|
| |
Colaboração de Associado
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO.
Argüição de Inconsti-tucionalidade em Mandado de Segurança.
Exigência de regularidade junto à Fazenda Pública. Precatório.
Art. 19 da Lei nº 11.033/2004. O art. 100 da Constituição
Federal exauriu o disciplinamento dos precatórios judiciais,
sendo expresso ao remeter ponto específico da matéria à
regulamentação por lei ordinária. Daí por que quaisquer
incrementos nesse tocante, sobretudo os que imponham
restrições aos direitos decorrentes do texto constitucional,
só podem vir ao mundo jurídico através de emendas
constitucionais. Os fundamentos jurídicos que deram ensejo às
Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF encaixam-se perfeitamente à
hipótese em que a sanção política não se materializa no
estorvamento à mercancia, mas na perda da efetividade da
prestação jurisdicional. O art. 19 da Lei nº 11.033/2004
rivaliza-se com os princípios constitucionais do amplo acesso
à Justiça e da independência e harmonia entre os Poderes da
República à medida que as exigências ali previstas findam por
criar duas classes de jurisdicionados, para uma das quais, sem
que se assegure o contraditório e a ampla defesa, restam
destituídas de efetividade as prestações jurisdicionais que
condenam em obrigação de pagar a Fazenda Pública. Desborda das
balizas da razoabilidade exigir-se certidões de regularidade
de entes estatais desvinculados da Fazenda Pública
contra a qual se emitiu ordem de pagamento. Segue possível a
cobrança dos créditos públicos através das execuções próprias,
no bojo das quais se pode reivindicar a penhora, inclusive, de
valores constantes em precatórios judiciais. Reconhe-cimento
da inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033/2004, que
estatuiu novas exigências à liberação dos depósitos oriundos
de precatórios judiciais. Acolhimento da argüição de
inconstitucionalidade (TRF - 5ª Região - Tribunal Pleno; ARGI
no MSPL nº 91.364-CE (2005.05.00.022124-7); Rel. Des. Federal
Cesar Carvalho; j. 15/3/2006; maioria de votos).
|
| |
|
|
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados
estes autos,
Decide o Pleno do
egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
maioria, acolher a argüição de inconstitucionalidade,
nos ter-mos do relatório, voto e notas taquigráfi-cas
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 15 de março de
2006.
Cesar Carvalho
Relator Convocado
RELATÓRIO
O
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Relator
Convocado): Cuida-se de Argüi-ção de
Inconstitucionalidade suscitada por este e. Pleno em
face do art. 19 da Lei nº 11.033/04, nos autos deste
Mandado de Segurança impetrado por I. P. C. S/A contra
ato do Exmo. Sr. Presidente desta e. Corte, o de
determinar a baixa dos autos dos precatórios de que é
beneficiária a impe-trante (PRC nº 48.015/CE e nº
49.637/CE, fls. 25 e 26) para atendimento das exigên-cias
erigidas pelo apontado preceptivo, nos termos da
Portaria nº 560, de 29/4/2005, da Presidência deste
Tribunal.
Fundamenta-se o presente writ na ale-gada
inconstitucionalidade das exigências ergui-das pelo
indigitado comando legal, pois que restritivas de um
direito assegurado e sufi-cientemente regulado pela
própria Const-ituição Federal (art. 100).
Reforçam-se tais alegações acrescen-tando que a expedição
dos respectivos precatórios, no caso em exame, dera-se
antes da edição da Lei nº 11.033/04, não podendo as
novéis exigências aplicarem-se às parcelas pendentes,
sob pena de ferir o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito, como assim previstos no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Ofertou informações a digníssima autori-dade imputada coatora (fls. 36/41), ex-pondo seu posicionamento pessoal
sobre a matéria. Destacou laivos de ilegalidade do
dispositivo mencionado, defendendo posi-ção segundo a
qual seria de se exigir tão-só as certidões relativas
aos tributos admi-nistrados pelo ente devedor, ou seja,
no caso dos autos, as certidões de regulari-dade junto ao
Fisco Federal.
