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RELATÓRIO
Vistos.
1
- V. L. S. O. interpôs Agravo de Instru-mento, em face da
decisão proferida na ação de execução movida por F. T.
S. e A. M. L. T. S.
A
decisão não acolheu o pedido de reconsideração e manteve
a penhora so-bre o usufruto dos bens - Matrículas nºs
57.795 e 57.771.
Em suas razões, aduziu sobre a necessi-dade de ser
modificada a decisão. Disse não ser viável a constrição
sobre usufruto, mas somente a nua-propriedade. Houve
preparo.
É
o relatório.
Voto
2
- O recurso é tempestivo e foi preparado.
A
agravante é parte executada e titular do direito de
usufruto sobre os dois imóveis.
Ora, na espécie, como a executada é titular do direito
de usufruto, inexiste impedimento de penhora sobre o
exercício deste direito, a teor do art. 673 do CPC.
Não há óbice à constrição, uma vez que o direito
pertence à execução e não a terceiro.
A
teor do disposto no art. 717 do Código Civil/1916, que
veio reprisado no art. 1.393 do novo Estatuto Civilista,
é possível a penhora do exercício do usu-fruto.
Sobre o tema, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO nos diz que:
"O usufruto não comporta alienação, como direito é
incessível. Mas seu exercício pode ser cedido a título
gratuito ou oneroso. Nada impede assim que o
usufrutuário, em vez de se utilizar pessoalmente da
coisa frutuária, o que poderia ser inútil e até
vexatório, a alugue ou empreste a outrem. Da
inalienabilidade resulta a impenhora-bilidade do
usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em
ação exe-cutiva movida contra o usufrutuário: ape-nas seu
exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha
expressão econômica. A penhora deverá recair, des-tarte,
não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a
faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa,
sobre a utili-dade em suma." (Curso de Direito Civil,
3º Vol., Saraiva, 34ª ed., pp. 289/290).
Nesse sentido, vejamos:
"Agravo de Instrumento. Direito real de usufruto.
Penhora. O bem, objeto de usu-fruto, é impenhorável
porque inalie-nável, havendo, apenas, a possibilidade de
a penhora recair sobre os frutos e rendi-mentos
decorrentes do exercício do direito
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de usufruto. Agravo
provido." (AI nº 599112729, 15ª Câm. Cível, TJRS, Rel.
Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 28/4/1999).
"Agravo de Instrumento. Usufruto. Pen-hora. A teor do
disposto no art. 717 do CC/1916 e, atualmente, no art.
1.393 do novo Código Civil, a penhora do direito de
usufruto propriamente dito é incabível, sendo possível
apenas a penhora do seu exercício. Porém, no caso
concreto, verifi-cando-se que o usufrutuário se utiliza
dire-tamente dos imóveis, ou seja, não aufere rendimentos
pelo exercício do direito de usufruto, justifica-se seja
afastada a incidência das penhoras que se determi-nou, na
decisão agravada, recaíssem so-bre os bens. Agravo
provido." (AI nº 7000729 1842, 5ª Câm. Cível, TJRS,
Rela. Ana Maria Nedel Scalzilli, j. 27/11/2003).
"Agravo de Instrumento. Execução. Pe-nhora dos
rendimentos decorrentes do exercício do direito ao
usufruto. Possibili-dade.
"Possibilidade de a penhora recair sobre os frutos e
rendimentos decorrentes do exer-cício do direito de
usufruto. Inteligência do art. 1.313 do Código Civil
Brasileiro. Pre-cedentes jurisprudenciais. Decisão
mono-crática dando provimento." (AI nº 700102-25811, 12ª Câm. Cível, Rel. Dr. Marcelo Cézar Müller).
"Ementa: Apelação Cível. Locação. Embar-gos à
Execução. Fiança. Penhora do exer-cício do direito de
usufruto. Bem de família. Possibilidade. 1 - Nos
contratos de locação celebrados posteriormente à Lei nº
8.245/ 91, que alterou o art. 3º, da Lei nº 8.009/ 90, é
possível a penhora do único imóvel dos fiadores, mesmo
que destinado à residência da família. Ainda que a
Emenda Constitucional nº 26/00 refira à moradia como
direito social, prevalece a exceção expressa na Lei do
Inquilinato da penhora-bilidade do bem de família. 2 - É
possível a penhora do exercício do direito de usu-fruto.
Precedentes jurisprudenciais. Deram provimento ao
apelo." (ACi nº 70013558 184, 16ª Câm. Cível, TJRS, Rel.
Claudir Fidelis Faccenda, j. 21/12/2005).
Assim, em face do exposto, deve ser dado provimento ao
Recurso, em parte, a fim de restringir a constrição ao
exercício do direito de usufruto, até que o exeqüente,
ora agravado, possa obter a satisfação do seu crédito.
Caso não tenha eficácia a constrição, fica ressalvada a
efetiva satisfação do direito do credor.
3
- Conclusão.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a
redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento, em
parte, ao presente agravo.
Porto Alegre, 18 de
janeiro de 2006.
Marcelo Cézar Müller
Relator
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