nº 2470
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de maio de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução. Penhora de usufruto. Possibilidade de a penhora recair sobre os frutos e rendimentos decorrentes do exercício do direito de usufruto. Inteligência do art. 1.393 do Código Civil/2002. Decisão monocrática provendo, em parte, o recurso (TJRS - 12ª Câm. Cível; AI nº 70014093462-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; j. 18/1/2006; decisão monocrática).

 

  RELATÓRIO

Vistos.

1 - V. L. S. O. interpôs Agravo de Instru-mento, em face da decisão proferida na ação de execução movida por F. T. S. e A. M. L. T. S.

A decisão não acolheu o pedido de reconsideração e manteve a penhora so-bre o usufruto dos bens - Matrículas nºs 57.795 e 57.771.

Em suas razões, aduziu sobre a necessi-dade de ser modificada a decisão. Disse não ser viável a constrição sobre usufruto, mas somente a nua-propriedade. Houve preparo.

É o relatório.

  Voto

2 - O recurso é tempestivo e foi preparado.

A agravante é parte executada e titular do direito de usufruto sobre os dois imóveis.

Ora, na espécie, como a executada é titular do direito de usufruto, inexiste impedimento de penhora sobre o exercício deste direito, a teor do art. 673 do CPC.

Não há óbice à constrição, uma vez que o direito pertence à execução e não a terceiro.

A teor do disposto no art. 717 do Código Civil/1916, que veio reprisado no art. 1.393 do novo Estatuto Civilista, é possível a penhora do exercício do usu-fruto.

Sobre o tema, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO nos diz que:

"O usufruto não comporta alienação, como direito é incessível. Mas seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Nada impede assim que o usufrutuário, em vez de se utilizar pessoalmente da coisa frutuária, o que poderia ser inútil e até vexatório, a alugue ou empreste a outrem. Da inalienabilidade resulta a impenhora-bilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação exe-cutiva movida contra o usufrutuário: ape-nas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, des-tarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a utili-dade em suma." (Curso de Direito Civil, 3º Vol., Saraiva, 34ª ed., pp. 289/290).

Nesse sentido, vejamos:

"Agravo de Instrumento. Direito real de usufruto. Penhora. O bem, objeto de usu-fruto, é impenhorável porque inalie-nável, havendo, apenas, a possibilidade de a penhora recair sobre os frutos e rendi-mentos decorrentes do exercício do direito

de usufruto. Agravo provido." (AI nº 599112729, 15ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 28/4/1999).

"Agravo de Instrumento. Usufruto. Pen-hora. A teor do disposto no art. 717 do CC/1916 e, atualmente, no art. 1.393 do novo Código Civil, a penhora do direito de usufruto propriamente dito é incabível, sendo possível apenas a penhora do seu exercício. Porém, no caso concreto, verifi-cando-se que o usufrutuário se utiliza dire-tamente dos imóveis, ou seja, não aufere rendimentos pelo exercício do direito de usufruto, justifica-se seja afastada a incidência das penhoras que se determi-nou, na decisão agravada, recaíssem so-bre os bens. Agravo provido." (AI nº 7000729 1842, 5ª Câm. Cível, TJRS, Rela. Ana Maria Nedel Scalzilli, j. 27/11/2003).

"Agravo de Instrumento. Execução. Pe-nhora dos rendimentos decorrentes do exercício do direito ao usufruto. Possibili-dade.

"Possibilidade de a penhora recair sobre os frutos e rendimentos decorrentes do exer-cício do direito de usufruto. Inteligência do art. 1.313 do Código Civil Brasileiro. Pre-cedentes jurisprudenciais. Decisão mono-crática dando provimento." (AI nº 700102-25811, 12ª Câm. Cível, Rel. Dr. Marcelo Cézar Müller).

"Ementa:  Apelação Cível. Locação. Embar-gos à Execução. Fiança. Penhora do exer-cício do direito de usufruto. Bem de família. Possibilidade. 1 - Nos contratos de locação celebrados posteriormente à Lei nº 8.245/ 91, que alterou o art. 3º, da Lei nº 8.009/ 90, é possível a penhora do único imóvel dos fiadores, mesmo que destinado à residência da família. Ainda que a Emenda Constitucional nº 26/00 refira à moradia como direito social, prevalece a exceção expressa na Lei do Inquilinato da penhora-bilidade do bem de família. 2 - É possível a penhora do exercício do direito de usu-fruto. Precedentes jurisprudenciais. Deram provimento ao apelo." (ACi nº 70013558 184, 16ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Claudir Fidelis Faccenda, j. 21/12/2005).

Assim, em face do exposto, deve ser dado provimento ao Recurso, em parte, a fim de restringir a constrição ao exercício do direito de usufruto, até que o exeqüente, ora agravado, possa obter a satisfação do seu crédito.

Caso não tenha eficácia a constrição, fica ressalvada a efetiva satisfação do direito do credor.

3 - Conclusão.

Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento, em parte, ao presente agravo.

Porto Alegre, 18 de janeiro de 2006.

Marcelo Cézar Müller
Relator

   
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