Justifica, alfim, a posição adotada como administrador,
a de acatar a orientação emanada do Conselho da Justiça
Federal, ante o princípio da presunção de
constitu-cionalidade das leis, acrescentando que, mesmo
em se considerando o abran-damento da norma, tal qual
resultaria da aplicação do posicionamento pessoal
ex-posto, não seria possível a liberação pretendida, ante
os débitos que a impe-trante possui junto à Fazenda
Federal.
Opinou o Ministério Público Federal pela concessão da
segurança, em parecer do Dr. Joaquim José de Barros
Dias, de fls. 44/48, por enxergar manifesta
inconstitu-cionalidade no art. 19 da Lei nº 11.033/04,
seja por impor restrições à regulamentação já suficiente do art. 100 da CF, seja porque, ao
aplicar-se aos precatórios já expedidos, retroagiria
para prejudicar o direito ad-quirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
Exame do pedido liminar postergado para o presente
momento, dado que a medida preambular, nos termos em que
requerida, implicaria na plena satisfação das preten-sões
deduzidas neste remédio constitu-cional, esgotando o
objeto da ação.
Argüição de inconstitucionalidade susci-tada às fls.
60/65, em julgamento deste órgão integral.
Audição do Procurador Regional da Re-pública às fls.
67/70, em que se reite-ram, fundamentalmente, os
argumentos lança-dos na manifestação anterior.
Relatei.
VOTO
O
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Relator
Convocado): Esta e. Corte argüiu a inconstitucionalidade
do art. 19 da Lei nº 11.033/04, tema incidentalmente
disposto nestes autos como condição para a con-cessão da
segurança, numa das linhas de argumentação da
impetrante.
Eis a dicção do preceptivo que deu alicerce ao ato
objurgado:
"Art. 19 - O levantamento ou a autorização para depósito
em conta bancária de valo-res decorrentes de precatório
judicial so-mente poderá ocorrer mediante a apre-sentação
ao juízo de certidão negativa de tributos federais,
estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade
para com a Seguridade Social, o Fundo de Ga-rantia do
Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União,
depois de ouvida a Fazenda Pública.
"Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput
deste artigo:
"I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive
honorários advocatícios;
"II - aos créditos de valor igual ou inferior ao
disposto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que
dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais no âmbito da Justiça Federal."
O
comando erige, claramente, condições não previstas pela
Carta Política para a implementação do pagamento dos
preca-tórios judiciais; senão vejamos o que se assenta na
Constituição sobre o tema:
"Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devi-dos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
judiciá-ria, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precató-rios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
"§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
tran-sitadas em julgado, constantes de precató-rios
judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente. (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000)
"§ 1º-A - Os débitos de natureza alimentí-cia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações, benefícios
previ-denciários e indenizações por morte ou invalidez,
fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda
Constitucio-nal nº 30/2000)
"§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados direta-mente ao Poder Judiciário,
cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deci-são
exeqüenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor, e ex-clusivamente para o caso de preterimento
de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela
Emenda Consti-tucional nº 30/2000)
"§ 3º - O disposto no caput deste artigo,
relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obriga-ções definidas em lei como de
pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital
ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30/2000)
"§ 4º - São vedados a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execu-ção, a fim de que seu pagamento não se faça, em
parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em
parte, mediante ex-pedição de precatório. (Incluído pela
Emen-da Constitucional nº 37/2002)
"§ 5º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim
previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes
capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo
in-cluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000 e renumerado pela Emenda Const-itucional nº 37/2002)
"§ 6º - O Presidente do Tribunal compe-tente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 30/2000 e renu-merado pela Emenda
Constitucional nº 37/ 2002)".
Com efeito, a leitura do texto do art. 100 da
Constituição Federal leva à inelutável con-clusão de que
se pretendeu ali esgotar a regulamentação dos precatórios judiciais, preocupando-se o legislador com
minúcias, ora prescrevendo medidas coercitivas, co-mo o seqüestro de valores, no caso de quebra da ordem
cronológica dos paga-mentos, ora proibindo o
fracionamento da dívida a fim de que não seja pago de
forma mista, através de requisições de pequeno valor e
de precatórios, ou ainda definindo como crime de responsabilidade o retarda-mento ou a frustração do
pagamento re-gular do precatório por parte do Presi-dente
do Tribunal.
