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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL PLENO
Resolução
Administrativa nº 1.128, de 6/4/2006
Certifico e dou fé
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em
sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo.
Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, presentes os Exmos. Ministros José
Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de
Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José
Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda
Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e o Exmo.
Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes,
Considerando a
proposição do Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, de
alterar dispositivos do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Resolveu,
por unanimidade:
1) editar a
Resolução Administrativa nº 1.128/2006, que altera normas do
Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, e
2)
determinar a publicação do aludido Regimento Interno, nos
termos a seguir transcritos:
“Regimento Interno
da
Corregedoria-Geral
da Justiça do
Trabalho
“Art. 1º - A
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é Órgão do
Tribunal Superior do Trabalho incumbido da fiscalização,
disciplina e orientação da administração da Justiça do
Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus
Juízes e serviços judiciários.
“Parágrafo único -
A organização e o funcionamento da Corregedoria-Geral
regem-se pelo disposto neste Regimento Interno.
“Capítulo I
“Da Organização da
Corregedoria-Geral
“Seção I
“Do
Corregedor-Geral
“Art. 2º - A
Corregedoria-Geral será exercida por um Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho eleito na forma do Regimento Interno do
TST.
“§ 1º - O mandato
do Corregedor-Geral coincidirá com o dos demais membros da
administração do Tribunal.
“§ 2º - Nas
ausências, nos impedimentos e nas férias, o Corregedor-Geral
será substituído no exercício de suas funções pelo
Vice-Presidente, ou, na ausência deste, pelos Ministros em
ordem decrescente de antigüidade.
“Art. 3º - O
Corregedor-Geral, quando não estiver ausente em função
corregedora ou impossibilitado pelo exercício dos seus
encargos, participará das sessões do Tribunal Pleno, ou do
órgão que o substituir, das Seções Especializadas e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com direito a
voto, concorrendo à distribuição dos processos apenas no
último Órgão.
“Seção II
“Da
Corregedoria-Geral
“Art. 4º - A
Corregedoria-Geral contará com Secretaria encarregada de
ordenar e executar os serviços de acordo com as regras deste
Regimento e as determinações do Corregedor-Geral.
“§ 1º - A
Secretaria da Corregedoria-Geral é composta das seguintes
funções de Gabinete: 1 Diretor CJ-3; 1 Assistente 5 - FC-5,
privativo de Bacharel em Direito; 1 Assistente 3 - FC-3; 2
Assistentes 2 - FC-2 e 1 Assistente 1 - FC-1.
“§ 2º - Integrarão,
ainda, a Corregedoria-Geral todos os servidores lotados no
gabinete do Ministro investido no cargo de Corregedor-Geral,
pelo período da investidura.
“Capítulo II
“Da função
administrativa e
correicional do
Corregedor-Geral
“Art. 5º - Ao
Corregedor-Geral incumbe:
“I - exercer
funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou
extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços
judiciários de Segundo Grau da Justiça do Trabalho;
“II - decidir
reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual,
praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e
Juízes, quando inexistir recurso processual específico;
“III - expedir
provimentos para disciplinar os procedimentos a serem
adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho.
“Art. 6º - Ao
Corregedor-Geral é conferida, ainda, competência para:
“I - elaborar o
Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo,
submetendo-o à aprovação do órgão competente do Tribunal
Superior do Trabalho;
“II - processar e
decidir pedidos de providências formulados à
Corregedoria-Geral;
“III - visitar os
Tribunais Regionais do Trabalho em correição geral
ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias,
gerais ou parciais, que se fizerem necessárias, ou por
solicitação dos Órgãos dos Tribunais Regionais ou dos Órgãos
do Tribunal Superior do Trabalho;
“IV - organizar os
serviços internos da Secretaria da Corregedoria-Geral;
“V - exercer
vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários
quanto à omissão de deveres e à prática de abusos;
“VI - relatar aos
órgãos competentes do Tribunal, submetendo à sua apreciação,
se for o caso, fatos que se mostrem relevantes na
administração da Justiça do Trabalho;
“VII - apresentar
ao Tribunal Pleno, ou ao órgão que o substituir, na última
sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua
gestão, relatório circunstanciado das atividades da
Corregedoria-Geral durante o ano findo;
“VIII - conhecer
das representações e reclamações relativas ao serviço
judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se
fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador-Geral
do Trabalho e ao Presidente da Ordem dos Advogados, quando
for o caso;
“IX - requisitar,
em objeto de serviço, mediante justificação escrita,
passagens de transporte e diárias;
“X - examinar em
correição autos, registros e documentos, determinando as
providências cabíveis;
“XI - expedir
recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, relativas
à regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre
serviço de plantão nos foros e a designação de Juízes para o
seu atendimento nos feriados forenses;
“XII - realizar
controle mensal estatístico-processual do movimento
judiciário e atuação jurisdicional dos Tribunais Regionais
do Trabalho, por seus Órgãos e Juízes, na conformidade da
regulamentação expedida por meio de Provimento da
Corregedoria-Geral;
“XIII - opinar,
fundamentadamente, nos procedimentos relativos à convocação
de Juízes para substituição no Tribunal Superior do Trabalho
e na elaboração de listas tríplices de Juízes para nomeação
em vaga de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, com
base nos elementos de controle da Corregedoria-Geral;
“XIV - dirimir
dúvidas apresentadas em consultas formuladas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, seus Órgãos, ou seus integrantes;
“XV - exercer
outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, ou
contidas nas atribuições gerais da Corregedoria-Geral;
“XVI - instruir, se
for o caso, os Pedidos de Intervenção Federal, e
encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal;
“XVII - submeter à
deliberação do Tribunal Pleno, ou do órgão que o substituir,
as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento.
