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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 6 de setembro de 2005. (data do julgamento)
Carlos Alberto Menezes Direito
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:
S. R. B. interpõe Recurso Especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão da Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“Embargos Infringentes.
“Ação de indenização por dano moral. Prescrição.
“Entrega de petição inicial da ação no último dia do prazo prescricional de 20 (vinte) anos (1º/8/1997).
“Caso em que o autor não providenciou para que a petição fosse despachada no mesmo dia pela Juíza única da Comarca de uma só Vara.
“A petição somente foi despachada no dia 4/8/1997, sendo então ordenada a citação, isto quando já consumado o prazo prescricional, que não foi interrompido.
“A teor do art. 219, § 1º, do CPC, a prescrição se considera interrompida no momento da propositura da ação cognitiva (art. 263 do CPC) ou executiva (art. 617 do CPC).
“Doutrina de REIS FRIEDE sobre os arts. 219, § 1º, e 263, do CPC. Segundo o art. 263 do CPC, primeira parte, inicia-se o processo com o pronunciamento preambular do Juiz, onde houver um só ofício judicial, como no caso da Comarca de Júlio de Castilhos.
“Doutrina de E. D. MONIZ DE ARAGÃO, segundo a qual nas Comarcas em que houver um só Juízo, o ato inicial da formação do processo se completa com o despacho aposto pelo Juiz na petição inicial, não bastando para se considerar ‘proposta a ação’ (art. 263 do CPC) que o autor entregue a petição inicial em Cartório.
“Embargos infringentes acolhidos para declarar-se prescrição, julgando-se extinto o processo com base no art. 269, IV, do CPC. Votos vencidos” (fl. 229).
Sustenta o recorrente violação do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “a inicial foi distribuída em 31/7/1997, obteve o despacho da Juíza em 4 de agosto e o ora recorrido foi citado no dia 7 de agosto, dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) dias, devendo, assim, retroagir os efeitos da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, conforme determina o CPC” (fl. 268).
Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgado desta Corte.
Contra-arrazoado (fls. 274 a 294), o recurso especial (fls. 266 a 272) foi admitido (fls. 297/298).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: O recorrente ajuizou ação de indenização alegando que, “na madrugada do dia 31/7/1977, nas dependências do ..., nesta cidade, o autor foi barbaramente agredido por várias pessoas, dentre elas o requerido, sendo que tramitou processo criminal nesta comarca e o ora requerido acabou condenado pelas lesões causadas ao autor” (fl. 2), que teve perda total da visão do olho esquerdo.
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A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais, “devidos desde a citação, e corrigidos pelo IGPM, a partir do ajuizamento da demanda” (fl. 94).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, rejeitou a preliminar de prescrição e, por unanimidade, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, negando, no mérito, provimento à apelação do autor e provendo, em parte, a do réu para reduzir o valor
da indenização a R$ 36.000,00.
Os Embargos Declaratórios foram rejeitados.
Os Embargos Infringentes foram acolhidos, por maioria, para julgar extinto o processo com apoio no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Para o voto da maioria, a “petição foi recebida pelo Distribuidor em 31/7/1997, último dia do prazo prescricional de 20 anos, e no carimbo constante à fl. 02 verso se vê que no mesmo dia foi feita a distribuição ao ‘Cartório’ único” (fl. 235). Para o voto prevalecente, considerando a primeira parte do art. 263 do Código de Processo Civil, havendo cartório único, conta-se o prazo para interromper a prescrição do despacho do Juiz que ordenou a citação, assinalando que, “o que não me parece demonstrar diligência do autor é levar a inicial à distribuição, sem despacho do Juiz, no último dia de um prazo prescricional de 20 anos” (fl. 238). Afirmou o Tribunal local que, “no caso, o serviço judiciário foi rápido. A petição foi distribuída no mesmo dia em que apresentada. Na sexta-feira, dia 1º de agosto, foi recebida pelo Cartório Judicial e já no dia 4 (uma segunda-feira) foi despachada a ordem de citação. O mandado citatório está datado do dia 5 de agosto e já no dia 7 do mesmo mês era feita a citação (fls. 11, verso)” (fl. 238).
O recorrente, autor da ação, ingressa com o especial para combater a interpretação adotada pela maioria, com supedâneo no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, no sentido de que “a citação válida interrompe a prescrição, e que esta interrupção retroage à data da propositura da ação” (fl. 268). Traz, também, precedente desta Corte, Relator o Ministro Nilson Naves.
A questão oferece interesse processual, porquanto impõe determinar o alcance do art. 263 do Código de Processo Civil considerando tratar-se, no caso, segundo o acórdão, de comarca com vara única.
O art. 263 prescreve que a data da propositura da ação é aquela em que despachada pelo Juiz, “ou simplesmente distribuída onde houver mais de uma Vara”.
Creio que não pode ser oferecida uma interpretação que contrarie a realidade da prática judiciária. O advogado cumpre a sua função quando entrega a petição no cartório e recebe a comprovação de que tal efetivamente ocorreu. Não se pode exigir que vá o advogado despachar com o Juiz para que ele aponha o despacho inaugural e daí comecem os efeitos decorrentes da propositura da ação, dentre os quais o de interromper a prescrição nos termos do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. O advogado não poderia ficar aguardando para ser recebido pelo Juiz para obter despacho que marcasse a propositura da ação. Isso para o Juiz seria também um trabalho desnecessário, considerando que o protocolo do cartório indicando a data em que exercido o direito de ação seria bastante para os fins de considerar-se proposta a ação e interrompida a prescrição.
Nessa direção, com a devida vênia, parece-me correta a interpretação oferecida pelo voto vencido do Desembargador Clarindo Favretto quando assinala que “a parte entregou a petição a quem de direito, ou seja, ao funcionário judicial encarregado de levá-la ao Juiz para despachar, e este funcionário não fez a sua parte. Se fez, o Juiz não despachou. Então, aí há defeito no mecanismo judiciário não imputável à parte. O advogado foi diligente, entregou antes de prescrever a quem de direito, depositou a sua petição na mão do Judiciário, e estava proposta a ação. O funcionário é quem deveria levantar de sua cadeira e ir ao gabinete do Juiz, para que este a despachasse. Se fez isso, e o Juiz ficou quatro dias sem despachá-la, a culpa não é imputável ao advogado e muito menos à parte” (fl. 240). Com tais razões, conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer o acórdão da apelação.
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