Verifica-se, ainda, que, quando pretendeu a Constituição
remeter à lei ordinária a re-gulamentação de algum
tópico, fê-lo ex-pressamente.
Nessa linha, percebo que nenhuma das exigências erguidas
pelo dispositivo legal em revista ostenta liame com o
texto constitucional reproduzido ou deriva de alguma
lacuna a ser necessariamente pre-enchida para a implementação do instituto regulado pela Carta Magna.
Trata-se, indu-bitavelmente, de novas exigências que
in-crementam as já existentes, impondo obs-táculos ao percebimento de precatório.
A
alteração do regime estatuído pelo art. 100 da CF só
poderia ser levada a efeito, validamente, através de
emenda constitu-cional, a exemplo do que fez o legislador
através das Emendas Constitucionais nºs 30 e 37.
É
inconcebível, nessa linha, que surjam exigências tais em
leis ordinárias, mor-mente em diplomas como este, ora em
exame, de técnica legislativa questionável, que, em
flagrante afronta à Lei Comple-mentar nº 95/98, traz em
seu bojo uma panacéia de prescrições das mais varia-das -
pois que disciplina matérias de ordem tributária,
financeira e processual, alte-rando várias leis sem
qualquer relação en-tre si.
Seguindo nessa linha, repara-se que as certidões de
regularidade exigidas não guardam necessariamente
relação com o crédito da Fazenda Federal, contra a qual
se emitiu a ordem de pagamento no caso desses autos - o
que se poderia entender, eventualmente, como uma espécie
de com-pensação -, mas se estendem aos demais entes da
Federação, podendo sobrestar o adimplemento de uma
prestação líquida, certa e exigível da Fazenda Pública
Federal em função de débitos alheios a ela, o que me
parece afrontar, outrossim, o princípio da
razoabilidade.
De outro lado, procedendo-se a um exame teleológico da
norma, verifica-se que a indisfarçável finalidade do
dispositivo é compelir o contribuinte ao pagamento dos
tributos, o que é feito à medida que se condiciona a
efetividade de uma prestação jurisdicional ao
adimplemento de toda e qualquer obrigação fiscal que
tenha como sujeito ativo a Administração direta ou
indi-reta, em qualquer das esferas da Fede-ração.
Ora, também aqui procede mal a norma, sobretudo por
interferir na atividade juris-dicional, tolhendo-lhe a efetividade. Nesse ponto, traça-se uma espécie de
liame entre os devedores da Fazenda Pública e os demais
jurisdicionados. Para os primeiros a justiça não produz
resultados práticos no que se refere à cobrança de
valores inde-vidamente recolhidos aos cofres públicos.
Vale lembrar que nem todos os devedores enveredaram
pelas alamedas da inadim-plência voluntariamente ou
através de práticas reprováveis, restando, por exem-plo,
às massas falidas resignarem-se ante a impossibilidade
de cobrança dos créditos que porventura possuam junto à
Fazenda Pública.
Não fossem esses argumentos bastantes ao reconhecimento
da ilegalidade da nor-ma, há ainda um ponto que me chama
a atenção.
É
que a questão da cobrança indireta de tributos já foi
objeto de apreciação pelo Judiciário, destacando-se
alguns pronun-ciamentos do Supremo Tribunal Federal que,
inclusive, renderam ensejo às Súmu-las nºs 70, 323 e 547.
Eis o teor dos ver-betes:
"Súmula nº 70 - É inadmissível a interdição de
estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de
tributo".
"Súmula nº 323 - É inadmissível a apreen-são de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos".
"Súmula nº 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o
contribuinte em débito adquira estampilhas, despache
mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
pro-fissionais".
