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Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária. Antecipação de
tutela, a fim de que seja expedido à Jucesp mandado de
cancelamento de registro de ata de reunião de cotistas e
alteração de contrato social. Inadmissibilidade. A alteração
contratual que excluiu o agravado da empresa é perfeitamente
legal, mesmo porque o art. 1.076, I, do Código Civil, ainda
não está em vigor, podendo a adaptação ser feita até 11/1/2006
(redação dada pela Medida Provisória nº 234, de 10/1/2001).
Quanto ao diferimento do recolhimento das custas ao final,
cabível, porquanto a situação momentânea vivida pelo sócio
excluído justifica a providência. Recurso parcialmente provido
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 392.925.4/1-00-SP;
Rel. Des. Sergio Gomes; j. 19/7/2005; v.u.).
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
392.925.4/1-00, da Comarca de São Paulo, sendo
agravantes R. C. H. R. e outros e agravado V. P.
Acordam, em Nona
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial
provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento inter-posto contra r.
decisão que, em Ação Ordinária, não concedeu a
assistência judiciária ao autor, mas deferiu o
recolhi-mento das custas ao final. Concedeu, ainda,
antecipação de tutela, a fim de que seja expedido à Jucesp mandado de cancelamento de registro de ata de
reunião de cotistas e alteração de contrato social.
Sustentam os agravantes que, em 10/8/ 2004, o agravado V.
foi excluído da socie-dade por prática de ato grave. O
registro da ata que levou a cabo tal exclusão ocorreu na Jucesp em 16/8/2004. Afirmam que na primeira data, o
contrato social encontrava-se em desacordo com os novos
preceitos societários instituídos pelo novo Código
Civil, mas estava sob a tutela do art. 2.031 do mesmo
dispositivo legal. O contrato daquela época previa que
qual-quer alteração do contrato social se dava por
decisão de cotistas representando a maioria do capital
social, conforme Cláusula 20. Assim, no momento da
modificação, estavam exercitando direito previsto que,
por sua vez, era perfeitamente válido, haja vista que o
prazo para adaptação às novas disposições do novo Código
Civil sequer expirou. Assim, se a lei permite que o
contrato social continue vigorando sem estar adaptado à
nova lei, as partes devem respeitar os termos do
contrato em sua íntegra. No tocante ao deferimento do
recolhimento das custas ao final, entendem que o
agravado não faz jus a esse bene-fício, não se
enquadrando na Lei nº 11.608/03, já que não comprovou
sua impossibilidade financeira para o recolhi-mento das
custas e despesas proces-suais. Pugnam pela concessão de
efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão
hostilizada.
O
efeito suspensivo foi concedido a fls. 59.
Resposta a fls. 68/78.
É
o relatório.
Voto
O
recurso comporta provimento parcial.
Com efeito, a Cláusula 20 do contrato social prescreve:
"o presente contrato social poderá ser alterado ou
modificado a qualquer tempo pelos cotistas represen-tando
a maioria do capital social." (fls. 42).
Assim, a alteração contratual que excluiu o agravado da
empresa é perfeitamente le-gal, mesmo porque o art.
1.076, I, do Código Civil, ainda não está em vigor,
podendo a adaptação ser feita até 11/1/ 2006 (redação
dada pela Medida Provisória nº 234, de 10/1/2001).
Sobre a questão já se decidiu:
"Sociedade por quotas - Contrato - Alte-
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ração - Exclusão
de sócio - Possibi-lidade - Desnecessidade de anuência
deste ou mesmo de provimento judicial - Ordem denegada.
Os sócios que detêm a maioria do capital social podem
promover a ex-clusão de sócio mediante deliberação
própria, independentemente da concordân-cia deste ou de
provimento judicial." (MS nº 29.390-0- SP - Órgão
Especial - Rel. Viseu Júnior - 25/10/1995 - v.u.).
"Sociedade - Dissolução parcial - Exclusão de sócio
minoritário - Decisão pela maioria social -
Admissibilidade - Pagamento de haveres apurados em
balanço - Recurso parcialmente provido. Os sócios que
detêm a maioria das quotas sociais podem pro-mover
alteração do contrato social, ex-cluindo o sócio
minoritário, e providen-ciar o arquivamento dessa
alteração na Junta Comercial, independentemente da
assina-tura do sócio excluído." (Rel. Menezes Go-mes - ACi
nº 230.375-2 - SP - 12/5/1994).
"Sociedade por quotas - Responsabilidade limitada -
Sócio - Exclusão por deliberação unilateral do sócio com
maioria de capital - Legalidade - Falta de previsão
contratual - Irrelevância - Existência de justa causa
não contestada - Quebra da affectio societatis -
Art. 339 do Código Comercial, arts. 7º e 15 do
Decreto-Lei nº 3.708/1919 - Segu-rança denegada. É
interativo o posiciona-mento doutrinário e
jurisprudencial sobre a possibilidade de exclusão de
sócio por deliberação da maioria, ainda que ausente
previsão contratual a esse respeito, uma vez presente
justa causa." (Rel. Marrey Neto - MS nº 231.990-2 - SP -
1º/2/1994).
"Sociedade por quotas - Responsabilidade limitada -
Sócio - Exclusão - Prerrogativa conferida à deliberação
dos sócios com maioria de capital - Dispensa da tutela
jurisdicional - Aplicação do art. 62, § 2º, do Decreto
Federal nº 57.651/66 - Ausência de interesse de agir -
Sentença, contudo, de carência da ação e não de
improce-dência - Dispositivo alterado - Recurso não pro-vido. A desarmonia entre os sócios é suscetível de
acarretar a exclusão de um deles por deliberação da
maioria, indepen-dentemente de previsão contratual ou de
pronunciamento judicial." (ACi nº 246.302-2 - Porto
Feliz - Rel. Hermes Pinotti - CCIV 17 - v.u. -
14/3/1995).
As alegações feitas na resposta, tendo em conta que a
exclusão obedeceu às formali-dades legais, deverão ser
examinadas no curso da demanda.
No que se refere à irregularidade na representação
processual de duas das agravadas, já houve o devido
esclareci-mento a fls. 205/207, que não foram
contraditadas pelo agravado, apesar da oportunidade
concedida. De qualquer for-ma, nos termos do art. 509 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsor-tes a
todos aproveita.
Quanto ao diferimento do recolhimento das custas ao
final, cabível, porquanto a situa-ção momentânea vivida
pelo sócio excluído justifica a providência.
Por tais fundamentos, dão provimento par-cial ao recurso.
Participaram do julgamento os Desem-bar-gadores Antonio
Vilenilson (Presidente com voto) e José Luiz Gavião de
Almeida.
São Paulo, 19 de julho
de 2005.
Sergio Gomes
Relator
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