nº 2474
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de junho de 2006
 

   01 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Contratação de servidor não aprovado em certame prévio - Nulidade - Vínculo empregatício e direitos decorrentes.
Ressalvadas as hipóteses de contratação para cargos em comissão, legalmente declarados de livre nomeação e exoneração, bem como de contratação a prazo para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a prévia aprovação em concurso público é pressuposto constitucional indispensável à validade e à eficácia da investidura funcional do servidor, em cargo ou emprego público, em caráter efetivo - art. 37, incisos II e IX. A inobservância desse mandamento nulifica qualquer contratação feita pela Administração, não se podendo, diante da ilegalidade do ato, reconhecer a existência da relação de emprego, tampouco dos direitos que dela decorreriam, se válida fosse a sua formação, excetuados eventual saldo de salários (Enunciado nº 363 do C. TST) e os recolhimentos fundiários incidentes (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Emenda Constitucional nº 32/2001, que tornou definitiva a Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001). (TRT - 15ª Região - 1ª T.; REO nº 00505-2002-112-15-00-0-Cajuru-SP; ac. nº 019687/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 1º/7/2003; maioria de votos)
Colaboração do TRT - 15ª Região

   02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ausência de peças essenciais - Não-conhecimento.
Dispõe o art. 897, § 5º, inciso I, da CLT, sobre as peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, dentre elas a procuração outorgada ao advogado da agravante e a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Inexistindo tais peças, não se conhece do agravo, por impossibilitar a aferição da regularidade da representação processual, como também da tempestividade do apelo. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; AIRO nº 00165-2002-045-15-00-0-São José dos Campos-SP; ac. nº 019606/2003; Rel. Juiz Fernando da Silva Borges; j. 30/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

   03 - EMPREGADO DOMÉSTICO
Legislação aplicável.
Ao empregado doméstico aplicam-se as disposições da Lei nº 5.859/72, bem como o parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, sendo devidas somente as verbas ali previstas. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; ROPS nº 00898-2002-032-15-00-9-Campinas-SP; ac. nº 020415/2003; Rel. Juiz Marcos da Silva Porto; j. 30/6/2003; maioria de votos)
Colaboração do TRT - 15ª Região

   04 - HORAS EXTRAS
Encarregada de setor - Cargo intermediário - Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 62, II, da CLT - Procedência.
O fato de a reclamante ter sido promovida para o cargo de encarregada de setor não autoriza o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, primeiro porque o salário por ela percebido decorreu da sua maior responsabilidade na assunção do novo cargo; segundo porque até as penas disciplinares de advertência ministradas à sua auxiliar foram assinadas pelo Procurador da empresa, ou seja, não possuía autonomia administrativa nem mesmo para aplicar uma simples advertência e, por derradeiro, os documentos apresentados com a inicial comprovam a extrapolação da jornada. Assim, faz jus às horas extras e reflexos, bem assim ao adicional noturno. Recurso provido em parte. (TRT - 21ª Região; RO nº 00442-2005-006-21-00-2-Natal-RN; ac. nº 57.902; Rel. Des. Federal José Barbosa Filho; j. 26/1/2006; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

