nº 2472
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Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

CRIME AMBIENTAL - Pena de multa. Prescrição. Art. 114, I, do Código Penal (TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 70009110321-Casca-RS; Rel. Des. José Eugênio Tedesco; j. 9/9/2004; v.u. e maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo do Ministério Público e, por maioria, declarar prescrita a penali-zação do réu F. T., vencido o Des. Cons-tantino Lisbôa de Azevedo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Se-nhores Des. Constantino Lisbôa de Aze-vedo e Dra. Lúcia de Fátima Cerveira.

Porto Alegre, 9 de setembro de 2004.

José Eugênio Tedesco
Relator

  RELATÓRIO

Des. José Eugênio Tedesco (Relator) - O Ministério Público ofereceu denúncia contra F. T. e A. B., por incursos nas sanções do art. 54, § 2º, V, e art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.605/98 (diversas vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1º fato:

"Em diversas oportunidades nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, de forma continuada, na Pedreira ‘T.’, localizada na ..., no Município de .../RS, o primeiro e o segundo denunciados, na qualidade de proprietários da pedreira antes nominada, causaram poluição em níveis tais que resultou em destruição significativa da flora, consistente em floresta nativa, em área de preservação permanente, assim declarada nos termos da Lei nº 4.771/65, art. 2º, letras a e c (Código Florestal Federal), sendo o crime praticado me-diante lançamento de resíduos sólidos decorrentes da exploração de pedreira (laudos das fls. 04/40) nas margens do Rio ... .

"Nas ocasiões, o primeiro e o segundo denunciados, explorando a pedreira ‘T.’, depositavam os resíduos da extração mineral sobre um talude, localizado nas margens do Rio ..., destruindo várias espé-cies arbóreas de mata nativa de preser-vação permanente.

"2º fato:

"Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o primeiro e o segundo denunciados, na qualidade de proprietários da pedreira antes nominada, executaram a extração de recursos mine-rais, consistentes em basalto, em desa-cordo com a licença ambiental obtida.

"Naquelas oportunidades, o primeiro e o segundo denunciados, conhecedores das rígidas exigências legais para a operacio-nalização de uma pedreira, realizaram a extração de basalto descumprindo as condições e restrições impostas na Li-cença de Operação/Fepam nº ... (fls. 22/23), fato que conduz à invalidade do licenciamento ambiental, consoante consta do Relatório nº 76/PATRAM/00 (fls. 05/25) e do próprio texto da referida licença".

Os réus prestaram declarações às fls. 87 e 88, defenderam-se em fls. 88/97, arro-lando duas testemunhas, à fl. 90v, e o Ministério Público arrolou 1 (uma) teste-munha à fl. 03.

Em preliminar, postulam o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 99 e 100 pela inviabilidade de proposta de suspensão condicional do processo, em razão do concurso de crimes e de suas conseqüências sobre as penas, o que foi acolhido pela magistrada (fl. 101).

Foram ouvidas as testemunhas às fls. 110v, 122, 122v, 123, 127 e 127v.

A prova pericial, requerida pelo Ministério Público a fim de esclarecer dúvidas quanto à época do lançamento dos resíduos, restou indeferida (fl. 128).

O Ministério Público, em alegações finais, às fls. 130/136, requereu a procedência da ação penal, entendendo comprovadas a materialidade e autoria dos fatos.

Por sua vez, a defesa reiterou a preliminar argüida em defesa prévia (fl. 139) e nulidade por não ter sido observado o art. 499 do CPP. No mérito, pleiteou a absol-vição, alegando que na conduta do réu não houve dolo, não caracterizando os delitos que lhe estão sendo imputados e que a responsabilidade do réu F. estaria apenas no fato de ter o seu operador D. J. D. acidentalmente derrubado algumas árvores ao abrir uma estrada junto à pedreira, não havendo "a destruição significativa da flora", o que é exigido para a configuração do delito, conforme art. 54, caput, da LF nº 9.605/98.

Acolhida a preliminar argüida por falta de abertura do prazo do art. 499, CPP, foi oportunizado às partes manifestarem-se.

Sentenciado o feito, a magistrada julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar F. T. como incurso nas sanções do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98, absolvendo-o da imputação pela prática do art. 55, caput, da mesma lei, com funda-mento no art. 386, VI, do CPP, e absolver o réu A. B. das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP. Ao réu F. foi fixada a pena de 1 ano de reclusão, sendo substituída por multa, fixada em 10 (dez) dias multa, no valor unitário de meio salário mínimo, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Inconformado, apela o Ministério Público, fls. 177/184, postulando a condenação dos réus, nos termos da denúncia.

