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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos.
Acordam os
Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento ao apelo do Ministério Público e, por
maioria, declarar prescrita a penali-zação do réu F. T.,
vencido o Des. Cons-tantino Lisbôa de Azevedo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário
(Presidente), os eminentes Se-nhores Des. Constantino
Lisbôa de Aze-vedo e Dra. Lúcia de Fátima Cerveira.
Porto Alegre, 9 de
setembro de 2004.
José Eugênio Tedesco
Relator
RELATÓRIO
Des. José Eugênio Tedesco (Relator) - O Ministério
Público ofereceu denúncia contra F. T. e A. B., por
incursos nas sanções do art. 54, § 2º, V, e art. 55,
caput, ambos da Lei nº 9.605/98 (diversas vezes), na
forma do art. 71, caput, do Código Penal, pela
prática dos seguintes fatos delituosos:
"1º fato:
"Em diversas oportunidades nos anos de 1997, 1998, 1999
e 2000, de forma continuada, na Pedreira ‘T.’,
localizada na ..., no Município de .../RS, o primeiro e
o segundo denunciados, na qualidade de proprietários da
pedreira antes nominada, causaram poluição em níveis
tais que resultou em destruição significativa da flora,
consistente em floresta nativa, em área de preservação
permanente, assim declarada nos termos da Lei nº
4.771/65, art. 2º, letras a e c (Código
Florestal Federal), sendo o crime praticado me-diante
lançamento de resíduos sólidos decorrentes da exploração
de pedreira (laudos das fls. 04/40) nas margens do Rio
... .
"Nas ocasiões, o primeiro e o segundo denunciados,
explorando a pedreira ‘T.’, depositavam os resíduos da
extração mineral sobre um talude, localizado nas margens
do Rio ..., destruindo várias espé-cies arbóreas de mata
nativa de preser-vação permanente.
"2º fato:
"Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro
fato, o primeiro e o segundo denunciados, na qualidade
de proprietários da pedreira antes nominada, executaram
a extração de recursos mine-rais, consistentes em
basalto, em desa-cordo com a licença ambiental obtida.
"Naquelas oportunidades, o primeiro e o segundo
denunciados, conhecedores das rígidas exigências legais
para a operacio-nalização de uma pedreira, realizaram a
extração de basalto descumprindo as condições e
restrições impostas na Li-cença de Operação/Fepam nº ...
(fls. 22/23), fato que conduz à invalidade do
licenciamento ambiental, consoante consta do Relatório
nº 76/PATRAM/00 (fls. 05/25) e do próprio texto da
referida licença".
Os réus prestaram declarações às fls. 87 e 88,
defenderam-se em fls. 88/97, arro-lando duas testemunhas,
à fl. 90v, e o Ministério Público arrolou 1 (uma)
teste-munha à fl. 03.
Em preliminar, postulam o deferimento do benefício da
suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89 da Lei nº 9.099/95.
O
Ministério Público manifestou-se às fls. 99 e 100 pela
inviabilidade de proposta de suspensão condicional do
processo, em razão do concurso de crimes e de suas
conseqüências sobre as penas, o que foi acolhido pela
magistrada (fl. 101).
Foram ouvidas as testemunhas às fls. 110v, 122, 122v,
123, 127 e 127v.
A
prova pericial, requerida pelo Ministério Público a fim
de esclarecer dúvidas quanto à época do lançamento dos
resíduos, restou indeferida (fl. 128).
O
Ministério Público, em alegações finais, às fls.
130/136, requereu a procedência da ação penal,
entendendo comprovadas a materialidade e autoria dos
fatos.
Por sua vez, a defesa reiterou a preliminar argüida em
defesa prévia (fl. 139) e nulidade por não ter sido
observado o art. 499 do CPP. No mérito, pleiteou a
absol-vição, alegando que na conduta do réu não houve
dolo, não caracterizando os delitos que lhe estão sendo
imputados e que a responsabilidade do réu F. estaria
apenas no fato de ter o seu operador D. J. D.
acidentalmente derrubado algumas árvores ao abrir uma
estrada junto à pedreira, não havendo "a destruição
significativa da flora", o que é exigido para a
configuração do delito, conforme art. 54, caput,
da LF nº 9.605/98.
Acolhida a preliminar argüida por falta de abertura do
prazo do art. 499, CPP, foi oportunizado às partes
manifestarem-se.
Sentenciado o feito, a magistrada julgou parcialmente
procedente a denúncia para condenar F. T. como incurso
nas sanções do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98,
absolvendo-o da imputação pela prática do art. 55,
caput, da mesma lei, com funda-mento no art. 386, VI,
do CPP, e absolver o réu A. B. das imputações que lhe
foram feitas, com fundamento no art. 386, inciso VI, do
CPP. Ao réu F. foi fixada a pena de 1 ano de reclusão,
sendo substituída por multa, fixada em 10 (dez) dias
multa, no valor unitário de meio salário mínimo, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
Inconformado, apela o Ministério Público, fls. 177/184,
postulando a condenação dos réus, nos termos da
denúncia.
