Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advocacia - Exercício - Associação civil de fim não
lucrativo - Vedação - Infração disciplinar e ética. O exercício da advocacia
pode revelar-se em duas vertentes: a advocacia singular (advogado autônomo ou
empregado) ou por sociedade de advogados. A constituição, exclusivamente por
advogados que dela se elegem dirigentes, de associa-ção civil stricto sensu,
supostamente sem fins lucrativos, configura infração do inciso II do art. 34 do
Estatuto da Advocacia. A criação, na Internet, de um site dessa associação e a
imode-rada publicidade dela facilmente se converterão em meio de captação de
clientela e, até, de fomento ou de captação de causas, enfim, levando à
mercantilização da profissão, mormente quando acompanhada de lista de clientes e
de vitórias forenses, insi-nuadoras de um poder ou influência que fenece nos
demais profissionais, configurando concorrência desleal quando se deixa ficha de
inscrição ou filiação ao dispor do internauta, com pagamento de taxa anual e
autorização de retenção de honorários em caso de benefício decorrente de
atividade da associação. Censura ética (CED - arts. 5º e 7º) e disciplinar (CED
- arts. 28 e 31), com remessa a Turmas Disciplinares (Processo E-3.135/05 -
v.u., em 14/4/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).
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