nº 2472
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de maio de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária. Antecipação de tutela, a fim de que seja expedido à Jucesp mandado de cancelamento de registro de ata de reunião de cotistas e alteração de contrato social. Inadmissibilidade. A alteração contratual que excluiu o agravado da empresa é perfeitamente legal, mesmo porque o art. 1.076, I, do Código Civil, ainda não está em vigor, podendo a adaptação ser feita até 11/1/2006 (redação dada pela Medida Provisória nº 234, de 10/1/2001). Quanto ao diferimento do recolhimento das custas ao final, cabível, porquanto a situação momentânea vivida pelo sócio excluído justifica a providência. Recurso parcialmente provido (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 392.925.4/1-00-SP; Rel. Des. Sergio Gomes; j. 19/7/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 392.925.4/1-00, da Comarca de São Paulo, sendo agravantes R. C. H. R. e outros e agravado V. P.

Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

  Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento inter-posto contra r. decisão que, em Ação Ordinária, não concedeu a assistência judiciária ao autor, mas deferiu o recolhi-mento das custas ao final. Concedeu, ainda, antecipação de tutela, a fim de que seja expedido à Jucesp mandado de cancelamento de registro de ata de reunião de cotistas e alteração de contrato social.

Sustentam os agravantes que, em 10/8/ 2004, o agravado V. foi excluído da socie-dade por prática de ato grave. O registro da ata que levou a cabo tal exclusão ocorreu na Jucesp em 16/8/2004. Afirmam que na primeira data, o contrato social encontrava-se em desacordo com os novos preceitos societários instituídos pelo novo Código Civil, mas estava sob a tutela do art. 2.031 do mesmo dispositivo legal. O contrato daquela época previa que qual-quer alteração do contrato social se dava por decisão de cotistas representando a maioria do capital social, conforme Cláusula 20. Assim, no momento da modificação, estavam exercitando direito previsto que, por sua vez, era perfeitamente válido, haja vista que o prazo para adaptação às novas disposições do novo Código Civil sequer expirou. Assim, se a lei permite que o contrato social continue vigorando sem estar adaptado à nova lei, as partes devem respeitar os termos do contrato em sua íntegra. No tocante ao deferimento do recolhimento das custas ao final, entendem que o agravado não faz jus a esse bene-fício, não se enquadrando na Lei nº 11.608/03, já que não comprovou sua impossibilidade financeira para o recolhi-mento das custas e despesas proces-suais. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão hostilizada.

O efeito suspensivo foi concedido a fls. 59.

Resposta a fls. 68/78.

É o relatório.

  Voto

O recurso comporta provimento parcial.

Com efeito, a Cláusula 20 do contrato social prescreve: "o presente contrato social poderá ser alterado ou modificado a qualquer tempo pelos cotistas represen-tando a maioria do capital social." (fls. 42).

Assim, a alteração contratual que excluiu o agravado da empresa é perfeitamente le-gal, mesmo porque o art. 1.076, I, do Código Civil, ainda não está em vigor, podendo a adaptação ser feita até 11/1/ 2006 (redação dada pela Medida Provisória nº 234, de 10/1/2001).

Sobre a questão já se decidiu:

"Sociedade por quotas - Contrato - Alte-

ração - Exclusão de sócio - Possibi-lidade - Desnecessidade de anuência deste ou mesmo de provimento judicial - Ordem denegada. Os sócios que detêm a maioria do capital social podem promover a ex-clusão de sócio mediante deliberação própria, independentemente da concordân-cia deste ou de provimento judicial." (MS nº 29.390-0- SP - Órgão Especial - Rel. Viseu Júnior - 25/10/1995 - v.u.).

"Sociedade - Dissolução parcial - Exclusão de sócio minoritário - Decisão pela maioria social - Admissibilidade - Pagamento de haveres apurados em balanço - Recurso parcialmente provido. Os sócios que detêm a maioria das quotas sociais podem pro-mover alteração do contrato social, ex-cluindo o sócio minoritário, e providen-ciar o arquivamento dessa alteração na Junta Comercial, independentemente da assina-tura do sócio excluído." (Rel. Menezes Go-mes - ACi nº 230.375-2 - SP - 12/5/1994).

"Sociedade por quotas - Responsabilidade limitada - Sócio - Exclusão por deliberação unilateral do sócio com maioria de capital - Legalidade - Falta de previsão contratual - Irrelevância - Existência de justa causa não contestada - Quebra da affectio societatis - Art. 339 do Código Comercial, arts. 7º e 15 do Decreto-Lei nº 3.708/1919 - Segu-rança denegada. É interativo o posiciona-mento doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de exclusão de sócio por deliberação da maioria, ainda que ausente previsão contratual a esse respeito, uma vez presente justa causa." (Rel. Marrey Neto - MS nº 231.990-2 - SP - 1º/2/1994).

"Sociedade por quotas - Responsabilidade limitada - Sócio - Exclusão - Prerrogativa conferida à deliberação dos sócios com maioria de capital - Dispensa da tutela jurisdicional - Aplicação do art. 62, § 2º, do Decreto Federal nº 57.651/66 - Ausência de interesse de agir - Sentença, contudo, de carência da ação e não de improce-dência - Dispositivo alterado - Recurso não pro-vido. A desarmonia entre os sócios é suscetível de acarretar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, indepen-dentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial." (ACi nº 246.302-2 - Porto Feliz - Rel. Hermes Pinotti - CCIV 17 - v.u. - 14/3/1995).

As alegações feitas na resposta, tendo em conta que a exclusão obedeceu às formali-dades legais, deverão ser examinadas no curso da demanda.

No que se refere à irregularidade na representação processual de duas das agravadas, já houve o devido esclareci-mento a fls. 205/207, que não foram contraditadas pelo agravado, apesar da oportunidade concedida. De qualquer for-ma, nos termos do art. 509 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsor-tes a todos aproveita.

Quanto ao diferimento do recolhimento das custas ao final, cabível, porquanto a situa-ção momentânea vivida pelo sócio excluído justifica a providência.

Por tais fundamentos, dão provimento par-cial ao recurso.

Participaram do julgamento os Desem-bar-gadores Antonio Vilenilson (Presidente com voto) e José Luiz Gavião de Almeida.

São Paulo, 19 de julho de 2005.

Sergio Gomes
Relator

   
« Voltar | Topo