Com efeito, o questionamento que se situou no âmago dos
debates que deram origem às tais súmulas dizia respeito
a se poderia ou não o Fisco cobrar seus tributos fora
das hipóteses previstas na legislação que disciplinou as
execuções fiscais, ficando assentado que não.
Na ocasião, destacou o Supremo Tribunal Federal que
dispondo o Fisco de procedi-mento adequado e instituído
em lei para a execução de seus créditos tributários, não
poderia se valer de medidas restritivas à liberdade do
contribuinte, especialmente providências coativas que
dificultassem ou impedissem o desempenho da atividade
mercantil, bem assim que a forma indireta de cobrança
suprime, por essência, as garantias do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, ordinaria-mente oferecidas durante o executivo fis-cal.
Esses fundamentos encaixam-se perfeita-mente à hipótese
em que a sanção política não se materializa no esto-vamento à mercancia, mas na perda da efetividade
da prestação jurisdicional, cujo acesso (que pressupõe
uma medida efetiva) é ampla-mente assegurado pela Carta
Política. É dizer, a norma rivaliza-se com os princípios
constitucionais do amplo acesso à justiça e da
efetividade da prestação jurisdicional.
Nessa linha, embora não haja ainda con-senso na
jurisprudência, que tem tratado do tema de forma
incipiente, trago os se-guintes arestos, em que se
afastou a aplicação do dispositivo em exame:
"Tributário. Apresentação de certidão ne-gativa para
levantamento de valores decor-rentes de precatório
judicial. Princípio da razoabilidade. Meio coativo de
cobrança de
|
 |
dívida. Desvio de finalidade. Perigo da de-mora.
"1 - A apresentação de certidão negativa para levantar
valores decorrentes de precatório judicial representa
condiciona-mento ao exercício de direito de crédito
líquido e certo, sobre o qual recai a autoridade da
coisa julgada material, que causa retardamento à
satisfação do cre-dor, obrigado a percorrer os órgãos da
Receita de todos os entes federativos, mais os
responsáveis pela arrecadação das contribuições
previdenciárias, FGTS e Dívida Ativa da União, para
finalmente sacar o numerário disponibilizado.
"2 - Condicionar o direito de crédito a requisitos
outros que não os encartados no título judicial e os
peculiares ao pro-cesso de execução, causando mais
delon-gas além das já previstas na Constituição, implica
ultrapassar os limites da razoabili-dade e desviar a
finalidade da norma constitucional.
"3 - A exigência assemelha-se a um meio coativo de
cobrança de dívida sem amparo na lei processual, de
acordo com a intelecção das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do
STF. Perpetra-se desvio de finalidade, visto que, se a
Fazenda Pública pretende alcançar valores incluídos em
precatório, pode valer-se legitimamente da penhora, que
se fará no rosto dos autos, estando pendente o
pagamento, além da indispo-nibilidade dos bens, prevista
na medida cautelar fiscal.
"4 - Evidencia-se o perigo na demora para o titular do
direito creditório, que terá certamente de esperar mais
tempo ainda para receber o produto de sua inglória e
dificultosa lide contra a Fazenda Pública. Não se
vislumbra prejuízo à União, já que os recursos
requisitados não podem ser utilizados ou transferidos
pelo Tesouro, a qualquer título, sequer por lei, sob
pena de inconstitucionalidade." (TRF - 4ª Região, AGVAG
nº 200504010162705/RS, 1ª T., Rela. Juíza Maria Lúcia
Luz Leiria, publi-cado no DJU de 5/10/2005, p. 549).
"Constitucional. Precatório. Lei nº 11.033/ 2004, art.
19. Levantamento ou autorização para depósito.
Apresentação de certidão negativa de tributos federais,
estaduais e municipais. Argüição de
inconstitucionali-dade.
"O art. 19 da Lei nº 11.033/2004, ao exigir, para
levantamento ou autorização de depósito bancário de
valores decorrentes de precatórios judiciais, a
apresentação de certidão negativa de tributos federais,
estaduais e municipais, assim como certi-dão de
regularidade para com a Seguri-dade Social, o Fundo de
Garantia por Tem-po de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da
União, criou regra ofensiva às balizas fixa-das nos
incisos XXXVI e LXXVIII, do art. 5º, no art. 37,
caput e no art. 100 da CF/88, que fixa o regime de
precatórios judiciais.
