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Colaboração de Associado
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Extinção do feito ex
officio. Ofensa ao direito constitucional de ação.
Nulidade da sentença. As Comissões de Conciliação são apenas
mais um meio de solução de conflitos, e não pressuposto ou
condição da ação (Súmula nº 2/TRT). A finalidade da Lei nº
9.958/2000 foi a de fazer com que o trabalhador receba mais
depressa o que lhe é devido, e não servir de óbice ao
exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV,
CF). Tampouco se presta a lei a impedir ou retardar o acordo,
que bem pode ser celebrado em Juízo, se esta foi a via eleita
pelo trabalhador. A extinção ex officio, após a
distribuição do processo, sem ouvir as partes sobre eventual
acordo, obrigando o reclamante a ir à CCP e depois voltar a
esta Justiça, além de afrontar a racionalidade, não realiza os
fins sociais a que se destina a norma. Sendo a conciliação o
objetivo maior da lei, não há porque impedir que este escopo
seja alcançado na própria audiência nesta Justiça, que tem a
conciliação como prius (art. 114, CF). Recurso provido
para determinar o regular processamento do feito (TRT - 2ª
Região - 4ª T.; RO nº 03380200300902001-SP; ac. nº
20060127486; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j.
7/3/2006; v.u.).
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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, a fim de afastar a extinção por
falta de tramitação da demanda perante a Comissão de Conci-liação Prévia, determinando a baixa dos presentes
autos ao Juízo de origem a fim de que o feito seja
regularmente proces-sado, instruído e julgado.
São Paulo, 7 de março
de 2006.
Vilma Mazzei Capatto
Presidenta
Ricardo Artur Costa e
Trigueiros
Relator
RELATÓRIO
Contra a respeitável sentença de fls. 128, que extinguiu
a reclamação por carência de ação, recorre
ordinariamente o autor às fls. 131/135, alegando que o
compareci-mento à Comissão de Conciliação Prévia não é
uma obrigação, devendo retornar os autos à Primeira
Instância, para a realiza-ção da audiência de instrução e
julga-mento.
Isento de custas processuais (fls. 128).
Não houve apresentação de contra-razões pela reclamada.
Considerações do Digno representante do Ministério
Público do Trabalho às fls. 136, quanto à inexistência
de interesse público que justificasse sua intervenção.
É
o relatório.
VOTO
Conheço porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
O
reclamante, em seu apelo, sustenta a nulidade da
sentença por entender que a passagem pela Comissão de
Conciliação Prévia não pode ser tida como condição
obrigatória para o ingresso da ação tra-balhista.
Razão lhe assiste.
Em verdade, as Comissões de Conciliação Prévia
constituem apenas mais um meio de solução de conflitos.
Foram criadas em benefício do trabalhador, para
propiciar-lhe, desde que assim o queira, a pos-sibilidade
de compor-se com o empregador, sem ter, em tese, que
esperar tanto quanto numa demanda judicial. Basicamente,
os princípios que inspiram as CCPs são os mesmos que
constituem a vocação primor-dial desta Justiça do
Trabalho, ou seja: a) conciliação, como forma de
assegurar a paz social; b) celeridade, para que não se
degradem na poeira do tempo os direitos do trabalhador,
que no mais das vezes têm feição alimentar.
Se o trabalhador exerce o direito constitu-cional de ação
(art. 5º, XXXV, CF) perante esta Justiça Especializada,
que tem por escopo precípuo a conciliação (conforme
prelação do art. 114 da CF), data venia entendo
precipitada e descabida a extinção do feito sob o
argumento da ausência de trâmite prévio da pretensão
perante a CCP. Se o princípio subjacente à lei é o da
con-ciliação, não há porque impedir que esta finalidade
seja realizada na própria audiên-cia, justamente nesta
Justiça que tem a conciliação como prius.
A
finalidade da Lei nº 9.958/00 foi a de fazer com que,
através de um sistema ágil de conciliação, o trabalhador
receba mais depressa o que lhe é devido, e não para
servir de óbice ao exercício do direito de ação. Também
não objetivou referida lei impedir ou retardar o
acordo, que bem pode ser celebrado em Juízo, se esta foi
a via eleita pelo trabalhador.
Com o processo já em curso, sua extinção ex officio,
após a distribuição, sem permitir a ouvida das partes
sobre eventual interesse na realização de acordo, tudo
para que o reclamante tenha que ir bater à porta da CCP
e depois voltar a esta mesma Justiça, além de afrontar a
racionalidade, não realiza os fins sociais a que se
destinam as normas em questão.
Outrossim, as propostas de acordo a serem formuladas em
Juízo haveriam de suprir, perfeitamente, a tentativa
concilia-tória de que trata a Lei nº 9.958/2000. Se o
escopo maior é o da conciliação, pouco importa se o ato
que a efetive seja reali-zado na CCP ou na Justiça, não
podendo se colocar o fim a serviço da forma. Por
analogia, invoca-se a regra do art. 244 do Código de
Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista (art. 769, CLT): "Quando a lei prescrever
deter-minada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
lhe alcançar a finalidade".