Por sua vez, F. interpõe apelação (fls. 194/198), argüindo preliminarmente a nuli-dade do processo por não ter sido pro-posta a suspensão condicional do pro-cesso e, no mérito, pede a absolvição, pois não tipificado o dolo infracional, já que ocorreu apenas um incidente quando da abertura da estrada.

Nas contra-razões, fls.186/189, a defesa requereu seja mantida a decisão absolu-tória.

Por sua vez, o Ministério Público mani-festou-se pelo improvimento do recurso.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Jus-tiça, às fls. 213/222, propugna pelo impro-vimento dos apelos.

É o relatório.

  VOTOS

Des. José Eugênio Tedesco (Relator): Inicialmente, afasto preliminar argüida no recurso, à fl. 194, porque foi oportunizado às partes, às fls. 156 e 162, manifestarem-se acerca do disposto no art. 499 e 500 do CPP. Da mesma forma, no tocante ao apelo defensivo, afasto a nulidade absoluta do feito, em razão de não-oferecimento da proposta de suspensão, pois o acusado foi denunciado pela prática das infrações contidas nos arts. 54, § 2º, V, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, ultrapassando a pena o limite mínimo de um ano fixado pelo legislador, para a concessão do benefício.

No tocante ao mérito, analiso conjunta-mente ambos os recursos.

A denúncia aponta como tipos penais as sanções do art. 54, § 2º, V, e art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Con-forme tais dispositivos, cometem os delitos os agentes que extraem recursos minerais em desacordo com o licenciamento, deter-minando o lançamento dos resíduos prove-nientes dessa extração em local inade-quado, causando a destruição significativa da flora.

A materialidade está devidamente compro-vada pelo Relatório nº 076/PATRAM/00 relativo às infrações ambientais constata-das na atividade de extração mineral e no Auto de Infração nº 37674 BM/DRNR - às fls. 07/24 - conforme segue:

"Das infrações ambientais:

"2.3.1 - o autuado explora basalto e lança resíduos de pedras em área de preser-vação permanente nas margens do Rio ..., resultando danos ambientais, narrados no item 19 do Auto de Infração nº 37674BM/ DRNR, conforme segue:

"2.3.1.1 - campo 19, item 1.1: danos narrados resultantes do lançamento de resíduos da extração de basalto;

"2.3.1.2 - campo 19, item 1.2: os lançamentos através de deslizamentos e processos erosivos impossibilita a rege-neração da floresta de preservação per-manente;

"2.3.1.3 - campo 19, item 1.3: os lança-mentos impossibilitam e dificultam a regene-ração do sub-bosque de floresta nativa de preservação permanente;

"2.3.2 - os danos ambientais narrados no item 2.3.1 supra foram realizados com abuso e descumprimento da LO nº 3375/ 99-DL (Lei nº 9.605/98, art. 15, II, o), con-forme segue (itens das condições e res-trições da LO citada):

"2.3.2.1 - item 1: não há controle efetivo dos resíduos gerados na atividade de extração, todos são lançados em área imprópria (declividade, presença de vege-tação, margem do rio, etc.) com desliza-mentos e processos erosivos (fotos ‘A’, ‘B’ e ‘C’ - fls. 21 e 22);

"2.3.2.2 - item 2: não obedecido, conforme levantamento fotográfico e a narração do campo 19 do Auto nº 37674;

"2.3.2.3 - item 4: houve supressão, foto ‘C’ e campo 19, item 1.1 do AI nº 37674;

"2.3.2.4 - item 6: não se constata nenhuma medida com este objetivo;

"2.3.2.5 - item 7: o plano não é mantido no local e o preposto (Sr. J. B.) e o autuado não têm a informação com relação à implementação do plano;

"2.3.3 - J. B., na data de 6/6/2000, foi flagrado explorando basalto no local".

Diante desses fatos, aos infratores foram impostas medidas, na esfera administra-tiva, para a execução do plantio de 205 (duzentas e cinco) mudas de espécies arbóreas nativas da região do corte, no prazo de um ano a contar da data da notificação, bem como, no prazo de 90 dias, para apresentação de projeto da reposição florestal obrigatória, e no prazo de 30 dias, apresentar projeto para solução da colocação de resíduos sólidos, conforme Notificações nºs 859-860 às fls. 23 e 24.