05 - PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 884 DA CLT E ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/97
Como no ordenamento jurídico pátrio vigora o controle difuso de constitucionalidade das normas, entendo que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/5/2001, é inconstitucional, porquanto é vedado ao Poder Executivo legislar acerca da matéria processual, cuja competência é exclusiva da União, consoante estatui o art. 22, inciso I, da CF/1988, não se encontrando entre as hipóteses previstas no art. 62 daquela Carta Política. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT - 21ª Região; AGP nº 1290-2005-921-21-00-1-Natal-RN; ac. nº 57.428; Rela. Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida; j. 24/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   06 - AÇÃO PENAL
Trancamento - Condições - Possibilidade em face da abolitio criminis.
O trancamento da ação penal por falta de justa causa só pode ocorrer quando se reconhece, de imediato, a ausência de tipicidade penal no fato narrado na peça inicial acusatória. Ou quando a inocência do denunciado resulta incontestável nos autos, a ponto de dispensar análise valorativa da prova. Na hipótese em julgamento, a arma, de elaboração artesanal, foi apreendida na residência do paciente, configurando-se o delito dos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826. E, de acordo com o seu art. 30, a Lei deu prazo de cento e oitenta dias (prazo este prorrogado) para que as pessoas regularizem as armas que possuem. Deste modo, adiou a criminalização da posse ou guarda de arma dentro da residência ou local de trabalho, como ocorreu aqui, implicando na abolitio criminis da situação. Decisão: Habeas corpus concedido. Unânime. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; HC nº 70012612883-Veranópolis-RS; Rel. Des. Sylvio Baptista; j.8/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - AGRAVO EM EXECUÇÃO
Remição - Impossibilidade de limitar o período trabalhado pela ausência de remessa mensal ao juízo de Execução Penal dos dias laborados a cada mês.
Apenado agraciado por dias remidos; mesmo que não tenha sido tal expediente encaminhado pelo administrador da casa prisional ao juízo da Execução Criminal, como cópia de rol dos dias trabalhados pelo apenado, mensalmente. A desídia administrativa não pode causar prejuízo ao apenado e limitar os dias remidos até 90 (noventa) dias. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; Ag em Execução nº 70012359493-Santiago-RS; Rel. Des. Alfredo Foerster; j. 8/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - HABEAS CORPUS
Homicídio triplamente qualificado - Prisão preventiva - Ausência de fundamentação - Custódia mantida pela sentença de pronúncia sem motivação concreta.
1
- A prisão cautelar, providência processual de caráter excepcional, só deve ser imposta quando presente um dos motivos que autorizam sua adoção, elencados no art. 312 do CPP, que devem estar claramente demonstrados, não resultando sua necessidade do fato de se tratar de crime hediondo. 2 - No caso, tanto o decreto preventivo quanto a sentença de pronúncia não demonstram a existência de nenhum elemento em concreto para justificar a constrição do status libertatis do paciente, carecendo ambos os provimentos da devida fundamentação, em manifesta afronta ao princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que o simples fato de se tratar de crime hediondo não impede, por si só, a concessão da liberdade ao paciente. 4 - As condições pessoais favoráveis do acusado, mesmo não sendo garantidoras da liberdade, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional, como no caso. 5 - Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente. (STJ - 6ª T.; HC nº 37.599-SP; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 24/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - HABEAS CORPUS
Penal - Roubo qualificado - Individualização da pena - Majoração da pena-base por causa de aumento duplamente considerada - Critério trifásico - Ne bis in idem - Desrespeito - Regime inicial fechado para cumprimento da pena - Regime prisional mais gravoso - Impropriedade - Inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º do Código Penal - Ordem concedida.
1
- O Magistrado sentenciante, sendo seguido pelo acórdão impugnado, usou as qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de arma, indevidamente, como circunstâncias judiciais para agravar a pena-base, em flagrante desrespeito ao critério trifásico de aplicação da pena insculpido no art. 68 do Código Penal. As instâncias ordinárias consideraram, ainda, o emprego de arma como qualificadora para agravar a pena, em evidente bis in idem, constrangendo ilegalmente o paciente. 2 - “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” (Súmula nº 718 do STF). 3 - “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula nº 719 do STF). 4 - Writ parcialmente concedido para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória de Primeiro Grau, determinando que nova decisão seja proferida com a observância do critério trifásico de fixação da pena, afastando-se o bis in idem e para fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao paciente. Fica prejudicado o pedido de reconsideração acostado aos autos. (STJ - 5ª T.; HC nº 36.983-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 14/12/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

10 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Livramento condicional - Revogação após o término do período de prova - Impossibilidade.
Findo o período de prova estipulado para o livramento condicional, sem suspensão ou interrupção, o paciente tem direito à extinção da pena privativa de liberdade. O conhecimento posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não autoriza a revogação do benefício. Conclusão que se extrai da interpretação dos arts. 86, I, e 90 do Código Penal; 145 e 146 da Lei de Execução Penal e 732 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. (STF - 1ª T.; ROHC nº 85.287-4-RJ; Rel. Min. Eros Grau; j. 15/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - APELAÇÃO CÍVEL
Responsabilidade civil em acidente de trânsito - Intimação para réplica - Emenda da inicial - Indeferimento - Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Não há falar em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa quando é oportunizado à parte prazo para a réplica, nos exatos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. Permanecendo a demandante inerte frente à determinação judicial de emenda à petição inicial, correto o indeferimento da mesma, conforme dispõe o parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. Apelo desprovido. (TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 70012135539-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; j. 17/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA
Preliminares - Falta de interesse de agir - Não devolução das parcelas pagas gera a necessidade de buscar a tutela jurisdicional - Cerceamento de defesa - Questão unicamente de direito - Entendimento do art. 330, I, do CPC.
Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Correta a devolução imediata das parcelas pagas, com retenção de 20% para cobrir gastos fixos e administrativos da alienante. Recurso improvido, rejeitadas as preliminares. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 235.820-4/6-SP; Rel. Des. Maia da Cunha; j. 11/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - CONTRATO DE TRANSPORTE
Indenizatória.
Caminhão que transportava madeira adquirida pela autora no Pará, com destino a Ribeirão Preto-SP. Apreensão do veículo com a carga em Goiás, por infração ao Código Florestal, uma vez que a carga (castanheira) era diversa da constante da nota fiscal (cupiúba, brancal jatobá e bajura), tendo a transportadora arcado com a multa e encargos da liberação. Legítimo exercício do direito de retenção pela transportadora, com a revenda a terceiros. Ação improcedente. Reconvenção procedente. Recurso da autora improvido. Recurso da ré provido em parte. RECONVENÇÃO - Lucros cessantes. Prejuízos decorrentes da apreensão de caminhão que transportava madeira com especificação diversa da nota fiscal, tendo a transportadora arcado com a multa e encargos da liberação. Montante parcialmente comprovado pelos documentos juntados aos autos. Necessidade de liquidação apenas do remanescente. Ação improcedente. Reconvenção procedente. Recurso da autora improvido. Recurso da ré provido em parte. (TJSP - Extinto 1º Tacivil - 6ª Câm.; AP nº 864.461-3-Nova Granada-SP; Rel. Juiz Windor Santos; j. 11/5/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil

