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MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 119,
DE 18/4/2006
O
Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de
15/12/1998, e nº 41, de 19/12/2003, que modificaram o
sistema de Previdência Social;
Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/7/1991,
que dispõem, respectivamente, sobre a organização da
Seguridade Social e instituem o Plano de Custeio e os Planos
de Benefícios da Previdência Social;
Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de
24/8/2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da
Previdência Social, e nº 288, de 30/3/2006, que dispõe sobre
o salário mínimo a partir de 1º/4/2006;
Considerando a Medida Provisória nº 291, de 13/4/2006, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela
Previdência Social a partir de 1º/4/2006;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;
Considerando o Decreto nº 5.756, de 13/4/2006,
Resolve:
Art. 1º - Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, a partir de 1º/4/2006, em cinco inteiros por
cento.
§
1º - Os benefícios
concedidos pela Previdência Social em data posterior a
1º/5/2005 serão reajustados de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria.
§
2º - Para os
benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo
para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§
3º - Aplica-se o
disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da
Síndrome da Talidomida.
Art. 2º - A partir
de 1º/4/2006, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais), nem superiores a R$
2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis
centavos).
Art. 3º - A partir
de 1º/4/2006:
I
- não terão valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais):
a)
os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor
global);
b)
as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21/12/1958, com alterações da Lei nº 4.262, de
12/12/1963; e
c)
a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;
II
- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5/12/1952, deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais), acrescidos de vinte
por cento;
III - o benefício
devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com
base na Lei nº 7.986, de 28/12/1989, terá valor igual a R$
700,00 (setecentos reais);
IV
- é de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência
Social:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
e
c)
renda mensal vitalícia.
Art. 4º - O valor da
cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de
qualquer idade, a partir de 1º/4/2006, é de:
I
- R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos)
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$
435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e
dois centavos);
II
- R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,52
(quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois
centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e
cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
§
1º - Para os fins
deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o
valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que
resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§
2º - O direito à
cota do salário-família é definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do
número de dias efetivamente trabalhados.
§
3º - Todas as
importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para
efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§
4º - A cota do
salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º - O
auxílio-reclusão, a partir de 1º/4/2006, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja
igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e
quatro reais e sessenta e um centavos) independentemente da
quantidade de contratos.
§
1º - Se o segurado,
embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no
mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado
como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§
2º - Para fins do
disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração
para verificação do direito ao benefício será o vigente no
mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 6º - A partir
de 1º/4/2006, será incorporada à renda mensal dos benefícios
de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com
data de início no período de 1º/5/2005 a 31/3/2006, a
diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e
o limite de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e
cinqüenta e seis centavos).
Art. 7º -
Excepcionalmente, no ano de 2006, o pagamento do abono anual
de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, será
efetuado em duas parcelas, sendo a primeira equivalente a
até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente
ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com
aquele.
Parágrafo único - O
valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o
valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art. 8º - Sobre o
valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação
única até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é
acrescido o valor da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de
Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua
compensação.
Art. 9º - A
contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico
e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência abril/2006, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 10 - A partir
de 1º/4/2006:
I
- o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da
Talidomida, é de R$ 216,04 (duzentos e dezesseis reais e
quatro centavos);
II
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em
localidade diversa da de sua residência, é de R$ 46,82
(quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos);
III - o valor das
demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213,
de 24/7/1991, é limitado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil
reais);
IV
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência
Social - RPS varia entre R$ 152,21 (cento e cinqüenta e dois
reais e vinte e um centavos) e R$ 15.220,38 (quinze mil
duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.823,06
(trinta e três mil oitocentos e vinte e três reais e seis
centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.115,29
(cento e sessenta e nove mil cento e quinze reais e vinte e
nove centavos);
V
- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia,
conforme a gravidade da infração, de R$ 1.156,83 (um mil
cento e cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos) a
R$ 115.683,40 (cento e quinze mil seiscentos e oitenta e
três reais e quarenta centavos);
VI
- o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS
é de R$ 11.568,83 (onze mil quinhentos e sessenta e oito
reais e oitenta e três centavos);
VII - é exigida
Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu
ativo permanente de valor superior a R$ 28.920,57 (vinte e
oito mil novecentos e vinte reais e cinqüenta e sete
centavos);
VIII - o valor de
que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado
pelo Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.473,32 (dois mil
quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois
centavos).
Art. 11 - A partir
de 1º/4/2006, o pagamento mensal de benefícios de valor
superior a R$ 56.031,15 (cinqüenta e seis mil trinta e um
reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único - Os
benefícios de valor inferior ao limite estipulado no
caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos
pela Diretoria Colegiada.
Art. 12 - O INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 13 - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Fator de reajuste dos benefícios concedidos
de acordo com as respectivas datas de início
|
Data de início do benefício |
Reajuste(%) |
|
Até maio de 2005 |
5,00 |
|
Em junho de 2005 |
4,270 |
|
Em julho de 2005 |
4,385 |
|
Em agosto de 2005 |
4,354 |
|
Em setembro de 2005 |
4,354 |
|
Em outubro de 2005 |
4,198 |
|
Em novembro de 2005 |
3,597 |
|
Em dezembro de 2005 |
3,040 |
|
Em janeiro de 2006 |
2,630 |
|
Em fevereiro de 2006 |
2,241 |
|
Em março de 2006 |
2,007 |
Anexo II
Tabela de contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para
pagamento de remuneração a partir de 1º/4/2006
|
Salário-de-Contribuição (R$) |
Alíquota % |
|
Até 840,47 |
7,65* |
|
De 840,48 até 1.050,00 |
8,65*
|
|
De 1.050,01 até 1.400,77 |
9,00 |
|
De 1.400,78 até 2.801,56 |
11,00 |
(*)
Alíquota reduzida para salários e remunerações até três
salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art.
17 da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira -
CPMF.(DOU, Seção I, 19/4/2006, p. 42)
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