nº 2470
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de maio de 2006
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

Medida Provisória nº 291, de 13/4/2006

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º/4/2006.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º/4/2006, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991.

§ 1º - Os benefícios concedidos de 1º/5/2005 a 31/3/2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º - Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991, relativamente ao ano de 1996.

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início
(DOU, Seção I, 13/4/2006, p. 1 - Edição extra)

Data  de Início

Total

até maio/2005 5,000%
em junho/2005 4,270%
em julho/2005 4,385%
em agosto/2005 4,354%
em setembro/2005 4,354%
em outubro/2005 4,198%
em novembro/2005 3,597%
em dezembro/2005 3,040%
em janeiro/2006 2,630%
em fevereiro/2006 2,241%
em março/2006 2,007%

Decreto nº 5.756, de 13/4/2006

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º/4/2006.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e na Medida Provisória nº 291, de 13/4/2006,

Decreta:

Art. 1º - A partir de 1º/4/2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 2º - No ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, será feito em duas parcelas, sendo a primeira equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.

Parágrafo único - O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 13/4/2006, p. 6 - Edição extra)

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa nº 635, de 24/3/2006 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, cumulativa e não-cumulativa, devida pelas sociedades cooperativas em geral.
(DOU, Seção I, 17/4/2006, p. 27)

Resolução nº 3.354, de 31/3/2006 - Banco Central do Brasil

Altera e consolida as normas relativas à metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR.
(DOU, Seção I, 4/4/2006, p. 17)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 104, de 11/4/2006 - Gabinete do Ministro

Dispõe sobre o atendimento, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pessoas físicas contribuintes da Previdência Social, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 12/4/2006, p. 50)

Portaria nº 109, de 18/4/2006 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto no art. 25, § 2º, da Portaria nº 6.209, de 16/12/1999,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer que o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi:

I - em janeiro de 2006: R$ 472,23 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), e

II - em fevereiro de 2006: R$ 471,95 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos).

Art. 2º - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 19/4/2006, p. 42)

Resolução nº 2, de 30/3/2006 - Conselho de Recursos da Previdência Social

Revoga e dá nova redação a enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social

A Câmara Superior do Conselho de Recursos da Previdência Social, especializada em matéria de benefício, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 303, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 4.729, de 9/6/2003, publicado no Diário Oficial da União de 10/6/2003, tendo em vista o disposto no art. 14 da Portaria MPS nº 88/2004 - Regimento Interno do CRPS - e cumprindo deliberação do Conselho Pleno em reunião realizada no dia 30 de março de 2006,

Resolve:

Revogar os seguintes Enunciados: 1, 2, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 24.

Dar nova redação aos seguintes enunciados:

Enunciado nº 4

Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a Ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.

Enunciado nº 19

Transcorridos mais de dez anos da data da concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má-fé.

Enunciado nº 22

Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.
(DOU, Seção I, 7/4/2006, p. 42)

Resolução nº 18, de 28/3/2006 - Conselho de Gestão de Previdência Com-plementar

Estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 5/4/2006, p. 43)

Ministério do Trabalho e Emprego

Resolução nº 479, de 31/3/2006

Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11/1/1990,

Resolve:

Art. 1º - A partir de 1º/4/2006, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 16,6667%.

Parágrafo único - Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Para a média salarial até R$ 577,77 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);

II - Para a média salarial compreendida entre R$ 577,78 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) até R$ 963,04 (novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III - Para a média salarial superior a R$ 963,04 (novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), o valor da parcela será igual a R$ 654,85 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), não podendo ultrapassar esse valor.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º/4/2006, revogando-se a Resolução nº 427, de 29/4/2005, deste Conselho.
(DOU, Seção I, 4/4/2006, p. 95)

Instrução Normativa nº 3, de 3/4/2006 - Secretaria de Relações do Trabalho

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 24/3/2004, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivos de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
(DOU, Seção I, 5/4/2006, p. 57)

 
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