“Capítulo III
“Do Procedimento
Correicional
“Seção I
“Disposições Gerais
“Art. 7º - Estão
sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral:
“I - os Tribunais
Regionais do Trabalho, abrangendo todos os seus órgãos, seus
Presidentes, Juízes Titulares e convocados;
“II - as Seções e
os Serviços Judiciários dos Tribunais Regionais do Trabalho
para a verificação do andamento dos processos, regularidade
dos serviços, observância dos prazos e seus Regimentos
Internos.
“Art. 8º - O
processo de correição poderá ser instaurado ex officio,
a requerimento das partes, de qualquer interessado, ou por
determinação do Tribunal Superior do Trabalho.
“Art. 9º - Nas
correições ordinárias, que não terão forma nem figura de
juízo, serão examinados autos, registros e documentos das
secretarias e seções judiciárias, além de tudo o mais que
for considerado necessário ou conveniente pelo
Corregedor-Geral.
“Parágrafo único -
Para as correições de que trata este artigo, o
Corregedor-Geral comunicará ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, com a antecedência de 30 (trinta)
dias, a data e hora que iniciará a correição, fazendo
publicar edital.
“Art. 10 - As
correições realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho
constarão de ata, que conterá detalhadamente toda a
atividade correicional desenvolvida, bem assim as
recomendações feitas.
“Parágrafo único -
A ata será lida em reunião do Tribunal Pleno ou Órgão
correspondente, na presença do Corregedor-Geral, sendo nessa
ocasião entregue uma cópia ao seu Presidente.
“Art. 11 - Os atos
do Corregedor-Geral serão expressos por meio de despachos e
portarias, pelos quais ordene qualquer providência ou
diligência, ou por meio de provimento para regulação de
procedimentos e instruções às autoridades judiciárias,
servidores e auxiliares da Justiça.
“Art. 12 - Nas
correições dos serviços judiciários, o Corregedor-Geral
verificará:
“I - se os Juízes
dos Tribunais Regionais do Trabalho são assíduos e
diligentes na administração da Justiça;
“II - se residem
nas sedes das respectivas circunscrições judiciárias;
“III - se têm bom
comportamento público, não procedendo, no exercício de suas
funções, ou fora dele, de modo a comprometer o prestígio e a
dignidade do cargo ou diminuir a confiança pública na
Justiça do Trabalho;
“IV - se incorrem
em ausências no exercício da função judicante fora das
hipóteses previstas na lei, ou sem prévia comunicação ao
Presidente da Corte, do Colegiado a que pertencem e aos seus
substitutos legais;
“V - se deixam de
presidir as audiências a seu cargo, ou de comparecer aos
atos a que devam estar presentes;
“VI - se cometem
erros de ofício, denotando incapacidade ou desídia;
“VII - se excedem
os prazos legais e regimentais, sem razoável justificação;
“VIII - se deixam
de exercer assídua fiscalização sobre os serviços que lhes
são subordinados.
“Seção II
“Da Reclamação
Correicional
“Art. 13 - A
reclamação correicional é cabível para corrigir erros,
abusos e atos contrários à boa ordem processual e que
importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando
para o caso não haja recurso ou outro meio processual
específico.
“§ 1º - Em situação
extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as
medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação,
assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do
processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão
jurisdicional competente.
