nº 2470
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de maio de 2006
 

Colaboração de Associado

CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO. Argüição de Inconsti-tucionalidade em Mandado de Segurança. Exigência de regularidade junto à Fazenda Pública. Precatório. Art. 19 da Lei nº 11.033/2004. O art. 100 da Constituição Federal exauriu o disciplinamento dos precatórios judiciais, sendo expresso ao remeter ponto específico da matéria à regulamentação por lei ordinária. Daí por que quaisquer incrementos nesse tocante, sobretudo os que imponham restrições aos direitos decorrentes do texto constitucional, só podem vir ao mundo jurídico através de emendas constitucionais. Os fundamentos jurídicos que deram ensejo às Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF encaixam-se perfeitamente à hipótese em que a sanção política não se materializa no estorvamento à mercancia, mas na perda da efetividade da prestação jurisdicional. O art. 19 da Lei nº 11.033/2004 rivaliza-se com os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça e da independência e harmonia entre os Poderes da República à medida que as exigências ali previstas findam por criar duas classes de jurisdicionados, para uma das quais, sem que se assegure o contraditório e a ampla defesa, restam destituídas de efetividade as prestações jurisdicionais que condenam em obrigação de pagar a Fazenda Pública. Desborda das balizas da razoabilidade exigir-se certidões de regularidade de entes estatais desvinculados da Fazenda Pública contra a qual se emitiu ordem de pagamento. Segue possível a cobrança dos créditos públicos através das execuções próprias, no bojo das quais se pode reivindicar a penhora, inclusive, de valores constantes em precatórios judiciais. Reconhe-cimento da inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033/2004, que estatuiu novas exigências à liberação dos depósitos oriundos de precatórios judiciais. Acolhimento da argüição de inconstitucionalidade (TRF - 5ª Região - Tribunal Pleno; ARGI no MSPL nº 91.364-CE (2005.05.00.022124-7); Rel. Des. Federal Cesar Carvalho; j. 15/3/2006; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Decide o Pleno do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, acolher a argüição de inconstitucionalidade, nos ter-mos do relatório, voto e notas taquigráfi-cas constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 15 de março de 2006.

Cesar Carvalho
Relator Convocado

  RELATÓRIO

O Desembargador Federal Cesar Carvalho (Relator Convocado): Cuida-se de Argüi-ção de Inconstitucionalidade suscitada por este e. Pleno em face do art. 19 da Lei nº 11.033/04, nos autos deste Mandado de Segurança impetrado por I. P. C. S/A contra ato do Exmo. Sr. Presidente desta e. Corte, o de determinar a baixa dos autos dos precatórios de que é beneficiária a impe-trante (PRC nº 48.015/CE e nº 49.637/CE, fls. 25 e 26) para atendimento das exigên-cias erigidas pelo apontado preceptivo, nos termos da Portaria nº 560, de 29/4/2005, da Presidência deste Tribunal.

Fundamenta-se o presente writ na ale-gada inconstitucionalidade das exigências ergui-das pelo indigitado comando legal, pois que restritivas de um direito assegurado e sufi-cientemente regulado pela própria Const-ituição Federal (art. 100).

Reforçam-se tais alegações acrescen-tando que a expedição dos respectivos precatórios, no caso em exame, dera-se antes da edição da Lei nº 11.033/04, não podendo as novéis exigências aplicarem-se às parcelas pendentes, sob pena de ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, como assim previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Ofertou informações a digníssima autori-dade imputada coatora (fls. 36/41), ex-pondo seu posicionamento pessoal sobre a matéria. Destacou laivos de ilegalidade do dispositivo mencionado, defendendo posi-ção segundo a qual seria de se exigir tão-só as certidões relativas aos tributos admi-nistrados pelo ente devedor, ou seja, no caso dos autos, as certidões de regulari-dade junto ao Fisco Federal.

Justifica, alfim, a posição adotada como administrador, a de acatar a orientação emanada do Conselho da Justiça Federal, ante o princípio da presunção de constitu-cionalidade das leis, acrescentando que, mesmo em se considerando o abran-damento da norma, tal qual resultaria da aplicação do posicionamento pessoal ex-posto, não seria possível a liberação pretendida, ante os débitos que a impe-trante possui junto à Fazenda Federal.