"Julgamento suspenso para suscitar inci-dente de argüição
de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal." (TRF - 4ª Região, AG nº
200504010198 475/PR, 3ª T., DJU de 9/11/2005, p. 232,
Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
Vejo, outrossim, que a exigência das certidões nos
moldes em que foi posta termina por inverter ônus que
deve per-tencer aos próprios entes estatais, qual seja, o
de reunir todas as informações fiscais relativas aos contribuintes num só banco de dados, a fim de melhor
gerir o interesse público.
Prudente esclarecer, mais a mais, que não pretendo
asseverar a impossibilidade ou ilegalidade do instituto
da compensação em proveito da Fazenda Pública, ou ainda
da penhora sobre valores pagos pelo Estado, o que segue
sendo possível nas exe-cuções em geral. Apenas não vejo,
repito, como se poderia estorvar a liberação de precatórios, cuja disciplina tem hierarquia
constitucional, através da instituição de restrições de
natureza política criadas por lei ordinária.
Reconhecendo, nos termos expostos, a
inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033/2004,
acolho a Argüição de Incons-titucionalidade suscitada
nestes autos.
Assim voto.
Voto vencido em parte
O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Fran-cisco Cavalcanti
(Presidente): Como é Argüição de Inconstitucionalidade,
a Presi-dência também vota.
Em relação à exigência de certidões para fins de
pagamento, o Dr. Desembargador Lázaro Guimarães colocou
que no ordena-mento jurídico brasileiro existem várias
pre-visões de exigência de certidões negati-vas, que não
da outra parte na relação processual, e que esses
dispositivos não foram considerados inconstitucionais
nem pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, bem
criou o previsto no art. 16 da Lei Complementar nº
76/93, que é a lei que disciplina o procedimento da
desapropria-ção para fins de reforma agrária. O
expro-priado só receberá o valor correspondente ao imóvel
expropriado depois de compro-var quitação relativa ao
imóvel - aí é a restrição - das três Fazendas.
O
Decreto-Lei nº 3.365, em seu art. 34, também exige, para
o levantamento do preço, essa comprovação de quitação
com as três Fazendas relativas ao imóvel, e ainda exige
a publicação de editais de terceiros, para que os
terceiros possam eventualmente se habilitar e
demonstrar seu interesse. Então, em princípio, penso
que imaginar isso como uma aberração é exagero.
Penso que houve excesso de várias ordens no art. 19 da
Lei. O primeiro deles é de ordem formal, porque,
independente-mente das colocações feitas pelo
Desem-bargador Marcelo Navarro, o que se observa é que
houve uma quebra daquilo que era previsto na Lei
Complementar nº 95, que trata da técnica legislativa,
porque é uma lei que trata exclusivamente de questão
portuária e de questões referen-tes a tributação - é a
chamada Lei do Reporto. Sua ampliação trata de mercado
financeiro e de capitais, dos regimes tribu-tários de
incentivo à ampliação e moder-nização dos portos e
reporto, e lá no meio tem um dispositivo de caráter
geral, refe-rente às quitações da Fazenda Pública.
Penso que isso não chegaria a ser uma
inconstitucionalidade, até porque seria afronta à lei,
seria um descumprimento daquele preceito da Lei
Complementar nº 95. Mas, mesmo assim, ainda superaria
isso como uma atecnia.
Também supero a questão da possibilidade de o
legislador, em qualquer situação que disciplinasse em
favor da União, dir-se-ia que era a mesma pessoa. A
mesma pes-soa tem uma função totalmente diferente. Penso
que o legislador poderia criar, como criou benefícios e
prerrogativas para a União. Aí também não vejo maior
problema.
Em relação ao texto da Lei do art. 19, penso que ele é
parcialmente inconstitu-cional, porque a própria lei que
regula o julgamento das ADINs e ADCs permite o
reconhecimento parcial da inconstitucionali-dade.
