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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Medida Provisória nº 291, de 13/4/2006
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, a partir de 1º/4/2006.
O Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art.
1º - A partir de
1º/4/2006, os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o
disposto no § 8º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991.
§ 1º
- Os benefícios concedidos de 1º/5/2005 a 31/3/2006
aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta
Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de
início.
§ 2º
- O disposto no caput aplica-se aos valores
expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º
- Os reajustes de que trata este artigo substituem, para
todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991,
relativamente ao ano de 1996.
Art.
2º - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Fator
de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as
respectivas datas de início
(DOU, Seção I, 13/4/2006,
p. 1 - Edição extra)
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Data de Início |
Total |
| até
maio/2005 |
5,000% |
| em
junho/2005 |
4,270% |
| em
julho/2005 |
4,385% |
| em
agosto/2005 |
4,354% |
| em
setembro/2005 |
4,354% |
| em
outubro/2005 |
4,198% |
| em
novembro/2005 |
3,597% |
| em
dezembro/2005 |
3,040% |
| em
janeiro/2006 |
2,630% |
| em
fevereiro/2006 |
2,241% |
| em
março/2006 |
2,007% |
Decreto nº 5.756, de 13/4/2006
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, a partir de 1º/4/2006.
O Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e na Medida Provisória nº 291,
de 13/4/2006,
Decreta:
Art.
1º - A partir de
1º/4/2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício é de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos
e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art.
2º - No ano de
2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, será feito em duas parcelas,
sendo a primeira equivalente a até cinqüenta por cento do
valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no
mês de setembro, juntamente com aquele.
Parágrafo único -
O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o
valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art.
3º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 13/4/2006,
p. 6 - Edição extra)
Ministério da Fazenda
Instrução Normativa nº 635, de 24/3/2006 - Secretaria da
Receita Federal
Dispõe sobre a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins, cumulativa e não-cumulativa,
devida pelas sociedades cooperativas em geral.
(DOU, Seção I, 17/4/2006,
p. 27)
Resolução nº 3.354, de
31/3/2006 - Banco Central do Brasil
Altera e consolida as
normas relativas à metodologia de cálculo da Taxa Básica
Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR.
(DOU, Seção I, 4/4/2006, p.
17)
Ministério da Previdência Social
Portaria nº 104, de 11/4/2006 - Gabinete do Ministro
Dispõe sobre o atendimento,
por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a
pessoas físicas contribuintes da Previdência Social, e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 12/4/2006,
p. 50)
Portaria nº 109, de
18/4/2006 - Gabinete do Ministro
O
Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto no art. 25, § 2º, da Portaria nº
6.209, de 16/12/1999,
Resolve:
Art.
1º - Estabelecer que o
valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi:
I
- em janeiro de 2006: R$ 472,23 (quatrocentos e setenta e
dois reais e vinte e três centavos), e
II
- em fevereiro de 2006:
R$ 471,95 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e
cinco centavos).
Art.
2º - O INSS e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art.
3º - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 19/4/2006,
p. 42)
Resolução nº 2, de 30/3/2006 - Conselho de Recursos da
Previdência Social
Revoga e dá nova redação a enunciados do Conselho de
Recursos da Previdência Social
A Câmara Superior do
Conselho de Recursos da Previdência Social, especializada em
matéria de benefício, no uso da competência que lhe é
atribuída pelo art. 303, § 1º, inciso IV, do Decreto nº
3.048/99, na redação do Decreto nº 4.729, de 9/6/2003,
publicado no Diário Oficial da União de 10/6/2003, tendo em
vista o disposto no art. 14 da Portaria MPS nº 88/2004 -
Regimento Interno do CRPS - e cumprindo deliberação do
Conselho Pleno em reunião realizada no dia 30 de março de
2006,
Resolve:
Revogar os seguintes Enunciados: 1, 2, 9, 10, 11, 12, 14,
15, 16, 17 e 24.
Dar
nova redação aos seguintes enunciados:
Enunciado nº 4
Consoante inteligência do §
3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como
eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os
fins previstos na legislação previdenciária, a Ação
Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido
fundamentada em início razoável de prova material
contemporânea constante nos autos do processo.
Enunciado nº 19
Transcorridos mais de dez
anos da data da concessão do benefício, não poderá haver sua
suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não
mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em
caso de fraude ou má-fé.
Enunciado nº 22
Considera-se segurada
especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce
atividades rurais com o grupo familiar respectivo,
aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome
de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de
pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.
(DOU, Seção I, 7/4/2006, p.
42)
Resolução nº 18, de
28/3/2006 - Conselho de Gestão de Previdência Com-plementar
Estabelece parâmetros
técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios
de entidades fechadas de previdência complementar, e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 5/4/2006, p.
43)
Ministério do Trabalho e Emprego
Resolução nº 479, de 31/3/2006
Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 19 da Lei nº
7.998, de 11/1/1990,
Resolve:
Art.
1º - A partir de
1º/4/2006, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá
como base de cálculo a aplicação do percentual de 16,6667%.
Parágrafo único - Para
cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo
as faixas salariais a que se refere o art. 5º da Lei nº
7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado
artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I
- Para a média salarial
até R$ 577,77 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e
sete centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos
salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o
resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II
- Para a média salarial
compreendida entre R$ 577,78 (quinhentos e setenta e sete
reais e setenta e oito centavos) até R$ 963,04 (novecentos e
sessenta e três reais e quatro centavos), aplicar-se-á o
fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder,
o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma
desses dois valores;
III
- Para a média salarial superior a R$ 963,04 (novecentos e
sessenta e três reais e quatro centavos), o valor da parcela
será igual a R$ 654,85 (seiscentos e cinqüenta e quatro
reais e oitenta e cinco centavos), não podendo ultrapassar
esse valor.
Art.
2º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 1º/4/2006, revogando-se a Resolução
nº 427, de 29/4/2005, deste Conselho.
(DOU, Seção I, 4/4/2006, p.
95)
Instrução Normativa nº 3,
de 3/4/2006 - Secretaria de Relações do Trabalho
Altera a Instrução
Normativa nº 1, de 24/3/2004, que dispõe sobre o depósito,
registro e arquivos de convenções e acordos coletivos de
trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
(DOU, Seção I, 5/4/2006, p. 57)
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