Opinou o Ministério Público Federal pela concessão da segurança, em parecer do Dr. Joaquim José de Barros Dias, de fls. 44/48, por enxergar manifesta inconstitu-cionalidade no art. 19 da Lei nº 11.033/04, seja por impor restrições à regulamentação já suficiente do art. 100 da CF, seja porque, ao aplicar-se aos precatórios já expedidos, retroagiria para prejudicar o direito ad-quirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Exame do pedido liminar postergado para o presente momento, dado que a medida preambular, nos termos em que requerida, implicaria na plena satisfação das preten-sões deduzidas neste remédio constitu-cional, esgotando o objeto da ação.

Argüição de inconstitucionalidade susci-tada às fls. 60/65, em julgamento deste órgão integral.

Audição do Procurador Regional da Re-pública às fls. 67/70, em que se reite-ram, fundamentalmente, os argumentos lança-dos na manifestação anterior.

Relatei.

  VOTO

O Desembargador Federal Cesar Carvalho (Relator Convocado): Esta e. Corte argüiu a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033/04, tema incidentalmente disposto nestes autos como condição para a con-cessão da segurança, numa das linhas de argumentação da impetrante.

Eis a dicção do preceptivo que deu alicerce ao ato objurgado:

"Art. 19 - O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valo-res decorrentes de precatório judicial so-mente poderá ocorrer mediante a apre-sentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Ga-rantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.

"Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

"I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

"II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal."

O comando erige, claramente, condições não previstas pela Carta Política para a implementação do pagamento dos preca-tórios judiciais; senão vejamos o que se assenta na Constituição sobre o tema:

"Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devi-dos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciá-ria, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precató-rios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

"§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças tran-sitadas em julgado, constantes de precató-rios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000)

"§ 1º-A - Os débitos de natureza alimentí-cia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previ-denciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 30/2000)

"§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados direta-mente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deci-são exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e ex-clusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 30/2000)

"§ 3º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obriga-ções definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000)

"§ 4º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execu-ção, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante ex-pedição de precatório. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 37/2002)

"§ 5º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo in-cluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000 e renumerado pela Emenda Const-itucional nº 37/2002)

"§ 6º - O Presidente do Tribunal compe-tente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000 e renu-merado pela Emenda Constitucional nº 37/ 2002)".

Com efeito, a leitura do texto do art. 100 da Constituição Federal leva à inelutável con-clusão de que se pretendeu ali esgotar a regulamentação dos precatórios judiciais, preocupando-se o legislador com minúcias, ora prescrevendo medidas coercitivas, co-mo o seqüestro de valores, no caso de quebra da ordem cronológica dos paga-mentos, ora proibindo o fracionamento da dívida a fim de que não seja pago de forma mista, através de requisições de pequeno valor e de precatórios, ou ainda definindo como crime de responsabilidade o retarda-mento ou a frustração do pagamento re-gular do precatório por parte do Presi-dente do Tribunal.

Verifica-se, ainda, que, quando pretendeu a Constituição remeter à lei ordinária a re-gulamentação de algum tópico, fê-lo ex-pressamente.

Nessa linha, percebo que nenhuma das exigências erguidas pelo dispositivo legal em revista ostenta liame com o texto constitucional reproduzido ou deriva de alguma lacuna a ser necessariamente pre-enchida para a implementação do instituto regulado pela Carta Magna. Trata-se, indu-bitavelmente, de novas exigências que in-crementam as já existentes, impondo obs-táculos ao percebimento de precatório.

A alteração do regime estatuído pelo art. 100 da CF só poderia ser levada a efeito, validamente, através de emenda constitu-cional, a exemplo do que fez o legislador através das Emendas Constitucionais nºs 30 e 37.

É inconcebível, nessa linha, que surjam exigências tais em leis ordinárias, mor-mente em diplomas como este, ora em exame, de técnica legislativa questionável, que, em flagrante afronta à Lei Comple-mentar nº 95/98, traz em seu bojo uma panacéia de prescrições das mais varia-das - pois que disciplina matérias de ordem tributária, financeira e processual, alte-rando várias leis sem qualquer relação en-tre si.

