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01 - TRIBUTÁRIO Imposto sobre Produtos Industrializados - Descontos incondicionais/bonificação - Inclusão na base de cálculo - Impossibilidade - Ofensa ao art. 47 do CTN - Precedentes.
1 - A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como “valor da operação” o
contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes.
2 - Com relação à exigência do IPI sobre descontos incondicionais/bonificação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda no sentido de que: “Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contradictio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS.” (REsp nº 477525/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23/6/2003). “A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto.” (REsp nº 63838/BA, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ de 5/6/2000). 3 - Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior. 4 - Recurso provido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 725.983-PR; Rel. Min. José Delgado; j. 5/4/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL Recurso especial - Sociedades cooperativas - Excesso de retirada de dirigentes.
1 - “A jurisprudência torrencial deste Sodalício, no âmbito das duas Turmas da Seção de Direito Público, é uníssona ao prestigiar os termos da Súmula nº 264 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Dessarte, é de reconhecer que as cooperativas não se sujeitam à tributação do Imposto de Renda por excesso de retirada de seus dirigentes. Iterativos precedentes.” (REsp nº 139154/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 4/10/2004). Súmula nº 83/STJ. 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 125.462-RS; Rel. Min. Castro Meira; j. 14/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

03 - PREVIDENCIÁRIO Aposentadoria por tempo de serviço - Reconhecimento do exercício de atividade especial - Manobrador da ... .
1 - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista. 2 - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através de sua Súmula nº 198, orientação, ademais, que vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/4/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24/1/1979, e no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91, que “aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social”, e pelo art. 292 do Decreto nº 611/92, que “dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7/12/1991, e incorpora as alterações da legislação posterior”. 4 - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5 - Por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período” - art. 70, § 2º -, não mais subsistindo, a partir de então, as Ordens de Serviço nºs 600 e 612, ambas de 1998. 6 - A partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, restou alterado o conceito de “trabalho permanente”, com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99. 7 - Conforme a cópia do processo administrativo trazido à colação, o apelado instruiu o pleito de sua aposentadoria com SB-40, fornecido pela ..., por meio do qual se verifica o exercício de atividade laborativa, no período de 18/10/1974 a 30/4/1976, com sujeição a agentes agressivos, em virtude da exposição a intempéries como sol, vento, chuva, frio e poeira, de modo habitual e permanente, na função de manobrador, quando era encarregado da coordenação e execução de operações de emblocamento de vagões, engate e desengate de mangueiras de engate, mudança de chave e capina de esplanada, trabalho prestado nas esplanadas e pátios de estações ferroviárias. 8 - O SB-40 mencionado especifica, com o devido rigor, a natureza do trabalho nele discriminado, e foi firmado, ademais, sob responsabilidade criminal, não se justificando, portanto, a sua desconsideração, mesmo porque o INSS não aponta qualquer irregularidade formal quanto a ele, como lhe competia, na forma do art. 333, II, CPC. 9 - Além disso, a ... possui documento interno em que individualizadas algumas das tarefas próprias ao manobrador, cuja discriminação aperfeiçoa os termos do SB-40 citado e o corrobora integralmente, dadas as funções atribuídas ao profissional em questão, assim descritas: “1 - Participar de treinamento, quando exigido; 2 - Executar serviços de manobra, examinar o estado dos engates, seus pinos e contrapinos, torneiras e mangueira do sistema pneumático de freio; 3 - Formar trens, juntar e separar vagões para carga, descarga e baldeações nos pátios, terminais e armazéns, colocando-os em posição de serviço, inclusive em desvios ou ramais particulares; 4 - Engatar e desengatar locomotivas, carros e vagões; 5 - Dar entrada dos trens nas chaves dos pátios; 6 - Efetuar sinalização manual, através de apito, lanterna e bandeira, utilizando, se necessário, transceptores portáteis; 7 - Verificar os sinais da cauda do trem, comunicando quando esta ultrapassar o marco; 8 - Manejar aparelhos de mudança de via e de sinalização necessários às manobras zelando pela sua conservação, mantendo-os limpos e lubrificados; 9 - Verificar marcação e rótulo dos vagões, constantes das Notas de Manobras, agrupando-os segundo seu destino; 10 - Executar, sob responsabilidade do chefe imediato, abertura, fechamento de portas e lacramento de vagões; (...) 