“§ 2º - A petição
inicial, dirigida ao Corregedor-Geral, deverá conter:
“I - a qualificação
do autor, a indicação da autoridade a que se refere a
impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado;
“II - os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido;
“III - o pedido,
com suas especificações;
“IV - a
apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos
alegados;
“V - a data e a
assinatura do autor, ou seu representante.
“Art. 14 - A
petição inicial será obrigatoriamente instruída com:
“I - certidão de
inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a
substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em
que se apoiou;
“II - outras peças
que contenham elementos necessários ao exame do pedido e da
sua tempestividade;
“III - mandato do
subscritor, com poderes específicos, caso houver, na forma
da lei.
“Parágrafo único -
A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão
ser apresentados em tantas vias quantas necessárias ao
processamento e à instrução da reclamação.
“Art. 15 - O prazo
para a apresentação da reclamação correicional é de cinco
dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão
oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos
relativos à impugnação.
“Parágrafo único -
O prazo estabelecido no caput deste artigo será em
dobro para a Fazenda Pública.
“Art. 16 - Estando
a petição inicial em ordem e regularmente instruída, o
Corregedor-Geral mandará autuá-la e ordenará:
“I - a notificação
do conteúdo da petição inicial à autoridade requerida, por
ofício, com a remessa da cópia apresentada pelo autor,
acompanhada dos documentos respectivos, para que se
manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
prestando as informações que entender necessárias;
“II - a suspensão
do ato motivador do pedido, quando for relevante o
fundamento, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja deferida.
“Art. 17 - A
petição inicial será desde logo indeferida quando não for o
caso de reclamação correicional ou quando manifestamente
intempestiva.
“Seção III
“Da Decisão e sua
Eficácia
“Art. 18 -
Conclusos os autos, o Corregedor-Geral proferirá decisão
fundamentada e conclusiva, dentro do prazo de dez dias.
“Parágrafo único -
A decisão será publicada no Diário da Justiça e remetida por
cópia, mediante ofício, ao autor, à autoridade a que se
refere a impugnação e, se for o caso, ao terceiro
interessado.
“Art. 19 - O
Corregedor-Geral, se entender necessário, poderá determinar
a remessa de cópia da decisão transitada em julgado a outros
Juízes e Tribunais, para observância uniforme.
“Art. 20 - A
autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará
à Corregedoria-Geral sobre a observância do que determinado.
“Capítulo IV
“Dos Recursos
“Art. 21 - Das
decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá agravo
regimental para o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, ou para o órgão que o substituir, conforme o caso.
“Parágrafo único -
O prazo para a interposição do agravo regimental é de 8
(oito) dias, a partir da publicação da decisão no Diário da
Justiça, ou do conhecimento pelo interessado, se anterior,
certificado nos autos.
“Art. 22 -
Conclusos os autos, o Corregedor-Geral determinará a sua
inclusão em pauta para julgamento, no prazo de 20 (vinte)
dias.
“Parágrafo único -
Lavrará o acórdão do agravo regimental o Corregedor-Geral,
se mantido o despacho agravado, ou o Ministro cuja
divergência haja prevalecido.
“Capítulo V
“Disposições Finais
“Art. 23 - Antes de
julgar a reclamação correicional ou submeter à apreciação o
agravo regimental interposto de sua decisão, o
Corregedor-Geral, observada a remessa necessária dos autos,
na forma da lei, ou considerada relevante a matéria
submetida a sua apreciação, remeterá o processo à
Procuradoria-Geral do Trabalho para parecer.
“Art. 24 - São
fontes subsidiárias, no que omisso o presente Regimento e
sendo compatíveis com as normas nele estabelecidas, o
Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Comum e
o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
“Art. 25 - As
Secretarias dos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho
deverão fornecer às partes documentos e certidões por elas
requeridos e destinados à instrução dos processos de
reclamação correicional, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, e prestar, no mesmo prazo, as informações
determinadas pelas autoridades responsáveis pelos
procedimentos impugnados.
“Art. 26 - O
Corregedor-Geral poderá submeter à apreciação do órgão
competente do Tribunal Superior do Trabalho os provimentos
de caráter geral destinados a regulamentar a boa
administração da Justiça e a uniformizar os serviços
judiciários nos Tribunais Regionais do Trabalho.
“Art. 27 - Sempre
que o Corregedor-Geral entender conveniente e oportuno
levará ao conhecimento e à consideração do órgão competente
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho qualquer matéria atinente à
Corregedoria- Geral.
“Art. 28 - Este
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário da Justiça, revogadas as disposições em contrário.”
(DJU, Seção I, 12/4/2006,
p. 472)
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