nº 2473
« Voltar | Imprimir 29 de maio a 4 de junho de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

INSS - Homologação de acordo. Parcelas pagas por mera liberalidade. “O INSS não tem legitimidade para pretender recolhimento previdenciário sobre parcela indenizatória paga ao reclamante, por mera liberalidade da empresa reclamada, não evidenciando fraude o acordo realizado sem reconhecimento da existência de prestação de serviços a qualquer título, seja como empregado, seja como autônomo. Recurso a que se nega provimento.” (TRT - 2ª Região - 1ª T.; RO nº 02547200231102007-SP; ac. nº 20050681839; Rela. Juíza Maria Inês Moura Alves da Cunha; j. 29/9/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

São Paulo, 29 de setembro de 2005.

Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha
Relatora

  RELATÓRIO

Inconformado com a r. decisão de fls. 33, que homologou o acordo noticiado, recorre ordinariamente o Órgão Previdenciário, às fls. 42/46, alegando que os recolhimentos previdenciários devem ser processados sobre o total do valor acordado, com alíquota de autônomo.

Tempestividade observada.

Não obstante regularmente intimada (fls. 52), a reclamada não apresentou contra-razões.

Parecer da D. Procuradoria às fls. 61/62.

É o relatório.

  VOTO

Conheço do recurso, eis que observados os requisitos de admissibilidade.

Da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo

Sustenta o Órgão Previdenciário que sobre o valor total do acordo deve incidir a contribuição previdenciária, com alíquota de 20% (autônomo), eis que o acordo foi homologado sem o reconhecimento de vínculo empregatício.

Nego provimento.

Com efeito, na audiência inaugural, as partes se conciliaram, conforme termo de fls. 33, comprometendo-se a reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$ 1.600,00, em 8 (oito) parcelas iguais de R$ 200,00, outorgando o reclamante quitação quanto à relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento do vínculo empregatício, para nada mais reclamar.

A homologação do acordo foi feita sem reconhecimento do vínculo empregatício, tendo o efeito de sentença declaratória negativa. Ou seja, não foi declarada a natureza da relação jurídica havida entre as partes, se de trabalho autônomo, avulso, eventual, ou mesmo se houve prestação de serviços, de sorte que a importância paga ao reclamante foi por mera liberalidade, possuindo, portanto, natureza indenizatória.

Neste passo, nego provimento.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Maria Inês M. S. A. da Cunha
Relatora

   
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