Ao ser interrogado, o réu A. B. afirmou, à fl. 87, que é sócio de F. T. na pedreira, mas que nunca trabalhou na mesma. Não acompanhou o trabalho de extração, e tampouco sabia a respeito do destino dado aos resíduos decorrentes da exploração da pedreira. Não sabe precisar o per-centual que tem na sociedade e diz não ter participado da obtenção das licenças, pois quem administra a pedreira é F.

Por sua vez, o réu F. T., fl. 86, também não negou o fato. Disse que explora a pedreira T. há cerca de 15 anos e que o sócio A. nunca trabalhou na pedreira. Afirmou ter sempre jogado os resíduos em um dos lados da pedreira mas que há cerca de 4 (quatro) anos abriu um aterro na outra extremidade distante uns 300 metros, e cerca de 400 metros do rio. Diz, ainda, ter aproveitado o local de uma antiga pedreira para instalar a sua. Declarou que acon-teceu a destruição de algumas árvores em razão da abertura de uma estrada ao lado do aterro, o que ocasionou o rolamento de pedras, resultando na destruição de algumas delas. Referiu que o trabalho foi executado por um empregado e não foram mais do que quatro ou cinco árvores, um coqueiro e dois pessegueiros.

A testemunha V. D. O. S., policial militar que participou das autuações descritas na denúncia e elaborou o relatório, informa que os réus agiram contrários à licença concedida, na medida em que eram lan-çados os resíduos às margens do Rio ... . Afirma que tinham a licença ambiental para uma das lavras e que não foi apresentada licença para outra (fls. 110 e 110v).

D. J. D., operador de máquina carrega-deira, que trabalha para o réu F., refere que os resíduos da pedreira eram colocados em dois aterros, a cerca de 400 metros da beira do rio, um situado no início e outro no final da pedreira. Relata, ainda, que abriu uma estrada para dar acesso à pedreira e que na ocasião caíram umas pedras que acabaram atingindo uns galhos de árvores. Sabe que existe na pedreira uma área de reflorestamento feita há muitos anos, mas não sabe quem fez o plantio (fl. 122).

Outra testemunha, F. M., residente nas proximidades, diz que conhece a pedreira há cerca de 30 anos, e que ela é explorada por F. há uns 15 anos. O depósito de resíduos é feito em dois locais, um na entrada da pedreira, e outro no final, que não ficam próximos ao rio, ficando distante aproximadamente uns 500 metros, e que não há árvores no local. A pedreira foi aberta por B. e P. há uns 30 anos, e naquela época não havia local específico para entulhos. Sabe que há refloresta-mento na área e que este foi feito por F. T. (fl. 122v).

J. B. também testemunhou, dizendo conhecer a pedreira que era de seu pai há, aproximadamente, 40 anos, e trabalhou nela até dois meses atrás. Há 15 anos vendeu a sua parte para F. T., sendo que os 25% restantes ficaram sendo de propriedade de A. B. Menciona que os resíduos nas margens do rio já vêm ocorrendo há cerca de 35 ou 40 anos, e desde que F. comprou a pedreira existe lugar específico para a colocação dos entulhos. Este fica aproximadamente a uns 500 metros da margem do rio, onde não se visualizam árvores. Diz ter conhecimento de que F. possuía licença para exploração da pedreira. Conhece D. D. e sabe que foi ele quem abriu uma estrada para a saída de pedras, e quando executou o trabalho, rolaram algumas pedras para o rio com destruição de algumas árvores (fls. 127 e 127v).

Assim, diante do contextuado não há dúvida de que a empresa T. lançava resíduos da extração da pedreira, causan-do poluição e destruição da floresta nativa, em área de preservação permanente, configurando o ilícito imputado na denúncia.

O próprio réu F. confirmou a autoria dos fatos, quando declarou que sempre jogou os resíduos em um dos lados da pedreira, e que apenas nos últimos quatro anos abriu um aterro destinando local adequado aos resíduos. Bem demonstrado, desta forma, que o réu tinha conhecimento da determinação constante da licença, tanto que abriu um aterro para colocação de resíduos apenas nos últimos quatro anos, deixando bem claro que em anos anterio-res poluía o meio ambiente em níveis de destruição, de forma significativa, de espécies vegetais da região, impossibili-tando a regeneração da floresta de pre-servação permanente, conforme laudo das fls. 8 e 9.

