nº 2472
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de maio de 2006
 

Colaboração de Associado

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Extinção do feito ex officio. Ofensa ao direito constitucional de ação. Nulidade da sentença. As Comissões de Conciliação são apenas mais um meio de solução de conflitos, e não pressuposto ou condição da ação (Súmula nº 2/TRT). A finalidade da Lei nº 9.958/2000 foi a de fazer com que o trabalhador receba mais depressa o que lhe é devido, e não servir de óbice ao exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Tampouco se presta a lei a impedir ou retardar o acordo, que bem pode ser celebrado em Juízo, se esta foi a via eleita pelo trabalhador. A extinção ex officio, após a distribuição do processo, sem ouvir as partes sobre eventual acordo, obrigando o reclamante a ir à CCP e depois voltar a esta Justiça, além de afrontar a racionalidade, não realiza os fins sociais a que se destina a norma. Sendo a conciliação o objetivo maior da lei, não há porque impedir que este escopo seja alcançado na própria audiência nesta Justiça, que tem a conciliação como prius (art. 114, CF). Recurso provido para determinar o regular processamento do feito (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 03380200300902001-SP; ac. nº 20060127486; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 7/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, a fim de afastar a extinção por falta de tramitação da demanda perante a Comissão de Conci-liação Prévia, determinando a baixa dos presentes autos ao Juízo de origem a fim de que o feito seja regularmente proces-sado, instruído e julgado.

São Paulo, 7 de março de 2006.

Vilma Mazzei Capatto
Presidenta

Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Relator

  RELATÓRIO

Contra a respeitável sentença de fls. 128, que extinguiu a reclamação por carência de ação, recorre ordinariamente o autor às fls. 131/135, alegando que o compareci-mento à Comissão de Conciliação Prévia não é uma obrigação, devendo retornar os autos à Primeira Instância, para a realiza-ção da audiência de instrução e julga-mento.

Isento de custas processuais (fls. 128).

Não houve apresentação de contra-razões pela reclamada.

Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho às fls. 136, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

  VOTO

Conheço porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O reclamante, em seu apelo, sustenta a nulidade da sentença por entender que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia não pode ser tida como condição obrigatória para o ingresso da ação tra-balhista.

Razão lhe assiste.

Em verdade, as Comissões de Conciliação Prévia constituem apenas mais um meio de solução de conflitos. Foram criadas em benefício do trabalhador, para propiciar-lhe, desde que assim o queira, a pos-sibilidade de compor-se com o empregador, sem ter, em tese, que esperar tanto quanto numa demanda judicial. Basicamente, os princípios que inspiram as CCPs são os mesmos que constituem a vocação primor-dial desta Justiça do Trabalho, ou seja: a) conciliação, como forma de assegurar a paz social; b) celeridade, para que não se degradem na poeira do tempo os direitos do trabalhador, que no mais das vezes têm feição alimentar.

Se o trabalhador exerce o direito constitu-cional de ação (art. 5º, XXXV, CF) perante esta Justiça Especializada, que tem por escopo precípuo a conciliação (conforme prelação do art. 114 da CF), data venia entendo precipitada e descabida a extinção do feito sob o argumento da ausência de trâmite prévio da pretensão perante a CCP. Se o princípio subjacente à lei é o da con-ciliação, não há porque impedir que esta finalidade seja realizada na própria audiên-cia, justamente nesta Justiça que tem a conciliação como prius.

A finalidade da Lei nº 9.958/00 foi a de fazer com que, através de um sistema ágil de conciliação, o trabalhador receba mais depressa o que lhe é devido, e não para servir de óbice ao exercício do direito de ação. Também não objetivou referida lei impedir ou retardar o acordo, que bem pode ser celebrado em Juízo, se esta foi a via eleita pelo trabalhador.

Com o processo já em curso, sua extinção ex officio, após a distribuição, sem permitir a ouvida das partes sobre eventual interesse na realização de acordo, tudo para que o reclamante tenha que ir bater à porta da CCP e depois voltar a esta mesma Justiça, além de afrontar a racionalidade, não realiza os fins sociais a que se destinam as normas em questão.

Outrossim, as propostas de acordo a serem formuladas em Juízo haveriam de suprir, perfeitamente, a tentativa concilia-tória de que trata a Lei nº 9.958/2000. Se o escopo maior é o da conciliação, pouco importa se o ato que a efetive seja reali-zado na CCP ou na Justiça, não podendo se colocar o fim a serviço da forma. Por analogia, invoca-se a regra do art. 244 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769, CLT): "Quando a lei prescrever deter-minada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".

