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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
São Paulo, 29 de setembro de 2005.
Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha
Relatora
RELATÓRIO
Inconformado com a r. decisão de fls. 33, que homologou o acordo noticiado, recorre ordinariamente o Órgão Previdenciário, às fls. 42/46, alegando que os recolhimentos previdenciários devem ser processados sobre o total do valor acordado, com alíquota de autônomo.
Tempestividade observada.
Não obstante regularmente intimada (fls. 52), a reclamada não apresentou contra-razões.
Parecer da D. Procuradoria às fls. 61/62.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que observados os requisitos de admissibilidade. Da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo
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Sustenta o Órgão Previdenciário que sobre o valor total do acordo deve incidir a contribuição previdenciária, com alíquota
de 20% (autônomo), eis que o acordo foi homologado sem o reconhecimento de vínculo empregatício.
Nego provimento.
Com efeito, na audiência inaugural, as partes se conciliaram, conforme termo de fls. 33, comprometendo-se a reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$ 1.600,00, em 8 (oito) parcelas iguais de R$ 200,00, outorgando o reclamante quitação quanto à relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento do vínculo empregatício, para nada mais reclamar.
A homologação do acordo foi feita sem reconhecimento do vínculo empregatício, tendo o efeito de sentença declaratória negativa. Ou seja, não foi declarada a natureza da relação jurídica havida entre as partes, se de trabalho autônomo, avulso, eventual, ou mesmo se houve prestação de serviços, de sorte que a importância paga ao reclamante foi por mera liberalidade, possuindo, portanto, natureza indenizatória.
Neste passo, nego provimento.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Maria Inês M. S. A. da Cunha
Relatora
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