Ora, não há dúvida que a forma de conciliação perseguida
pela Lei nº 9.958/00 não se contrapõe à forma de
conciliação judicial, valendo lembrar, ainda, que ao
acrescentar à CLT os arts. 625-A e 625-H, a lei veio
facultar às empresas e aos sindicatos a criação das
Comissões de Conciliação Prévia. Assim, não se pode
considerar obrigatório, e portanto, erigir como condição
da ação, sistema que é meramente facultativo,
cuja implantação se
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dá, se e quando
sindicato e/ou empresa desejarem. Se o legislador
pretendesse impor o trânsito conciliatório prévio como
pressuposto ou condição da ação judicial, teria tornado
obrigatória a criação das CCPs para todas as categorias
e empre-sas, e estabelecido alguma cominação para quem
não comparecesse à Concilia-ção Prévia. Muito ao
contrário, além de não ser obrigatória a instituição das
Comissões de Conciliação Prévia, não há qualquer
cominação legal para o ausente na CCP, o que
confirma que a audiência judicial pode perfeitamente
suprir a ausência de trâmite perante a Comissão de
Conciliação, nota-damente em face das duas tentativas
con-ciliatórias judiciais já previstas em lei.
Adoto, pois, sem reservas, a Súmula nº 2, deste E.
Tribunal Regional da 2ª Região: "Súmula nº 2. Comissão
de Conciliação Prévia. Extinção de processo. (Resolução
Administrativa nº 8/2002 - DJE de 12/11/ 2002,
19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/ 2002): ‘O comparecimento
perante a Co-missão de Conciliação Prévia é uma facul-dade
assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um
título executivo extrajudi-cial, conforme previsto pelo
art. 625-E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui
condição da ação, nem tampouco pres-suposto processual na
reclamatória traba-lhista, diante do comando emergente do
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." (Sala de
Sessões, 23/10/2002).
Se a proposta de conciliação é obrigatória nesta
Justiça, tal não muda a necessidade de se prestigiar a
vontade subjetiva dos indivíduos, respeitando-se,
inclusive, o direito do trabalhador de tentar obter
provi-mento jurisdicional que submeta seu empregador à integralidade da sua pre-tensão. Mesmo sem submissão à
Comissão de Conciliação (que é facultativa), há uma
pretensão válida que vem sendo proces-sada em Juízo. Há
interesse de agir, legiti-midade e possibilidade jurídica
do pedido, de sorte que a recusa da jurisdição implica
manifesta violação ao devido processo legal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
"Comissão de Conciliação Prévia. Direito de ação do
trabalhador. O art. 625-D, da CLT, com a redação da Lei
nº 9.958, de 12/1/ 2000, não exige que o trabalhador deva
submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia, como
condição do exercício do direito de ação, nesta Justiça
Especia-lizada, garantida pelo art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, porque a referida lei assim não
dispõe expressamente. Certo, ainda, que a tentativa de
conciliação, efetuada pelo Juiz do Trabalho, atende ao
objetivo legal." (Processo TRT-2ª Região nº
01386200302602000; ac. nº 2003040-5127; Recorrente: O.
M. V.; Recorrido: B. C. S/A; Publicado em 26/8/2003;
Juiz Rela-tor: Pedro Paulo Teixeira Manus; Juiz Re-visor:
Fernando Antonio Sampaio da Silva).
"Ementa: Comissões de Conciliação Prévia - Sujeição das
pendências jurídicas. Ao contrário do que sustenta a
Reclamada, não existe nenhuma determinação legal no
sentido de que seja obrigatória a sujeição das
pendências jurídicas às Comissões de Conciliação
Prévia." (Processo TRT/SP nº 37605200290 202001 -
Recurso Ordinário - 51ª VT de São Paulo; Recorrente: B.
P. A. P. T. Ltda.; Recorrido: J. L. B. C.; Juíza
Relatora: Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos; ac.
nº 200300-30620; nº de pauta: 026; Processo TRT/SP nº
37605200290 202001; 2ª Turma).
"Ementa: Comissão de Conciliação Prévia. Submeter a
controvérsia à Co-missão de Conciliação Prévia não é um
dos pressu-postos da ação, é uma faculdade da parte.
Raciocinar em sentido contrário seria obs-taculizar o
exercício da cidadania constitu-cionalmente previsto, e
que assegura a todos o acesso ao poder jurisdicional
para dirimir questões que envolvem violação a direito, a
uma norma de hierarquia inferior, no caso a Lei nº
9.958/2000." (ac. nº 20030444122; nº de pauta: 078;
Processo TRT/SP nº 6598200290202002; Recurso Ordinário;
46ª VT de São Paulo; Recor-rente: M. A. J. P.; Recorrido:
R. C.; 4ª Turma; Juiz Relator: Sérgio Winnik).
Também não restou demonstrado que a empresa tenha
sofrido algum prejuí-zo pelo fato de não ter o
reclamante passado previamente a demanda perante a
Comis-são de Conciliação Prévia. Desse modo, e por
ilação, não há nulidade a ser consi-derada, pois o
processo trabalhista adotou o sistema da transcendência
ou do prejuízo em matéria de nulidades, segundo o qual
estas só serão declaradas se houver prejuízo às partes.
Ademais, reitera-se que a ausência de tentativa
conciliatória extra-judicial é suprida pela tentativa
judicial, já prevista em lei.
Assim, uma vez que o trâmite conci-liatório
extrajudicial em Comissões de Conciliação Prévia não é
pressuposto ou condição da ação, afasto a extinção do
feito, deter-minando que o processo baixe ao Juízo de
origem a fim de que seja regularmente processado, instruído e julgado.
Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo
autor para, no mérito, dar-lhe provimento e afastar a
extinção por falta de tramitação da demanda perante a
Comissão de Conciliação Prévia, determi-nando a baixa dos
presentes autos ao Juízo de origem a fim de que o feito
seja regularmente processado, instruído e jul-gado.
Ricardo Artur Costa e
Trigueiros
Relator
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