Seguindo nessa linha, repara-se que as certidões de regularidade exigidas não guardam necessariamente relação com o crédito da Fazenda Federal, contra a qual se emitiu a ordem de pagamento no caso desses autos - o que se poderia entender, eventualmente, como uma espécie de com-pensação -, mas se estendem aos demais entes da Federação, podendo sobrestar o adimplemento de uma prestação líquida, certa e exigível da Fazenda Pública Federal em função de débitos alheios a ela, o que me parece afrontar, outrossim, o princípio da razoabilidade.

De outro lado, procedendo-se a um exame teleológico da norma, verifica-se que a indisfarçável finalidade do dispositivo é compelir o contribuinte ao pagamento dos tributos, o que é feito à medida que se condiciona a efetividade de uma prestação jurisdicional ao adimplemento de toda e qualquer obrigação fiscal que tenha como sujeito ativo a Administração direta ou indi-reta, em qualquer das esferas da Fede-ração.

Ora, também aqui procede mal a norma, sobretudo por interferir na atividade juris-dicional, tolhendo-lhe a efetividade. Nesse ponto, traça-se uma espécie de liame entre os devedores da Fazenda Pública e os demais jurisdicionados. Para os primeiros a justiça não produz resultados práticos no que se refere à cobrança de valores inde-vidamente recolhidos aos cofres públicos.

Vale lembrar que nem todos os devedores enveredaram pelas alamedas da inadim-plência voluntariamente ou através de práticas reprováveis, restando, por exem-plo, às massas falidas resignarem-se ante a impossibilidade de cobrança dos créditos que porventura possuam junto à Fazenda Pública.

Não fossem esses argumentos bastantes ao reconhecimento da ilegalidade da nor-ma, há ainda um ponto que me chama a atenção.

É que a questão da cobrança indireta de tributos já foi objeto de apreciação pelo Judiciário, destacando-se alguns pronun-ciamentos do Supremo Tribunal Federal que, inclusive, renderam ensejo às Súmu-las nºs 70, 323 e 547. Eis o teor dos ver-betes:

"Súmula nº 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".

"Súmula nº 323 - É inadmissível a apreen-são de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

"Súmula nº 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades pro-fissionais".

Com efeito, o questionamento que se situou no âmago dos debates que deram origem às tais súmulas dizia respeito a se poderia ou não o Fisco cobrar seus tributos fora das hipóteses previstas na legislação que disciplinou as execuções fiscais, ficando assentado que não.

Na ocasião, destacou o Supremo Tribunal Federal que dispondo o Fisco de procedi-mento adequado e instituído em lei para a execução de seus créditos tributários, não poderia se valer de medidas restritivas à liberdade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultassem ou impedissem o desempenho da atividade mercantil, bem assim que a forma indireta de cobrança suprime, por essência, as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ordinaria-mente oferecidas durante o executivo fis-cal.

Esses fundamentos encaixam-se perfeita-mente à hipótese em que a sanção política não se materializa no esto-vamento à mercancia, mas na perda da efetividade da prestação jurisdicional, cujo acesso (que pressupõe uma medida efetiva) é ampla-mente assegurado pela Carta Política. É dizer, a norma rivaliza-se com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional.

Nessa linha, embora não haja ainda con-senso na jurisprudência, que tem tratado do tema de forma incipiente, trago os se-guintes arestos, em que se afastou a aplicação do dispositivo em exame:

"Tributário. Apresentação de certidão ne-gativa para levantamento de valores decor-rentes de precatório judicial. Princípio da razoabilidade. Meio coativo de cobrança de

dívida. Desvio de finalidade. Perigo da de-mora.

"1 - A apresentação de certidão negativa para levantar valores decorrentes de precatório judicial representa condiciona-mento ao exercício de direito de crédito líquido e certo, sobre o qual recai a autoridade da coisa julgada material, que causa retardamento à satisfação do cre-dor, obrigado a percorrer os órgãos da Receita de todos os entes federativos, mais os responsáveis pela arrecadação das contribuições previdenciárias, FGTS e Dívida Ativa da União, para finalmente sacar o numerário disponibilizado.

"2 - Condicionar o direito de crédito a requisitos outros que não os encartados no título judicial e os peculiares ao pro-cesso de execução, causando mais delon-gas além das já previstas na Constituição, implica ultrapassar os limites da razoabili-dade e desviar a finalidade da norma constitucional.

