição Federal. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 00554-2001-019-15-00-9-Araçatuba-SP; ac. nº 020973/ 2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 15/ 7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

   14 - SERVIDORES CELETISTAS
Aquisição de direitos previstos em Estatuto - Impossibilidade.

A autarquia, quando opta por contratar sob o regime da CLT, deve se ater aos seus dispositivos, pois de outra forma estar-se-ia criando regimes híbridos ou mistos não contemplados por nosso ordenamento jurí-dico. Impossível aplicar-se dispositivos es-tatutários a servidores celetistas sem que haja para tanto previsão legal. (TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 01269-2001-113-15-00-5-Ribeirão Preto-SP; ac. nº 020156/ 2003; Rel. Juiz Nildemar da Silva Ramos; j. 8/7/2003; maioria de votos)
Colaboração do TRT - 15ª Região

   15 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Ativado na atividade-fim com subordinação e horário, o empregado é contratado com vínculo empregatício. Trabalho autônomo não reconhecido. Apelo provido. (TRT - 2ª Região - 1ª T.; RO nº 02782200202802006-SP; ac. nº 20050619769; Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida; j. 8/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   16 - PROCESSUAL CIVIL
Tributário - Execução fiscal - Despa-cho citatório - Não-interrupção do pra-zo prescricional.

1 - O despacho judicial que ordena a cita-ção do executado não tem o condão de interromper a prescrição em processo de execução fiscal. 2 - Apenas a citação do devedor produz o efeito de interromper o prazo prescricional, em obediência às nor-mas contidas na Lei nº 6.830/80 em con-formidade com os arts. 219, § 4º, do CPC e 174, parágrafo único, do CTN. Preceden-tes. 3 - Paralisado o feito por mais de cinco anos, correta a decretação da prescrição a pedido do contribuinte. 4 - Recurso especial provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 293.257-SP; Rel. Min. João Otávio de Noro-nha; j. 17/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  17 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁ-RIO
Agravo regimental - Verbas indeniza-tórias - Não-incidência de Imposto de Renda - Súmulas nºs 125 e 136/STJ - Restituição via precatório - Ajuste anual do tributo - Desnecessidade de comprovação para fins de repetição de indébito - Precedentes - Inaplica-ção da Súmula nº 7/STJ.

1 - Agravo regimental oposto contra deci-são que proveu Recurso Especial para reconhecer a não-incidência do Imposto de Renda sobre férias não gozadas na vi-gência do contrato laboral. 2 - O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 3 - A indenização especial, as férias, a licença-prêmio, os abonos-assiduidade/ pecuniário não gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos im-poníveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização não é renda nem provento. Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/ STJ. 4 - O art. 333, I e II, do CPC, dispõe que compete ao autor fazer prova cons-titutiva de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extin-tivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da reten-ção indevida de Imposto de Renda sobre férias, abono-assiduidade e licença-prê-mio, não gozados em função da necessi-dade do serviço, os quais constituem ver-bas indenizatórias, conforme já está pacifi-cado no seio desta Casa Julgadora (Sú-mulas acima citadas). 5 - A juntada das declarações de ajuste, para fins de verifi-cação de eventual compensação, não es-tabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Na-cional). 6 - Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de Imposto de Renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos co-fres públicos. 7 - Não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, vis-to que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, id est, por meio de compensação ou restituição via precatório. Precedentes desta Corte Superior. 8 - A questão não envolve apre-ciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 7/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 9 - Agravo regimental não pro-vido. (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 736. 790-PR; Rel. Min. José Delgado; j. 21/6/ 2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   18 - TRIBUTÁRIO
ISS - Lista de serviços - Taxatividade - Interpretação extensiva - Prequestio-namento - Ausência - Súmulas nºs 282 e 356/STF - Verba honorária - Art. 20, § 4º, do CPC - Súmula nº 7/STJ.

1 - A jurisprudência desta Corte sedimen-tou-se no sentido de que a Lista de Ser-viços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários é taxativa, admitindo-se, contu-do, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos. 2 - No caso dos autos, o Tribunal de origem limitou-se a asseverar que a lista de serviços possui caráter taxativo e que a lei municipal deveria submeter-se a ela. Não especifi-cou, portanto, quais seriam os serviços excluídos da incidência do ISS. Assim, inexistiu debate acerca da matéria pelo Tribunal a quo e o recorrente sequer opôs Embargos de Declaração com o fim de ventilá-los na decisão atacada. Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3 - Honorários fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Para que se chegue à conclusão de que tal verba foi fixada em valor ínfimo ou não, há necessidade de rever aspectos fáticos, o que é inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4 - Recurso especial não conhecido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 702.958-GO; Rel. Min. Castro Meira; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   19 - TRIBUTÁRIO
Mandado de segurança - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) - Verbas decorrentes de reintegração (CLT) determinada pela justiça: não incidên-cia (caráter indenizatório) - Apelação provida: segurança concedida.

1 - Se o impetrante, demitido em fevereiro/ 1995, retornou ao cargo anterior (Banco ...) em agosto/1999, por força de sentença trabalhista que determinou sua reintegra-ção, o pagamento do montante equivalente às vantagens e direitos do contrato de trabalho correspondentes ao período do indevido afastamento não se sujeita ao IRRF: a reintegração simples- mente impôs pagamento que recompõe o patrimônio do impetrante, reposicionando-o no mesmo patamar em que ele estaria se trabalhando regularmente estivesse. 2 - Se, por quatro longos anos (95/99), o empregado não pôde laborar (direito primário) e, de conseqüência, foi alijado da correspondente remuneração (direito de-corrente), a indenização vem, agora, não enriquecê-lo, mas indenizá-lo em face das perdas óbvias derivadas, não se con-substanciando aludi-do montante "produto do capital ou do trabalho" (art. 43 do CTN). 3 - A realização de todo direito imaterial de forma diversa da sua finalidade ou na-tureza consubstancia indenização: en-quanto a remuneração/ salário é a per-muta do trabalho/serviço por moeda, a indenização é permuta de um direito pela moeda. 4 - Aplicação do princípio subja- cente às Súmulas do STJ nº 125, nº 136 e nº 215. 5 - Apelação provida: segurança concedida. 6 - Peças liberadas pelo Rela-tor, em 29/11/2005, para publica-ção do acórdão. (TRF - 1ª Região - 7ª T.; AMS nº 2001.34.00. 028175-7-DF; Rel. Des. Fede-ral Luciano Tolentino Amaral; j. 29/11/ 2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   20 - TRIBUTÁRIO
Pessoa jurídica - Administrador - Par-ticipação nos lucros - Imposto de Renda - Não-incidência - Leis nºs 9.249/95, art. 10, e 6.404/76, art. 152, § 1º.

1 - Os valores pagos a administrador de pessoa jurídica a título de participação nos lucros desta não estão sujeitos à inci-dência de Imposto de Renda na Fonte, nem integram a base de cálculo do devido pelo beneficiário (Leis nºs 9.249/95, art. 10, e 6.404/76, art. 152, § 1º). 2 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 3 - Sentença confirmada. (TRF - 1ª Região - 7ª T.; AP em MS nº 2004.33.00.00 3700-2-BA; Rel. Des. Federal Catão Alves; j. 6/12/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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