Por sua vez, F. interpõe apelação (fls. 194/198),
argüindo preliminarmente a nuli-dade do processo por não
ter sido pro-posta a suspensão condicional do pro-cesso e,
no mérito, pede a absolvição, pois não tipificado o dolo infracional, já que ocorreu apenas um incidente quando
da abertura da estrada.
Nas contra-razões, fls.186/189, a defesa requereu seja
mantida a decisão absolu-tória.
Por sua vez, o Ministério Público mani-festou-se pelo improvimento do recurso.
Nesta instância, o Dr. Procurador de Jus-tiça, às fls.
213/222, propugna pelo impro-vimento dos apelos.
É
o relatório.
VOTOS
Des. José Eugênio Tedesco (Relator): Inicialmente,
afasto preliminar argüida no recurso, à fl. 194, porque
foi oportunizado às partes, às fls. 156 e 162,
manifestarem-se acerca do disposto no art. 499 e 500 do
CPP. Da mesma forma, no tocante ao apelo defensivo,
afasto a nulidade absoluta do feito, em razão de
não-oferecimento da proposta de suspensão, pois o
acusado foi denunciado pela prática das infrações
contidas nos arts. 54, § 2º, V, e 55, caput,
ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 71, caput,
do Código Penal, ultrapassando a pena o limite mínimo de
um ano fixado pelo legislador, para a concessão do
benefício.
No tocante ao mérito, analiso conjunta-mente ambos os
recursos.
A
denúncia aponta como tipos penais as sanções do art. 54,
§ 2º, V, e art. 55, caput, ambos da Lei nº
9.605/98, na forma do art. 71, caput, do Código
Penal. Con-forme tais dispositivos, cometem os delitos os
agentes que extraem recursos minerais em desacordo com
o licenciamento, deter-minando o lançamento dos resíduos
prove-nientes dessa extração em local inade-quado,
causando a destruição significativa da flora.
A
materialidade está devidamente compro-vada pelo Relatório
nº 076/PATRAM/00 relativo às infrações ambientais
constata-das na atividade de extração mineral e no Auto
de Infração nº 37674 BM/DRNR - às fls. 07/24 - conforme
segue:
"Das infrações ambientais:
"2.3.1 - o autuado explora basalto e lança resíduos de
pedras em área de preser-vação permanente nas margens do
Rio ..., resultando danos ambientais, narrados no item
19 do Auto de Infração nº 37674BM/ DRNR, conforme segue:
"2.3.1.1 - campo 19, item 1.1: danos narrados
resultantes do lançamento de resíduos da extração de
basalto;
"2.3.1.2 - campo 19, item 1.2: os lançamentos através de
deslizamentos e processos erosivos impossibilita a
rege-neração da floresta de preservação per-manente;
"2.3.1.3 - campo 19, item 1.3: os lança-mentos
impossibilitam e dificultam a regene-ração do sub-bosque
de floresta nativa de preservação permanente;
"2.3.2 - os danos ambientais narrados no item 2.3.1
supra foram realizados com abuso e descumprimento da LO
nº 3375/ 99-DL (Lei nº 9.605/98, art. 15, II, o),
con-forme segue (itens das condições e res-trições da LO
citada):
"2.3.2.1 - item 1: não há controle efetivo dos resíduos
gerados na atividade de extração, todos são lançados em
área imprópria (declividade, presença de vege-tação,
margem do rio, etc.) com desliza-mentos e processos
erosivos (fotos ‘A’, ‘B’ e ‘C’ - fls. 21 e 22);
"2.3.2.2 - item 2: não obedecido, conforme levantamento
fotográfico e a narração do campo 19 do Auto nº 37674;
"2.3.2.3 - item 4: houve supressão, foto ‘C’ e campo 19,
item 1.1 do AI nº 37674;
"2.3.2.4 - item 6: não se constata nenhuma medida com
este objetivo;
"2.3.2.5 - item 7: o plano não é mantido no local e o
preposto (Sr. J. B.) e o autuado não têm a informação
com relação à implementação do plano;
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"2.3.3 - J. B., na data de 6/6/2000, foi flagrado
explorando basalto no local".
Diante desses fatos, aos infratores foram impostas
medidas, na esfera administra-tiva, para a execução do
plantio de 205 (duzentas e cinco) mudas de espécies
arbóreas nativas da região do corte, no prazo de um ano
a contar da data da notificação, bem como, no prazo de
90 dias, para apresentação de projeto da reposição
florestal obrigatória, e no prazo de 30 dias, apresentar
projeto para solução da colocação de resíduos sólidos,
conforme Notificações nºs 859-860 às fls. 23 e 24.