"3 - A exigência assemelha-se a um meio coativo de cobrança de dívida sem amparo na lei processual, de acordo com a intelecção das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. Perpetra-se desvio de finalidade, visto que, se a Fazenda Pública pretende alcançar valores incluídos em precatório, pode valer-se legitimamente da penhora, que se fará no rosto dos autos, estando pendente o pagamento, além da indispo-nibilidade dos bens, prevista na medida cautelar fiscal.

"4 - Evidencia-se o perigo na demora para o titular do direito creditório, que terá certamente de esperar mais tempo ainda para receber o produto de sua inglória e dificultosa lide contra a Fazenda Pública. Não se vislumbra prejuízo à União, já que os recursos requisitados não podem ser utilizados ou transferidos pelo Tesouro, a qualquer título, sequer por lei, sob pena de inconstitucionalidade." (TRF - 4ª Região, AGVAG nº 200504010162705/RS, 1ª T., Rela. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, publi-cado no DJU de 5/10/2005, p. 549).

"Constitucional. Precatório. Lei nº 11.033/ 2004, art. 19. Levantamento ou autorização para depósito. Apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais. Argüição de inconstitucionali-dade.

"O art. 19 da Lei nº 11.033/2004, ao exigir, para levantamento ou autorização de depósito bancário de valores decorrentes de precatórios judiciais, a apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, assim como certi-dão de regularidade para com a Seguri-dade Social, o Fundo de Garantia por Tem-po de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, criou regra ofensiva às balizas fixa-das nos incisos XXXVI e LXXVIII, do art. 5º, no art. 37, caput e no art. 100 da CF/88, que fixa o regime de precatórios judiciais.

"Julgamento suspenso para suscitar inci-dente de argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal." (TRF - 4ª Região, AG nº 200504010198 475/PR, 3ª T., DJU de 9/11/2005, p. 232, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).

Vejo, outrossim, que a exigência das certidões nos moldes em que foi posta termina por inverter ônus que deve per-tencer aos próprios entes estatais, qual seja, o de reunir todas as informações fiscais relativas aos contribuintes num só banco de dados, a fim de melhor gerir o interesse público.

Prudente esclarecer, mais a mais, que não pretendo asseverar a impossibilidade ou ilegalidade do instituto da compensação em proveito da Fazenda Pública, ou ainda da penhora sobre valores pagos pelo Estado, o que segue sendo possível nas exe-cuções em geral. Apenas não vejo, repito, como se poderia estorvar a liberação de precatórios, cuja disciplina tem hierarquia constitucional, através da instituição de restrições de natureza política criadas por lei ordinária.

Reconhecendo, nos termos expostos, a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033/2004, acolho a Argüição de Incons-titucionalidade suscitada nestes autos.

Assim voto.

  Voto vencido em parte

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Fran-cisco Cavalcanti (Presidente): Como é Argüição de Inconstitucionalidade, a Presi-dência também vota.

Em relação à exigência de certidões para fins de pagamento, o Dr. Desembargador Lázaro Guimarães colocou que no ordena-mento jurídico brasileiro existem várias pre-visões de exigência de certidões negati-vas, que não da outra parte na relação processual, e que esses dispositivos não foram considerados inconstitucionais nem pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, bem criou o previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 76/93, que é a lei que disciplina o procedimento da desapropria-ção para fins de reforma agrária. O expro-priado só receberá o valor correspondente ao imóvel expropriado depois de compro-var quitação relativa ao imóvel - aí é a restrição - das três Fazendas.

O Decreto-Lei nº 3.365, em seu art. 34, também exige, para o levantamento do preço, essa comprovação de quitação com as três Fazendas relativas ao imóvel, e ainda exige a publicação de editais de terceiros, para que os terceiros possam eventualmente se habilitar e demonstrar seu interesse. Então, em princípio, penso que imaginar isso como uma aberração é exagero.

Penso que houve excesso de várias ordens no art. 19 da Lei. O primeiro deles é de ordem formal, porque, independente-mente das colocações feitas pelo Desem-bargador Marcelo Navarro, o que se observa é que houve uma quebra daquilo que era previsto na Lei Complementar nº 95, que trata da técnica legislativa, porque é uma lei que trata exclusivamente de questão portuária e de questões referen-tes a tributação - é a chamada Lei do Reporto. Sua ampliação trata de mercado financeiro e de capitais, dos regimes tribu-tários de incentivo à ampliação e moder-nização dos portos e reporto, e lá no meio tem um dispositivo de caráter geral, refe-rente às quitações da Fazenda Pública.

