nº 2474
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de junho de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - A imunidade profissional conferida ao advogado, ao manifestar-se no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, não é absoluta - Limites impostos pelos textos legais aos excessos cometidos. A imunidade profissional encontra limite no dever de urbanidade, o profissional que emprega, no calor do debate judicial, adjetivos e frases agressivas e deselegantes que não condizem com a necessidade de isenção das paixões e rancores dos seus constituintes. Devem prevalecer harmonia, cordialidade e boas relações entre os patronos das lides, especialmente para que se ponham de relevo os verdadeiros argumentos que dão respaldo ao articulado no processo. Em cada situação compete ao advogado ponderar, com cuidado, se tal ou qual assertiva, de acordo com as circunstâncias concretas do caso e a pessoa a quem se dirige, são ou não insolentes e podem ferir a dignidade alheia. Inteligência do art. 133 da Constituição Federal e do art. 7º, § 2º, do EAOAB. Recomenda-se que o advogado obtenha expressa autorização do cliente para narrar fatos ou situações que, em tese, possam ensejar embaraços, responsabilidade civil ou penal ao cliente (Proc. E-3.119/2005 - v.m. em 14/4/2005 do parecer e ementa do Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli).

 
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