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RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por P. A. R. C. Ltda. em face da sentença prolatada pela 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 133/141), que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por J. M. B., condenando a empresa reclamada nos seguintes títulos: a) indenização alusiva a seguro-desemprego; b) multa rescisória prevista no art. 477 da CLT; e c) indenização por danos morais.
Embargos Declaratórios interpostos pela reclamante e reclamada, respectivamente às fls. 142/143 e 145/156.
Decisão referente aos Embargos (fls. 158/160), acolhendo, tão-somente, a insurgência da reclamante para fazer constar do dispositivo a condenação da reclamada no pagamento da multa rescisória prevista no art. 477 da CLT.
A empresa reclamada recorrente, em razões de recurso (fls. 162/180), suscita a preliminar de julgamento extra petita, argumentando, em suma, que a condenação em danos morais foi erigida sob a égide de fatos díspares dos alegados na petição inicial. No mérito, com relação ao dano moral, reitera os argumentos segundo os quais a fundamentação da sentença foi dissociada dos aspectos fáticos que integraram a peça vestibular. Ademais, suscita que não há prova nos autos a substanciar o pleito de dano moral. Enfim, quanto à multa do art. 477 da CLT, aduz que, não obstante tenha marcado data para efetuar o pagamento das verbas trabalhistas devidas, respeitando o decênio legal, não houve o comparecimento da reclamante.
Contra-razões, pela reclamante, às fls. 185/188.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho, à fl. 191, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando-se a faculdade e pronunciamento verbal em sessão, ou pedido de vista legal, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório, aprovado, que adoto.
VOTO
Fundamentação
1 - Admissibilidade
A empresa reclamada recorrente tomou ciência da decisão referente aos Embargos Declaratórios em 8/7/2005 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 161, interpondo Recurso Ordinário em 18/7/2005 (fl. 162), tempestivamente, portanto. Custas processuais (fl. 181). Depósito recursal (fl. 182). Representação regular (fl. 35). Conheço do recurso interposto pela reclamada.
2 - Preliminar de julgamento extra petita
Suscita a empresa reclamada recorrente a preliminar de nulidade da sentença por entender que o Juízo de Primeira Instância proferiu julgamento extra petita. Alega, com relação ao dano moral, que a fundamentação da sentença monocrática foi dissociada dos aspectos fáticos que substanciaram a petição inicial.
Discordo, data venia, da reclamada recorrente.
No presente caso, o âmago da questão do dano moral remete à suposta ofensa verbal perpetrada em desfavor da reclamante recorrida. Há de se aferir, então, a conduta danosa sob todos os seus aspectos, vislumbrando as circunstâncias fáticas como um todo.
Neste contexto, este egrégio Tribunal Regional do Trabalho não pode deixar de se pronunciar acerca da vexata quaestio, devendo, pois, voltar os olhos para a peça recursal e, por óbvio, para a instrução probatória constante dos autos.
Assim, não é o caso de julgamento extra petita, posto que o julgamento se deu nos moldes do pedido.
Preliminar que se rejeita. 3 - Mérito
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Relator e Revisor davam provimento para excluir a
indenização por danos morais, sob o argumento de que não
teria havido prova de conduta ofensiva e de desrespeito
à dignidade moral
da pessoa da reclamante.
Divergi, sendo então acompanhado pela douta maioria do colegiado, motivo por que fui designado para lavrar o acórdão.
Já tive oportunidade de consignar, em outros julgados, que o dano moral prescinde de comprovação, vez que ele não se apresenta de forma corpórea, palpável, visível ou material, sendo, pelo contrário, detectável tão-somente de forma intuitiva, sensível, lógica e perceptiva. O que demanda prova é a conduta da parte ex adversa, capaz de produzir lesão a um bem jurídico não patrimonial.
E no caso destes autos, tem-se que a reclamante era a única mulher no escritório; que teve um sério problema de tumor maligno (câncer) num dos seios e que, em razão disso, teve que se submeter a cirurgia, tratamento, etc., tendo faltado muito ao serviço (mais de 100 dias num período contratual de 180), apresentando, contudo, atestados médicos aptos ao abono dessas faltas.
Ocorre que ela sofreu também uma intoxicação alimentar e, ao retornar ao trabalho, não apresentou o competente atestado médico. Indagada sobre o porquê da omissão, explicou que foi atendida na urgência de um posto de saúde, sendo que lá não lhe forneceram o atestado. Por conta desse fato, passou a sofrer discriminação pelo seu superior hierárquico, através do uso de palavras de baixo calão, referências negativas a sua diginidade moral, alteração do local físico de trabalho da reclamante com deliberada intenção de isolá-la, e o ato culminante de sua demissão.
Por outro lado, a empresa reclamada, ao contestar o pedido, declarou que a reclamante fora demitida por causa de “deficiências técnicas para exercer suas funções” (fl. 77, linhas 8/10). Essas alegadas deficiências técnicas não foram, contudo, demonstradas. Além disso, a reclamante era a única mulher no escritório e, segundo os seus colegas de trabalho, era uma funcionária eficiente, informação esta que entra em rota de colisão com as alegações da reclamada.
Neste sentido, fica evidente a discriminação, do que resulta o dano moral direto, tendo em vista que, consoante consignado acima, a dor, a humilhação, o constrangimento, não se provam; eles decorrem naturalmente da conduta ilegal, lesiva, discriminatória, sendo por isso mesmo, circunstâncias ipso facto.
Assim sendo, voto de forma diver gente, permissa venia, dos eminentes Desembargadores Relator e Revisor, para manter a sentença que concedeu a indenização por dano moral.
No tocante à multa do art. 477 da CLT, não obstante a empresa afirme que marcou data para efetuar pagamento das verbas rescisórias e a reclamante não tenha comparecido, não houve comprovação de tal circunstância, de sorte que o recurso não merece provimento também por esse aspecto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, divergindo, data maxima venia, dos eminentes Desembargadores Relator e Revisor, nego-lhe provimento, mantendo a sentença.
Acordam os Desembargadores Federais e as Juízas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, suscitada pela recorrente. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso; vencidos os Desembargadores Relator e Revisor, que lhe davam provimento parcial para, reformando a decisão monocrática, excluir da condenação a indenização por danos morais.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2005.
Carlos Newton Pinto
Redator
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