Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Dirigente de autarquia
municipal - Proibição de advogar, salvo quanto ao exercício da
advocacia vinculada à respectiva função - Nulidade absoluta dos
atos praticados - Direito de representação. O advogado que tomar
ciência de infração, por colega, do art. 29 do EAOAB tem o
direito de promover a respectiva representação, que não pode ser
anônima. No entanto, o advogado, na representação, deve agir com
redobrada cautela, fundando-se em segura convicção, a ser
exposta em peça fundamentada. Nos termos do art. 4º e parágrafo
único do EAOB, são nulos os atos praticados por advogado que
exerça atividade incompatível com a advocacia. Sobre a conduta,
em processo judicial, que deve ser tomada por advogado que toma
conhecimento de ato praticado em infração aos arts. 4º e 29 do
EAOAB, não cabe manifestação do TED-I. Não-conhecimento, nesta
parte. (Processo E-3.137/2005 (ementa nº 2) - v.u., em
14/4/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza
Ramacciotti).
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