Ora, não há dúvida que a forma de conciliação perseguida pela Lei nº 9.958/00 não se contrapõe à forma de conciliação judicial, valendo lembrar, ainda, que ao acrescentar à CLT os arts. 625-A e 625-H, a lei veio facultar às empresas e aos sindicatos a criação das Comissões de Conciliação Prévia. Assim, não se pode considerar obrigatório, e portanto, erigir como condição da ação, sistema que é meramente facultativo, cuja implantação se

dá, se e quando sindicato e/ou empresa desejarem. Se o legislador pretendesse impor o trânsito conciliatório prévio como pressuposto ou condição da ação judicial, teria tornado obrigatória a criação das CCPs para todas as categorias e empre-sas, e estabelecido alguma cominação para quem não comparecesse à Concilia-ção Prévia. Muito ao contrário, além de não ser obrigatória a instituição das Comissões de Conciliação Prévia, não há qualquer cominação legal para o ausente na CCP, o que confirma que a audiência judicial pode perfeitamente suprir a ausência de trâmite perante a Comissão de Conciliação, nota-damente em face das duas tentativas con-ciliatórias judiciais já previstas em lei.

Adoto, pois, sem reservas, a Súmula nº 2, deste E. Tribunal Regional da 2ª Região: "Súmula nº 2. Comissão de Conciliação Prévia. Extinção de processo. (Resolução Administrativa nº 8/2002 - DJE de 12/11/ 2002, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/ 2002): ‘O comparecimento perante a Co-missão de Conciliação Prévia é uma facul-dade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudi-cial, conforme previsto pelo art. 625-E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pres-suposto processual na reclamatória traba-lhista, diante do comando emergente do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." (Sala de Sessões, 23/10/2002).

Se a proposta de conciliação é obrigatória nesta Justiça, tal não muda a necessidade de se prestigiar a vontade subjetiva dos indivíduos, respeitando-se, inclusive, o direito do trabalhador de tentar obter provi-mento jurisdicional que submeta seu empregador à integralidade da sua pre-tensão. Mesmo sem submissão à Comissão de Conciliação (que é facultativa), há uma pretensão válida que vem sendo proces-sada em Juízo. Há interesse de agir, legiti-midade e possibilidade jurídica do pedido, de sorte que a recusa da jurisdição implica manifesta violação ao devido processo legal.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

"Comissão de Conciliação Prévia. Direito de ação do trabalhador. O art. 625-D, da CLT, com a redação da Lei nº 9.958, de 12/1/ 2000, não exige que o trabalhador deva submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia, como condição do exercício do direito de ação, nesta Justiça Especia-lizada, garantida pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porque a referida lei assim não dispõe expressamente. Certo, ainda, que a tentativa de conciliação, efetuada pelo Juiz do Trabalho, atende ao objetivo legal." (Processo TRT-2ª Região nº 01386200302602000; ac. nº 2003040-5127; Recorrente: O. M. V.; Recorrido: B. C. S/A; Publicado em 26/8/2003; Juiz Rela-tor: Pedro Paulo Teixeira Manus; Juiz Re-visor: Fernando Antonio Sampaio da Silva).

"Ementa: Comissões de Conciliação Prévia - Sujeição das pendências jurídicas. Ao contrário do que sustenta a Reclamada, não existe nenhuma determinação legal no sentido de que seja obrigatória a sujeição das pendências jurídicas às Comissões de Conciliação Prévia." (Processo TRT/SP nº 37605200290 202001 - Recurso Ordinário - 51ª VT de São Paulo; Recorrente: B. P. A. P. T. Ltda.; Recorrido: J. L. B. C.; Juíza Relatora: Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos; ac. nº 200300-30620; nº de pauta: 026; Processo TRT/SP nº 37605200290 202001; 2ª Turma).

"Ementa: Comissão de Conciliação Prévia. Submeter a controvérsia à Co-missão de Conciliação Prévia não é um dos pressu-postos da ação, é uma faculdade da parte. Raciocinar em sentido contrário seria obs-taculizar o exercício da cidadania constitu-cionalmente previsto, e que assegura a todos o acesso ao poder jurisdicional para dirimir questões que envolvem violação a direito, a uma norma de hierarquia inferior, no caso a Lei nº 9.958/2000." (ac. nº 20030444122; nº de pauta: 078; Processo TRT/SP nº 6598200290202002; Recurso Ordinário; 46ª VT de São Paulo; Recor-rente: M. A. J. P.; Recorrido: R. C.; 4ª Turma; Juiz Relator: Sérgio Winnik).

Também não restou demonstrado que a empresa tenha sofrido algum prejuí-zo pelo fato de não ter o reclamante passado previamente a demanda perante a Comis-são de Conciliação Prévia. Desse modo, e por ilação, não há nulidade a ser consi-derada, pois o processo trabalhista adotou o sistema da transcendência ou do prejuízo em matéria de nulidades, segundo o qual estas só serão declaradas se houver prejuízo às partes. Ademais, reitera-se que a ausência de tentativa conciliatória extra-judicial é suprida pela tentativa judicial, já prevista em lei.

Assim, uma vez que o trâmite conci-liatório extrajudicial em Comissões de Conciliação Prévia não é pressuposto ou condição da ação, afasto a extinção do feito, deter-minando que o processo baixe ao Juízo de origem a fim de que seja regularmente processado, instruído e julgado.

Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor para, no mérito, dar-lhe provimento e afastar a extinção por falta de tramitação da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, determi-nando a baixa dos presentes autos ao Juízo de origem a fim de que o feito seja regularmente processado, instruído e jul-gado.

Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Relator

 
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