13 - Participar da limpeza da estação; e 14 - Ajudar na carga e descarga de bagagens e pequenos volumes.” 10 - Por outro lado, a própria autarquia previdenciária, por alguns de seus órgãos administrativos, tem admitido, embora de forma errática, a natureza especial da atividade de manobrador, de que é exemplo a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em sede de recurso interposto pelo segurado S. Q., quando assentado que o trabalho em questão enquadra-se no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, vale dizer, a atividade de manobrador equipara-se à de “maquinistas, guarda-freios, trabalhadores de via permanente”. 11 - Acrescente-se que, em sede da mesma decisão, o CRPS deixa expresso que “o próprio INSS, através da Coordenadoria de Benefícios, orienta no sentido de enquadrar a atividade de manobrador em ferrovias no código acima citado, conforme constou no processo de interesse do segurado J. A. D., NB-46/84.345.414-8 (OL: Ribeirão Preto)”. 12 - Em conseqüência, o tempo de serviço total a ser computado é o de 31 (trinta e um) anos e 25 (vinte e cinco) dias, a teor da cópia do “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço” emitido pelo INSS, suficiente a propiciar a incidência do coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) ao salário-de-benefício da aposentadoria do apelado, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 8.213/91. 13 - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF - 3ª Região - 9ª T.; ACi nº 795519-Três Lagoas-MS; Proc. nº 2001.60.03.000145-9; Rela. Desa. Federal Marisa Santos; j. 18/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
04 - PREVIDENCIÁRIO Mandado de segurança - Contribuições sobre abonos e verbas indenizatórias - Medidas Provisórias nºs 1.523, 1.596 e suas reedições - ADIn nº 1.659 - Lei nº 9.528/97 - Veto presidencial - Inexigibilidade - Recurso do INSS e remessa oficial improvidos - Sentença mantida.
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1 - Os dispositivos das Medidas Provisórias nºs 1.523, 1.596 e suas reedições, que acrescentavam os abonos e as verbas indenizatórias à base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de salários, quando da conversão da Medida Provisória nº 1.596 na Lei nº 9.528/97, foram objeto de veto presidencial. 2 - Considerando que os dispositivos questionados pelas impetrantes deixaram de existir no ordenamento jurídico, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto, relativamente ao período de vigência da Lei nº 9.528/97. 3 - No período de vigência das Medidas Provisórias nºs 1.523, 1.596 e suas reedições, porém, é inexigível a contribuição sobre abonos e verbas indenizatórias, em face de liminar concedida pelo Egrégio STF, na ADIn nº 1.659, suspendendo a eficácia dos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, d e e, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelas referidas Medidas Provisórias. 4 - Recurso do INSS e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AMS nº 216.748-SP; Proc. nº 2001.03.99.009576-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 18/4/2005; v.u.)
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05 - DENÚNCIA (ALCANCE) Prescrição (reconhecimento) - Prazo (redução).
1 - A denúncia define o alcance da ação penal; pode, é claro, o fato ter nova definição jurídica, ainda que isso importe aplicação de pena mais grave, porém tal é possível desde que a ação se inicie sem vício algum. 2 - Se, quando da denúncia, já se verificara a prescrição (pelo máximo da pena privativa de liberdade, reduzido de metade o prazo), e isso foi originariamente reconhecido em relação a um dos crimes (estelionato), impõe-se se pronuncie a mesma prescrição quanto ao outro (evasão de divisas). Onde há a mesma razão, aí se deve aplicar a mesma disposição legal. 3 - Habeas Corpus concedido a fim de se ter por extinta também a punibilidade do crime de evasão. (STJ - 6ª T.; HC nº 37.347-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; j. 1º/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
06 - HABEAS CORPUS Estupro praticado contra menor de 14 anos sem resultado de morte ou lesão corporal grave - Afastamento do aumento de pena previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90 - Ordem concedida.
1 - Conforme entendimento desta Corte, no que diz com os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90 somente tem aplicação nos casos em que, da prática desses delitos contra vítima que se encontre numa das hipóteses do art. 224 do Código Penal, resulte morte ou lesão corporal de natureza grave. 2 - Habeas Corpus concedido. (STJ - 6ª T.; HC nº 24.397-RJ; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 28/10/2003; v.u.)
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07 - HABEAS CORPUS Trancamento de ação penal.
Ação penal instaurada pelo crime de porte ilegal de arma, de uso restrito. Pistola apreendida, regularmente entregue ao paciente pela autoridade competente. Conduta atípica. Falta de justa causa. Ordem concedida para o efeito de trancar a referida ação penal. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; HC nº 70014043145-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Alfredo Foerster; j. 23/2/2006; v.u.)