Penso que isso não chegaria a ser uma inconstitucionalidade, até porque seria afronta à lei, seria um descumprimento daquele preceito da Lei Complementar nº 95. Mas, mesmo assim, ainda superaria isso como uma atecnia.

Também supero a questão da possibilidade de o legislador, em qualquer situação que disciplinasse em favor da União, dir-se-ia que era a mesma pessoa. A mesma pes-soa tem uma função totalmente diferente. Penso que o legislador poderia criar, como criou benefícios e prerrogativas para a União. Aí também não vejo maior problema.

Em relação ao texto da Lei do art. 19, penso que ele é parcialmente inconstitu-cional, porque a própria lei que regula o julgamento das ADINs e ADCs permite o reconhecimento parcial da inconstitucionali-dade.

Esse dispositivo surgiu por uma total comprovação de que os sistemas de execução fiscal e de cobrança judicial dos créditos das Fazendas Públicas são abso-lutamente ineficientes. O resultado que se tem, em termos de pagamento do que vai a juízo, é de 1% da dívida.

Todos nós sabemos que, hoje, mecanis-mos indiretos de coerção funcionam muito mais do que um eventual temor da exe-cução, porque todos nós sabemos que as execuções se arrastam e não terminam. O que funciona, na verdade, são os meca-nismos indiretos de coerção, como, por exemplo, a inscrição do Cadin e o art. 195 da Constituição, pelo qual não se participa de licitação sem a certidão. Tanto é assim, que a maioria dos mandados de segurança que temos aqui, em relação a essa matéria, é para pedir certidão, porque é isso que preocupa, e não a execução fiscal, porque a falta da certidão trava as atividades. Esse é o dado de fato e não há como dele fugir.

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Fran-cisco Cavalcanti: O legislador esta-beleceu uma necessidade. Aqui não há o não-pagamento, porque na técnica orçamen-tária existem o pagamento e o desbloqueio. O pagamento se faz na medida em que os recursos saem da conta do devedor, por exemplo, nós temos vários casos de precatórios pagos e a parte olha no sistema e vê que está pago mas não recebeu. Está pago mas não está desblo-queado. Quando está pago, o dinheiro sai da conta da União Federal e está em uma conta aberta em nome da parte bloqueada. A União Federal ou os outros devedores não têm a disponibilidade sobre esses valores quando são colocados e passa-se a exigir a certidão de acordo com a lei. A União Federal não tem o benefício de esse dinheiro ficar bloqueado, porque ela não dispõe mais dele, nem a União Federal, nem o INSS e nem qualquer devedor. É uma situação curiosa, nem beneficia um nem beneficia outro. Se a União Federal tem crédito líquido e certo contra o devedor, não me parece que haja qualquer incons-titucionalidade em se compensar. O que me parece que não se pode, e aí concordo, inclusive a minha manifestação foi essa, é um devedor público se arvorar na condição de fazer justiça de mão própria em favor de outro credor público. - Devo ao muni-cípio do Recife porque era corretor de imóveis, quebrei a empresa, fiquei endivi-dado e não estou pagando o débito, aí vem um veículo do Tribunal, abalroou e acabou com o meu táxi. Agora estou dirigindo táxi. Não recebo o dinheiro do táxi que foi abalroado, porque devo INSS ao município. Isso é uma aberração, porque todos estão fazendo justiça de mão própria. O credor não se dá nem ao trabalho de ir a juízo porque alguém, por ele, está exigindo o pagamento. Aí entendo que há inconstitu-cionalidade.

Entendo que só a Fazenda Pública interes-sada é que poderia em relação a ela se exigir. Em relação aos outros não. Entendo que não tem sentido. Inclusive tivemos um caso na Segunda Turma, de Alagoas, onde havia uma empresa quebrada, credora da Secretaria do Tesouro Nacional, valor referente à equalização de açúcar e devia à Previ-dência. A Fazenda Pública entrou com a cautelar fiscal e obteve, em Primeiro Grau, uma decisão que era circulante, não podia ser bloqueada. Ela devia dezesseis ou dezessete milhões e tinha um crédito de seis a receber. Aí se entendeu, por maioria, ninguém que deve seis pode rece-ber. Penso que nessa mesma linha, se sou devedor de uma Fazenda e credor dela, não há inconstitucionalidade nenhuma para a compensação. Como alguém pode se insurgir até com arroubos contra os exces-sos da Fazenda. Tenho que exigir da outra parte que provoque o Judiciário.