Um dos princípios do crime ambiental estabelece que a reparação e a indeniza-ção pelos danos ambientais devem ser imputadas ao responsável pela degra-dação ambiental. Quem tem o bônus, deve arcar com o ônus. Assim, deve ser im-putado ao poluidor o custo social da degradação por ele gerada, criando um mecanismo de responsabilidade pelo dano ambiental, não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza.

O bem que se protege é o direito de todas as pessoas a um ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme depreende o art. 225, § 3º, da CF/88, que reza: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administra-tivas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Portanto, tipificado está o primeiro fato descrito na denúncia, com provas sufi-cientes da ocorrência do delito descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98, afas-tada, com isso, a argüição de decisão ultra petita, objeto de recurso à fl. 198.

No tocante ao réu A. B., o juízo a quo absolveu-o por entender não comprovada a participação nos fatos. Com razão, por-quanto o simples fato de o co-réu ser só-cio, sem a descrição da conduta especí-fica praticada, não basta para incriminá-lo.

Neste sentido:

"RHC - Penal - Processo Penal - Pessoa jurídica - Sócio - Responsabilidade penal - Denúncia - Requisitos - A responsabilidade penal é pessoal. Imprescindível a respon-sabilidade subjetiva. Repelida a respon-sabilidade objetiva. Tais princípios são válidos também quando a conduta é praticada por sócios de pessoa jurídica. Não respondem criminalmente, porém, pelo só fato de serem integrantes da entidade. Indispensável o sócio participar do fato delituoso. Caso contrário, ter-se-á odiosa responsabilidade por fato de terceiro. Ser sócio não é crime. A denúncia, por isso, deve imputar conduta de cada sócio, de modo que o comportamento seja identifi-cado, ensejando possibilidade de exercício do direito pleno de defesa." (Processo RHC nº 2882/MS - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - 6ª T. - STJ).

Por isso, confirmo também a sentença quanto ao réu A., mantendo sua absol-vição.

No mesmo sentido da julgadora mono-crática, entendo não haver tipificação do delito descrito no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, uma vez que as provas dos autos restaram frágeis a embasar a conde-nação do réu.

Quanto à majorante de continuidade deliti-va, referida no recurso do Ministério Pú-blico, fl. 182, é descabida, pois, embora executando a conduta delitiva repetidas vezes, não se caracterizou o disposto no art. 71, caput, do Código Penal, pois se trata de crime permanente, conforme reite-rado entendimento desta Câmara.

Neste sentido:

"Crime ecológico. Crime de perigo. Crime permanente. Pena pecuniária.

"Resulta caracterizado o crime ecológico definido no art.15 da Lei nº 6.938/81, com a redação emprestada pela Lei nº 7.804/89, o fato de depositar o lixo doméstico da cidade a céu aberto, em local declarado por lei local área especial de preservação de manancial.

"O crime ecológico é delito de perigo, funcionando o dano efetivo, representado pela lesão corporal grave ou pelo dano irreversível à fauna, à flora ou ao meio ambiente, como causa especial de aumento da pena.

"O recolhimento diário do lixo da cidade em local proibido, alimentando o mesmo agente poluidor, caracteriza um crime permanente e não concurso material de delitos ou continuidade delitiva (grifo nosso).

"Extinto o valor referencial da multa, pre-vista no art.15 da Lei nº 6.938/81, a pena pecuniária deve ser estabelecida com apoio na regra geral prevista no art. 49 do Código Penal." (Processo Crime nº 69412 2680, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, j. 26/11/1996).

Todavia, observo que entre a data do recebimento da denúncia, em 25/9/2001 (fl. 02), e a data da publicação da sentença condenatória, em 10/11/2003 (fl.173), trans-correu prazo superior a 2 (dois) anos, configurando-se, assim, a prescri-ção, pois se trata de pena de multa (art. 114, I, CP), e embora a pretensão do Ministério Público fosse pela exacerbação da pena, isto não ocorreu, resultando as-sim a extinção da punibilidade com fulcro nos arts. 107, IV, e 114, I, do CP.

Des. Constantino Lisbôa de Azevedo (Revisor) - Com todo o respeito ao entendi-mento do eminente Relator, penso que o prazo prescricional incide sobre a pena privativa de liberdade aplicada e não sobre a multa substituída.

Dra. Lúcia de Fátima Cerveira - Acompanho o eminente Relator.

Apelação-Crime nº 70009110321: "À unanimidade, negaram provimento ao apelo do Ministério Público e, por maioria, de-claram prescrita a penalização do réu F. T., nos termos dos emitidos em sessão".

Julgadora de 1º Grau: Dra. Traudeli Iung

   
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