Esse dispositivo surgiu por uma total comprovação de que
os sistemas de execução fiscal e de cobrança judicial
dos créditos das Fazendas Públicas são abso-lutamente
ineficientes. O resultado que se tem, em termos de
pagamento do que vai a juízo, é de 1% da dívida.
Todos nós sabemos que, hoje, mecanis-mos indiretos de
coerção funcionam muito mais do que um eventual temor da
exe-cução, porque todos nós sabemos que as execuções se
arrastam e não terminam. O que funciona, na verdade, são
os meca-nismos indiretos de coerção, como, por exemplo, a
inscrição do Cadin e o art. 195 da Constituição, pelo
qual não se participa de licitação sem a certidão. Tanto
é assim, que a maioria dos mandados de segurança que
temos aqui, em relação a essa matéria, é para pedir
certidão, porque é isso que preocupa, e não a execução
fiscal, porque a falta da certidão trava as atividades.
Esse é o dado de fato e não há como dele fugir.
O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Fran-cisco Cavalcanti: O
legislador esta-beleceu uma necessidade. Aqui não há o
não-pagamento, porque na técnica orçamen-tária existem o
pagamento e o desbloqueio. O pagamento se faz na medida
em que os recursos saem da conta do devedor, por
exemplo, nós temos vários casos de precatórios pagos e
a parte olha no sistema e vê que está pago mas não
recebeu. Está pago mas não está desblo-queado. Quando
está pago, o dinheiro sai da conta da União Federal e
está em uma conta aberta em nome da parte bloqueada. A
União Federal ou os outros devedores não têm a
disponibilidade sobre esses valores quando são colocados
e passa-se a exigir a certidão de acordo com a lei. A
União Federal não tem o benefício de esse dinheiro ficar
bloqueado, porque ela não dispõe mais dele, nem a União
Federal, nem o INSS e nem qualquer devedor. É uma situação curiosa, nem beneficia um nem beneficia outro.
Se a União Federal tem crédito líquido e certo contra o
devedor, não me parece que haja qualquer
incons-titucionalidade em se compensar. O que me parece
que não se pode, e aí concordo, inclusive a minha manifestação foi essa, é um devedor público se arvorar
na condição de fazer justiça de mão própria em favor de
outro credor público. - Devo ao muni-cípio do Recife
porque era corretor de imóveis, quebrei a empresa,
fiquei endivi-dado e não estou pagando o débito, aí vem
um veículo do Tribunal, abalroou e acabou com o meu
táxi. Agora estou dirigindo táxi. Não recebo o dinheiro
do táxi que foi abalroado, porque devo INSS ao
município. Isso é uma aberração, porque todos estão
fazendo justiça de mão própria. O credor não se dá nem
ao trabalho de ir a juízo porque alguém, por ele, está
exigindo o pagamento. Aí entendo que há
inconstitu-cionalidade.
Entendo que só a Fazenda Pública interes-sada é que
poderia em relação a ela se exigir. Em relação aos
outros não. Entendo que não tem sentido. Inclusive
tivemos um caso na Segunda Turma, de Alagoas, onde havia
uma empresa quebrada, credora da Secretaria do Tesouro
Nacional, valor referente à equalização de açúcar e
devia à Previ-dência. A Fazenda Pública entrou com a
cautelar fiscal e obteve, em Primeiro Grau, uma decisão
que era circulante, não podia ser bloqueada. Ela devia
dezesseis ou dezessete milhões e tinha um crédito de
seis a receber. Aí se entendeu, por maioria, ninguém que
deve seis pode rece-ber. Penso que nessa mesma linha, se
sou devedor de uma Fazenda e credor dela, não há
inconstitucionalidade nenhuma para a compensação. Como
alguém pode se insurgir até com arroubos contra os
exces-sos da Fazenda. Tenho que exigir da outra parte que
provoque o Judiciário.
Quando eu tenho uma certidão com pre-sunção de liquidez e
certeza, eu tenho uma dívida inscrita de dez milhões,
tenho doze a receber, eu não... (interrompido).
