nº 2472
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de maio de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Dirigente de autarquia municipal - Proibição de advogar, salvo quanto ao exercício da advocacia vinculada à respectiva função - Nulidade absoluta dos atos praticados - Direito de representação. O advogado que tomar ciência de infração, por colega, do art. 29 do EAOAB tem o direito de promover a respectiva representação, que não pode ser anônima. No entanto, o advogado, na representação, deve agir com redobrada cautela, fundando-se em segura convicção, a ser exposta em peça fundamentada. Nos termos do art. 4º e parágrafo único do EAOB, são nulos os atos praticados por advogado que exerça atividade incompatível com a advocacia. Sobre a conduta, em processo judicial, que deve ser tomada por advogado que toma conhecimento de ato praticado em infração aos arts. 4º e 29 do EAOAB, não cabe manifestação do TED-I. Não-conhecimento, nesta parte. (Processo E-3.137/2005 (ementa nº 2) - v.u., em 14/4/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

 
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