Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício
profissional - A imunidade profissional conferida ao advogado,
ao manifestar-se no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, não é absoluta - Limites impostos pelos textos legais aos
excessos cometidos. A imunidade profissional encontra limite no
dever de urbanidade, o profissional que emprega, no calor do
debate judicial, adjetivos e frases agressivas e deselegantes
que não condizem com a necessidade de isenção das paixões e
rancores dos seus constituintes. Devem prevalecer harmonia,
cordialidade e boas relações entre os patronos das lides,
especialmente para que se ponham de relevo os verdadeiros
argumentos que dão respaldo ao articulado no processo. Em cada
situação compete ao advogado ponderar, com cuidado, se tal ou
qual assertiva, de acordo com as circunstâncias concretas do
caso e a pessoa a quem se dirige, são ou não insolentes e podem
ferir a dignidade alheia. Inteligência do art. 133 da
Constituição Federal e do art. 7º, § 2º, do EAOAB. Recomenda-se
que o advogado obtenha expressa autorização do cliente para
narrar fatos ou situações que, em tese, possam ensejar
embaraços, responsabilidade civil ou penal ao cliente (Proc.
E-3.119/2005 - v.m. em 14/4/2005 do parecer e ementa do Rev. Dr.
Luiz Antônio Gambelli).
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