nº 2471
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de maio de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

AGRAVO REGIMENTAL - Não cabe Recurso Extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial cujo seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento (STF - 2ª T.; AgRg no AI nº 479.812-1-SP; Rel. Min. Joaquim Barbosa; j. 6/12/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.

Brasília, 6 de dezembro de 2005.

Joaquim Barbosa
Relator

  RELATÓRIO

O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): É este o teor da decisão com que neguei seguimento ao Agravo de Instrumento:

“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, XXXV, e 105, III, a, da Carta Magna.

“As Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente decidido que as questões relativas à admissibilidade do recurso especial constituem matéria infraconstitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipóteses excepcionais em que seja possível vislumbrar um conflito direto com as premissas estabelecidas no art. 105, III, da Constituição (AI nº 442.654-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., DJ de 11/6/2004, e AI nº 394.048-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª T., DJ de 22/11/2002, v.g.).

“Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, uma vez que a alegação de ofensa ao art. 105, III, a, constitui afirmação de violação indireta ou reflexa da Constituição.” (Fls. 78)

Dessa decisão interpõe-se agravo regimental em que se alega que a decisão agravada foi omissa, porquanto não tratou da alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição. Ademais, reitera a alegação de ofensa direta ao art. 105, III, a, da Constituição Federal.

Havendo mantido o despacho agravado, trago o agravo para julgamento da Turma.

É o relatório.

  VOTO

O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): A parte agravante alega ocorrência de omissão na decisão agravada, porquanto não houve pronunciamento sobre a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Com razão, nesse ponto, o agravante. As razões alinhadas na decisão recorrida silenciaram sobre a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição. Contudo, daí não decorre o provimento do presente Agravo Regimental, conforme se demonstra a seguir.

Não é dado a esta Corte rever, em exame de recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por entender inexistentes seus pressupostos, conforme se pode inferir da seguinte ementa:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Agravo de instrumento para o STJ. Pressupostos processuais. Ofensa reflexa à CF/88. Não compete ao STF atuar como mero revisor das decisões referentes à admissibilidade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias e superiores. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI nº 399.530-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., DJ de 22/4/2003)

No que diz respeito ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, a decisão agravada se coaduna com a diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, consoante se verifica do seguinte julgado:

“Prestação jurisdicional e decisão desfavorável.

“Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao sistema de controle recursal instituído pelo ordenamento positivo - como resposta do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada, da tutela jurisdicional do Poder Público.

“A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” (AI nº 179.378-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29/8/2003 - Grifos originais)

Do exposto, nego provimento ao presente agravo.

   
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