Ao ser interrogado, o réu A. B. afirmou, à fl. 87, que é
sócio de F. T. na pedreira, mas que nunca trabalhou na
mesma. Não acompanhou o trabalho de extração, e tampouco
sabia a respeito do destino dado aos resíduos
decorrentes da exploração da pedreira. Não sabe precisar
o per-centual que tem na sociedade e diz não ter
participado da obtenção das licenças, pois quem
administra a pedreira é F.
Por sua vez, o réu F. T., fl. 86, também não negou o
fato. Disse que explora a pedreira T. há cerca de 15
anos e que o sócio A. nunca trabalhou na pedreira.
Afirmou ter sempre jogado os resíduos em um dos lados da
pedreira mas que há cerca de 4 (quatro) anos abriu um
aterro na outra extremidade distante uns 300 metros, e
cerca de 400 metros do rio. Diz, ainda, ter aproveitado
o local de uma antiga pedreira para instalar a sua.
Declarou que acon-teceu a destruição de algumas árvores
em razão da abertura de uma estrada ao lado do aterro, o
que ocasionou o rolamento de pedras, resultando na
destruição de algumas delas. Referiu que o trabalho foi
executado por um empregado e não foram mais do que
quatro ou cinco árvores, um coqueiro e dois
pessegueiros.
A
testemunha V. D. O. S., policial militar que participou
das autuações descritas na denúncia e elaborou o
relatório, informa que os réus agiram contrários à
licença concedida, na medida em que eram lan-çados os
resíduos às margens do Rio ... . Afirma que tinham a
licença ambiental para uma das lavras e que não foi
apresentada licença para outra (fls. 110 e 110v).
D. J. D., operador de máquina carrega-deira, que
trabalha para o réu F., refere que os resíduos da
pedreira eram colocados em dois aterros, a cerca de 400
metros da beira do rio, um situado no início e outro no
final da pedreira. Relata, ainda, que abriu uma estrada
para dar acesso à pedreira e que na ocasião caíram umas
pedras que acabaram atingindo uns galhos de árvores.
Sabe que existe na pedreira uma área de reflorestamento
feita há muitos anos, mas não sabe quem fez o plantio
(fl. 122).
Outra testemunha, F. M., residente nas proximidades, diz
que conhece a pedreira há cerca de 30 anos, e que ela é
explorada por F. há uns 15 anos. O depósito de resíduos
é feito em dois locais, um na entrada da pedreira, e
outro no final, que não ficam próximos ao rio, ficando
distante aproximadamente uns 500 metros, e que não há
árvores no local. A pedreira foi aberta por B. e P. há
uns 30 anos, e naquela época não havia local específico
para entulhos. Sabe que há refloresta-mento na área e que
este foi feito por F. T. (fl. 122v).
J. B. também testemunhou, dizendo conhecer a pedreira
que era de seu pai há, aproximadamente, 40 anos, e
trabalhou nela até dois meses atrás. Há 15 anos vendeu a
sua parte para F. T., sendo que os 25% restantes ficaram
sendo de propriedade de A. B. Menciona que os resíduos
nas margens do rio já vêm ocorrendo há cerca de 35 ou 40
anos, e desde que F. comprou a pedreira existe lugar
específico para a colocação dos entulhos. Este fica
aproximadamente a uns 500 metros da margem do rio, onde
não se visualizam árvores. Diz ter conhecimento de que
F. possuía licença para exploração da pedreira. Conhece
D. D. e sabe que foi ele quem abriu uma estrada para a
saída de pedras, e quando executou o trabalho, rolaram
algumas pedras para o rio com destruição de algumas
árvores (fls. 127 e 127v).
Assim, diante do contextuado não há dúvida de que a
empresa T. lançava resíduos da extração da pedreira,
causan-do poluição e destruição da floresta nativa, em
área de preservação permanente, configurando o ilícito
imputado na denúncia.
O
próprio réu F. confirmou a autoria dos fatos, quando
declarou que sempre jogou os resíduos em um dos lados da
pedreira, e que apenas nos últimos quatro anos abriu um
aterro destinando local adequado aos resíduos. Bem
demonstrado, desta forma, que o réu tinha conhecimento
da determinação constante da licença, tanto que abriu um
aterro para colocação de resíduos apenas nos últimos
quatro anos, deixando bem claro que em anos anterio-res
poluía o meio ambiente em níveis de destruição, de forma
significativa, de espécies vegetais da região,
impossibili-tando a regeneração da floresta de
pre-servação permanente, conforme laudo das fls. 8 e 9.
Um dos princípios do crime ambiental estabelece que a
reparação e a indeniza-ção pelos danos ambientais devem
ser imputadas ao responsável pela degra-dação ambiental.