Quando eu tenho uma certidão com pre-sunção de liquidez e certeza, eu tenho uma dívida inscrita de dez milhões, tenho doze a receber, eu não... (interrompido).

  Aparte

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Napo-leão Nunes Maia Filho: Presidente, eu con-cordaria que o bloqueio, a retenção fosse do valor do crédito, mas bloqueia o preca-tório todo.

Voto Parcialmente Vencido (Cont.)

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Fran-cisco Cavalcanti: Nada impede que a parte peça para que seja extraída a guia e pague à Fazenda, não. Não há nenhum impedi-mento. A parte não pretende isso; a parte pretende é que não se exija. Então, só para simplificar, eu não tenho dúvida de que se eu pudesse adivinhar o resultado, eu diria que o Supremo vai entender que é inconsti-tucional em relação às outras Fazendas. Porque, na verdade, aquilo que o Desem-bargador Federal Lázaro Guimarães colo-cou e eu não me lembro qual foi o ilustre Desembargador que disse que era de se partir do exemplo patológico. Mas se o patológico é o anormal, no Brasil, o normal é o patológico. Ou seja, nem as empresas cumprem suas obrigações e nem o Fisco.

  Aparte

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Fran-cisco Wildo Lacerda Dantas: Nesse senti-do, Sr. Presidente, que V. Exa. acabou de expressar, o pagamento que a Fazenda Pública faz de suas dívidas é absoluta-mente normal. É patológico.

Voto parcialmente vencido (Cont.)

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Fran-cisco Cavalcanti: Exatamente. Ele tem que ser feito para suprir a patologia, mas não pode beneficiar o outro.

  Voto Vencido

O Exmo. Sr. Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho: Sr. Presidente, trilho na linha do voto exposto pelo Desem-bargador Federal Lázaro Guimarães. Tam-bém não vislumbro em que poderia haver colisão entre o art. 19 da Lei nº 11.033/ 2004 e o art. 100 da Constituição Federal. Tratam de hipóteses em que o único ponto de confluência entre essas normas seria dizer respeito ao levantamento de dinheiro público que se faz mediante pagamento de precatório. No mais, tratam de hipóteses perfeitamente adequadas uma à outra. Não vislumbro, nesse ponto de vista formal, inconstitucionalidade, e acho, como expôs o Desembargador Federal Lázaro Guima-rães e expôs anteriormente no seu voto o Desembargador Federal Helio Ourem, que a interpretação, a exegese do artigo é ra-zoável. Seria injusto que a Fazenda Pública fosse obrigada a pagar seus devedores. Lembro quando na minha ligeira passagem pela direção do Foro, como ordenador de despesas, que tinha dificuldades para conseguir oficinas para consertos da frota da Justiça Federal e de postos de gasolina para fornecer combustível, sob alegação de que o Poder Público é mau pagador. Nós estávamos em época de inflação e a verba era empenhada mas não havia verba para pagamento e os pagamentos demoravam e os credores particulares se vacinavam contra o erário público que era mau pa-gador. Por que o erário público não se defende dos maus pagadores particulares. Acho isso lógico. Se tivesse que proclamar alguma inconstitucionalidade do dispositivo inquinado de inconstitucional seria nessa excrescência referente às certidões nega-tivas estaduais ou municipais por se cuidar de crédito federal.

Para não criar uma nova vertente de votos, vou me acostar aos votos divergentes capitaneados pelo voto do Desembargador Federal Helio Ourem e pelo voto do De-sembargador Federal Lázaro Guimarães.

  Relatório e Voto (no gabinete)

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Cesar Carvalho (Relator):

Acolho a Argüição de Inconstitucionali-dade.

  Decisão

O Tribunal, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033, de 21/12/2004, nos termos do voto do Relator. Vencidos integralmente os eminentes Desembargadores Federais Lázaro Guimarães, José Baptista de Almeida Filho e Hélio Ourem e parcialmente vencido o eminente Desembargador Federal Francisco Cavalcanti.

   
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