|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2005. (data do julgamento)
Castro Meira
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra o acórdão proferido em Agravo Regimental pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a decisão agravada reproduzida nos seguintes termos:
“Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, onde a ora agravante alegava a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara (DCTF) e não paga, nada há a ser homologado, razão pela qual incide a regra do art. 173, I, do CTN para que o Fisco efetue o lançamento, mesmo que baseado nos valores declarados, inscrevendo-os em dívida ativa, sem necessidade de qualquer procedimento administrativo. A partir daí, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança, nos termos do art. 174 do mesmo diploma legal. Do que se depreende dos documentos acostados aos autos, os débitos referem-se ao período de janeiro a junho/1999. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 2004, a execução fiscal foi ajuizada no mesmo ano, e a citação efetivou-se em 2005. Inocorreu, portanto, a decadência ou a prescrição. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, a teor do art. 557 do CPC. Diligências legais” (fl. 176).
O recorrente insurge-se invocando precedentes desta Corte que cuidam do mesmo assunto e chegam a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo.
Sustenta que enquanto o aresto recorrido entendeu que o prazo decadencial para a exigência de crédito tributário declarado em DCTF e não pago conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e que somente com a inscrição em dívida ativa inicia-se o prazo prescricional, os paradigmas acentuam a impossibilidade de se cogitar da incidência do instituto da decadência, contando-se o prazo prescricional desde a entrega da declaração.
Suscita, desse modo, a ocorrência da prescrição consoante o entendimento firmado nos acórdãos colacionados aos autos.
A Fazenda Nacional, nas contra-razões, alega que a questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, por requerer o reexame da matéria fática, argumenta que não houve o necessário confronto entre os julgados ditos divergentes, e, no mérito, reporta-se às razões do aresto recorrido (fls. 219-223).
Admitido o Recurso Especial (fl. 225), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
|
 |
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Devidamente configurado o dissídio e não se tratando de reexame
de matéria fática, haja vista constarem do aresto recorrido todos os fatos necessários ao deslinde da controvérsia, confirmados pelo recorrente, conheço do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e passo a sua análise.
Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e a falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco.
Neste passo, se não houver pagamento no prazo, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte, que assumiu a iniciativa e declarou o débito fiscal por ele reconhecido. A declaração do sujeito passivo “constitui” o crédito tributário relativo ao montante informado, tornando dispensável o lançamento.
Partindo-se dessa premissa, sendo possível a inscrição do débito em dívida ativa, para a cobrança executiva, no caso de não haver o pagamento na data de vencimento, deve ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data estabelecida como vencimento do tributo constante da declaração (art. 174 do CTN).
Nesse sentido, o seguinte precedente:
“Processual civil e tributário - Embargos à execução fiscal - IPI - Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) - Lançamento por homologação - Débito declarado - Constituição do crédito - Dissídio jurisprudencial não comprovado - Súmula nº 13/STJ - Violação a preceitos legais não configurada - Fundamentação deficiente - Inadmissibilidade - Precedentes.
“(...)
“A título puramente elucidativo é pacífica a orientação deste Tribunal no sentido de que ‘nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, através da DCTF, elide a necessidade da constituição formal de débito pelo Fisco, podendo ser, em caso de não-pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte’ (REsp nº 445.561-SC, DJ de 10/3/2003). Recurso Especial não conhecido” (REsp nº 281.867/SC, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 23/5/2003).
Na mesma senda, confiram-se ainda: REsp nº 433693/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 2/5/2005; EDcl no REsp nº 574283/SP; Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 22/3/2005 e AgRg no REsp nº 650241/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 20/12/2004.
Da jurisprudência colacionada destaco, todavia, que o termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração como dito nos arestos acima mencionados, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
É como voto.
|