Quem tem o bônus, deve arcar com o ônus. Assim, deve ser
im-putado ao poluidor o custo social da degradação por
ele gerada, criando um mecanismo de responsabilidade
pelo dano ambiental, não somente sobre bens e pessoas,
mas sobre toda a natureza.
O
bem que se protege é o direito de todas as pessoas a um
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme
depreende o art. 225, § 3º, da CF/88, que reza: "As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administra-tivas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados".
Portanto, tipificado está o primeiro fato descrito na
denúncia, com provas sufi-cientes da ocorrência do delito
descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98,
afas-tada, com isso, a argüição de decisão ultra
petita, objeto de recurso à fl. 198.
No tocante ao réu A. B., o juízo a quo absolveu-o
por entender não comprovada a participação nos fatos.
Com razão, por-quanto o simples fato de o co-réu ser
só-cio, sem a descrição da conduta especí-fica praticada,
não basta para incriminá-lo.
Neste sentido:
"RHC
- Penal - Processo Penal - Pessoa jurídica - Sócio -
Responsabilidade penal - Denúncia - Requisitos - A
responsabilidade penal é pessoal. Imprescindível a
respon-sabilidade subjetiva. Repelida a respon-sabilidade
objetiva. Tais princípios são válidos também quando a
conduta é praticada por sócios de pessoa jurídica. Não
respondem criminalmente, porém, pelo só fato de serem
integrantes da entidade. Indispensável o sócio
participar do fato delituoso. Caso contrário, ter-se-á odiosa responsabilidade por fato de terceiro. Ser sócio
não é crime. A denúncia, por isso, deve imputar conduta
de cada sócio, de modo que o comportamento seja
identifi-cado, ensejando possibilidade de exercício do
direito pleno de defesa." (Processo RHC nº 2882/MS -
Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - 6ª T. - STJ).
Por isso, confirmo também a sentença quanto ao réu A.,
mantendo sua absol-vição.
No mesmo sentido da julgadora mono-crática, entendo não
haver tipificação do delito descrito no art. 55,
caput, da Lei nº 9.605/98, uma vez que as provas
dos autos restaram frágeis a embasar a conde-nação do
réu.
Quanto à majorante de continuidade deliti-va, referida no
recurso do Ministério Pú-blico, fl. 182, é descabida,
pois, embora executando a conduta delitiva repetidas
vezes, não se caracterizou o disposto no art. 71,
caput, do Código Penal, pois se trata de crime
permanente, conforme reite-rado entendimento desta
Câmara.
Neste sentido:
"Crime ecológico. Crime de perigo. Crime permanente.
Pena pecuniária.
"Resulta caracterizado o crime ecológico definido no
art.15 da Lei nº 6.938/81, com a redação emprestada pela
Lei nº 7.804/89, o fato de depositar o lixo doméstico da
cidade a céu aberto, em local declarado por lei local
área especial de preservação de manancial.
"O crime ecológico é delito de perigo, funcionando o
dano efetivo, representado pela lesão corporal grave ou
pelo dano irreversível à fauna, à flora ou ao meio
ambiente, como causa especial de aumento da pena.
"O
recolhimento diário do lixo da cidade em local proibido,
alimentando o mesmo agente poluidor, caracteriza um
crime permanente e não concurso material de delitos ou
continuidade delitiva (grifo nosso).
"Extinto o valor referencial da multa, pre-vista no art.15 da Lei nº 6.938/81, a pena pecuniária deve ser
estabelecida com apoio na regra geral prevista no art.
49 do Código Penal." (Processo Crime nº 69412 2680, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, j. 26/11/1996).
Todavia, observo que entre a data do recebimento da
denúncia, em 25/9/2001 (fl. 02), e a data da publicação
da sentença condenatória, em 10/11/2003 (fl.173),
trans-correu prazo superior a 2 (dois) anos,
configurando-se, assim, a prescri-ção, pois se trata de
pena de multa (art. 114, I, CP), e embora a pretensão
do Ministério Público fosse pela exacerbação da pena,
isto não ocorreu, resultando as-sim a extinção da
punibilidade com fulcro nos arts. 107, IV, e 114, I, do
CP.
Des. Constantino Lisbôa de Azevedo (Revisor) - Com todo
o respeito ao entendi-mento do eminente Relator, penso
que o prazo prescricional incide sobre a pena privativa
de liberdade aplicada e não sobre a multa substituída.
Dra. Lúcia de Fátima Cerveira - Acompanho o eminente
Relator.
Apelação-Crime nº 70009110321: "À unanimidade, negaram
provimento ao apelo do Ministério Público e, por
maioria, de-claram prescrita a penalização do réu F. T.,
nos termos dos emitidos em sessão".
Julgadora de 1º
Grau: Dra. Traudeli Iung |