Aparte
O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Napo-leão Nunes Maia
Filho: Presidente, eu con-cordaria que o bloqueio, a
retenção fosse do valor do crédito, mas bloqueia o
preca-tório todo.
Voto Parcialmente Vencido
(Cont.)
O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Fran-cisco Cavalcanti:
Nada impede que a parte peça para que seja extraída a
guia e pague à Fazenda, não. Não há nenhum impedi-mento.
A parte não pretende isso; a parte pretende é que não
se exija. Então, só para simplificar, eu não tenho
dúvida de que se eu pudesse adivinhar o resultado, eu
diria que o Supremo vai entender que é
inconsti-tucional em relação às outras Fazendas. Porque,
na verdade, aquilo que o Desem-bargador Federal Lázaro
Guimarães colo-cou e eu não me lembro qual foi o ilustre
Desembargador que disse que era de se partir do exemplo
patológico. Mas se o patológico é o anormal, no Brasil,
o normal é o patológico. Ou seja, nem as empresas
cumprem suas obrigações e nem o Fisco.
Aparte
O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Fran-cisco Wildo Lacerda
Dantas: Nesse senti-do, Sr. Presidente, que V. Exa.
acabou de expressar, o pagamento que a Fazenda Pública
faz de suas dívidas é absoluta-mente normal. É
patológico.
Voto parcialmente vencido
(Cont.)
O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Fran-cisco Cavalcanti:
Exatamente. Ele tem que ser feito para suprir a
patologia, mas não pode beneficiar o outro.
Voto Vencido
O
Exmo. Sr. Desembargador Federal José Baptista de Almeida
Filho: Sr. Presidente, trilho na linha do voto exposto
pelo Desem-bargador Federal Lázaro Guimarães. Tam-bém não
vislumbro em que poderia haver colisão entre o art. 19
da Lei nº 11.033/ 2004 e o art. 100 da Constituição
Federal. Tratam de hipóteses em que o único ponto de
confluência entre essas normas seria dizer respeito ao
levantamento de dinheiro público que se faz mediante
pagamento de precatório. No mais, tratam de hipóteses
perfeitamente adequadas uma à outra. Não vislumbro,
nesse ponto de vista formal, inconstitucionalidade, e
acho, como expôs o Desembargador Federal Lázaro
Guima-rães e expôs anteriormente no seu voto o
Desembargador Federal Helio Ourem, que a interpretação,
a exegese do artigo é ra-zoável. Seria injusto que a
Fazenda Pública fosse obrigada a pagar seus devedores.
Lembro quando na minha ligeira passagem pela direção do
Foro, como ordenador de despesas, que tinha dificuldades
para conseguir oficinas para consertos da frota da
Justiça Federal e de postos de gasolina para fornecer
combustível, sob alegação de que o Poder Público é mau
pagador. Nós estávamos em época de inflação e a verba
era empenhada mas não havia verba para pagamento e os
pagamentos demoravam e os credores particulares se
vacinavam contra o erário público que era mau pa-gador.
Por que o erário público não se defende dos maus
pagadores particulares. Acho isso lógico. Se tivesse que
proclamar alguma inconstitucionalidade do dispositivo
inquinado de inconstitucional seria nessa excrescência
referente às certidões nega-tivas estaduais ou municipais
por se cuidar de crédito federal.
Para não criar uma nova vertente de votos, vou me
acostar aos votos divergentes capitaneados pelo voto do
Desembargador Federal Helio Ourem e pelo voto do
De-sembargador Federal Lázaro Guimarães.
Relatório e Voto
(no gabinete)
O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Cesar Carvalho
(Relator):
Acolho a Argüição de Inconstitucionali-dade.
Decisão
O Tribunal, por maioria, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033, de
21/12/2004, nos termos do voto do Relator. Vencidos
integralmente os eminentes Desembargadores Federais
Lázaro Guimarães, José Baptista de Almeida Filho e
Hélio Ourem e parcialmente vencido o eminente
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti.
|
|
| |
|
| |
|
|