   14 - FALÊNCIA
Extinção do feito ante a suspensão do processo a requerimento da credora.
Desnaturamento do pedido de falência. Extinção do processo falimentar. Inocuidade do fato de anteriores pedidos haverem sido deferidos sem a conseqüência da extinção. Apelação da credora improvida. (TJSP - Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado; ACi com Revisão nº 404.904-4/6-00-SP; Rel. Des. Sidnei Beneti; j. 15/2/2006; v.u.)
Colaboração do TJSP

   15 - PROCESSO CIVIL
Causa de pedir.
Se a sentença deixou de examinar o pedido sob o prisma da nulidade do negócio jurídico, enfrentando apenas o tema da rescisão contratual, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, o tribunal a quo não pode decidir a lide com foco na causa de pedir que o Primeiro Grau de jurisdição ignorou. (STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 585.452-PR; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 18/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   16 - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL
Locação - Fiança - Interpretação restritiva - Prorrogação do contrato de locação - Falta de anuência do fiador - Responsabilidade - Inexistência - Súmula nº 214/STJ.
O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, pelo que é inadmissível a responsabilização do fiador por obrigações locativas resultantes de prorrogação do contrato de locação sem a anuência daquele, sendo irrelevante a existência de cláusula estendendo a obrigação fidejussória até a entrega das chaves. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 677.787-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 9/8/2005; v.u.)
Colaboração de Associado

   17 - ADMINISTRATIVO
FGTS - Demissão sem justa causa - Levantamento dos depósitos - Arbitragem - Direito trabalhista.
1 - Configurada a demissão sem justa causa, não há como se negar o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente. 2 - Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, pois, conforme a Súmula nº 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial. 3 - Recurso especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 635.354-BA; Rel. Min. Castro Meira; j. 28/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   18 - ADMINISTRATIVO
Processual civil - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Preliminares de ilegitimidade ativa e decadência - Rejeição - XIX Concurso Público de Admissão ao Exercício nas Atividades Notariais e de Registro no Estado do Rio de Janeiro - Ilegalidade dos atos de delegação - Inobservância da ordem classificatória e dos princípios da legalidade e publicidade - Anulação - Direito líquido e certo de candidato preterido à realização de nova escolha de serventia, entre aquelas ilegalmente atribuídas - Recurso conhecido e provido.
1 - O Edital do XIX Concurso Público de Admissão ao Exercício nas Atividades Notariais e de Registro no Estado do Rio de Janeiro prevê, em seu item I, competição entre os candidatos aprovados e classificados em relação às serventias oferecidas com a abertura do certame e aquelas que vierem a surgir no prazo de 2 (dois) anos contados da homologação do resultado final. 2 - Os candidatos que desistiram das primeiras serventias oferecidas não se presumem excluídos do certame, à míngua de previsão expressa, no edital, nesse sentido. Preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente afastada. 3 - O recorrente insurge contra os atos que conferiram segunda delegação a 6 (seis) candidatos, publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 27/5/1999. Logo, impetrado o presente mandamus em 21/9/1999, tem-se que fora observado o prazo decadencial. Preliminar de decadência rejeitada. 4 - É ilegal o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que outorgou delegações a candidatos sem convocação daqueles que desistiram da primeira rodada de escolha, porquanto contraria a ordem classificatória do concurso e os princípios da legalidade e publicidade. 5 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, provada a necessidade de preenchimento perene de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo. Hipótese em que referida necessidade restou demonstrada pela convocação de candidatos para assumir serventias. 6 - O Poder Judiciário, em controle de constitucionalidade e de legalidade, atua como legislador negativo. Não cria direitos. Todavia, pode e deve reconhecer abusos e ilegalidades cometidas pelo Poder Público e condenar a autoridade impetrada responsável na obrigação de fazer, indispensável para permitir ao impetrante o exercício do direito líquido e certo violado. 7 - Recurso ordinário provido para determinar à autoridade impetrada que permita ao impetrante, observada a ordem de classificação e regular convocação dos litisconsortes passivos, o exercício do direito de escolha entre aquelas serventias ilegalmente atribuídas a outros candidatos, fazendo-lhe a respectiva delegação, como de direito. (STJ - 5ª T.; RMS nº 17.885-RJ; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 15/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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