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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.” Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2004. (data do julgamento)
Eliana Calmon
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de Recurso Especial, interposto com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado:
“Tributário. Refis. Prestação de garantia. Requisito legal não atendido. Exclusão escorreita. Ampliação defesa ao Judiciário.
“1 - A prestação de garantia é condição legal para a homologação da opção ao Refis (art. 3º, § 4º, Lei nº 9.664/00), cuja ausência constitui inescusável desatendimento àquele requisito.
“2 - É defeso ao Judiciário, que não é autoridade administrativa, ampliar prazo para oferecimento de garantias, quando mantido à parte aquele legalmente estabelecido, ainda que a pretexto de isonomia.
“3 - Apelação a que se nega provimento.”
(fls. 165).
Afirma a recorrente que o Tribunal, ao confirmar a sentença, denegou a segurança sob o fundamento de que apenas estão dispensadas do arrolamento de bens pessoas jurídicas cujo débito seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desconsiderando o fato de que, in casu, o débito não atinge tal valor, já que, para fins de consolidação dos débitos, nos termos em que determina a legislação, há de ser levada em conta a compensação de créditos oriundos da utilização de prejuízo fiscal de terceiros, especialmente se já confirmada pela autoridade fazendária, como ocorreu no presente caso.
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Informa que, a despeito da soma inicial dos débitos
perfazer o valor de R$ 565.717,78 (R$ 302.960,13 relativos a débitos para com o INSS e R$ 262.757,65 relativos a débitos de PIS e Cofins), a parcela de R$ 227.489,01 relativa a multa e juros de mora foi objeto de compensação com prejuízo fiscal cedido a terceiro, já devidamente homologada pela Receita Federal, conforme extrato Refis da empresa.
Conclui que, sendo o débito consolidado de R$ 338.228,77, não há por que exigir-se o arrolamento de bens para garantir o débito.
Além disso, advoga a tese de que o débito a ser considerado para efeito de arrolamento será o relativo aos impostos administrados pela Receita Federal (art. 7º da Instrução Normativa nº 26/2000).
Como o acórdão manteve-se omisso, incorreu em violação ao art. 535, II, do CPC.
Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.
Relatei.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): O Tribunal de origem entendeu que a impetrante não conseguiu afastar a presunção de legitimidade do documento de fls. 70, demonstrativo juntado pela autoridade impetrada, a apontar que o débito supera R$ 500.000,00.
Opostos embargos de declaração para suscitar o pronunciamento do Tribunal quanto às questões mencionadas no presente recurso especial, foram os mesmos rejeitados.
A sentença monocrática denegou a segurança, sem levar em conta as mencionadas questões, o mesmo ocorrendo no julgamento do apelo, apesar de devidamente suscitadas.
Não há efeito infringente quando o Tribunal, embora instado a manifestar-se, mantém-se omisso acerca de questões que, se levadas em conta, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.
Vislumbro, pois, a alegada violação ao art. 535 do CPC, razão pela qual dou provimento ao recurso especial, determinando o rejulgamento dos Embargos de Declaração, para que o Tribunal de origem analise as alegadas questões acerca do débito consolidado e do art. 7º da Instrução Normativa nº 26/2000.
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