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08 - LESÕES CORPORAIS GRAVES Incêndio - Falta de provas - Delito residual - Dano qualificado - Laudo pericial.
Absolvido pelo delito de incêndio por ausência de perícia técnica - art. 173, do CPP, com relação ao delito residual imprescindível, o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), portanto, impõe-se a desclassificação para dano simples. Tal delito exige ação privada, pelo decurso de tempo decorrido operou-se a decadência, devendo ser extinta a punibilidade - art. 107, IV, CP. Parcial provimento ao apelo para desclassificar a infração penal para dano simples e declarar extinta a punibilidade pela decadência. (TJRS - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 70011629334-Uruguaiana-RS; Rela. Desa. Elba Aparecida Nicolli Bastos; j. 21/7/2005; v.u.)
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09 - PROCESSUAL PENAL Habeas Corpus preventivo - Decisão determinando incorporação de percentuais aos salários de servidores públicos - Não-cumprimento - Suposta prática criminosa.
1 - Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor do Superintendente Regional do ... no Acre, ameaçado de prisão por decreto emanado de Juiz Federal, em face de suposto descumprimento de decisão judicial que determinava a incorporação de percentuais aos salários de servidores. 2 - Tratando-se de obrigação de fazer, não é cabível a coação à liberdade de locomoção, nas hipóteses em que exista meio próprio no CPC a ser adotado pela autoridade dita coatora - imposição de multa - em caso de descumprimento do preceito. 3 - Caracterizada a falta de justa causa para cerceio do direito de liberdade de locomoção do paciente, presente se faz o constrangimento ilegal. 4 - Ordem concedida. (TRF - 1ª Região - 4ª T.; HC nº 2005.01.00.071821-4-AC; Rel. Des. Federal Hilton Queiroz; j. 30/1/2006; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

10 - APELAÇÃO CÍVEL Direito privado não especificado - Ação de cobrança por prestação de serviços - Conserto de automóvel.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Tendo a concessionária levado o automóvel do demandado a conserto, cabível a cobrança de tal gasto. Não tendo a concessionária dado azo ao desfazimento do negócio, inviável que arque com mais este encargo, mormente considerando o fato de que o réu utilizou o veículo pretendido por três meses, devolvendo-o sem qualquer ônus. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS - 18ª Câm. Cível; ACi nº 70004058921-Rio Grande-RS; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; j. 27/5/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - CERCEAMENTO DE DEFESA Prova - Revisão de contratos.
Prova deferida, com nomeação de Jurisperito, facultando assistentes e quesitos. Posterior cancelamento do comando, sob o argumento de que a matéria é unicamente de direito. Matéria irrecorrida, portanto inexistência de pábulo que permitisse a mudança. Necessidade da concretização da prova pericial, judicialmente requerida, caracterizada. Cerceamento de defesa comprovado. Recurso provido. (TJSP - Extinto 1º Tacivil - 5ª Câm.-A; AI nº 1.305.138-6-SP; Rel. Des. Carlos Luiz Bianco; j. 18/8/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP - Extinto 1º Tacivil
12 - CIVIL Processual civil - Recurso especial - Direito do consumidor - Veículo com defeito - Responsabilidade do fornecedor - Indenização - Danos morais - Valor indenizatório - Redução do quantum - Precedentes desta Corte.
1 - Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial - táxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC. 2 - Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do art. 27 do CDC. 3 - O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendeu que o defeito fora publicamente reconhecido pela recorrente, ao proceder ao recall com vistas à substituição da mangueira de alimentação do combustível. A pretendida reversão do decisum recorrido demanda reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 4 - Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que “quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação” (Cf. AGA nº 356.447-RJ, DJ de 11/6/2001). 5 - Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de danos morais, em
100 (cem) salários mínimos, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução: a quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 - Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 575.469-RJ; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 18/11/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - PENHORA Incidência sobre faturamento da empresa - Inadmissibilidade.
Medida excepcional. Ausência de demonstração acerca da inexistência de outros bens passíveis de constrição. Art. 655, I a X, do CPC. Preservação da empresa determinada. Recurso desprovido. (TJSP - Extinto 1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.303.779-9-SP; Rel. Des. Rizzatto Nunes; j. 26/5/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP - Extinto 1º Tacivil
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