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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 215.441.4/0, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante A. M. S. L., sendo apelados L. S. L. e outro:
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de obrigação de fazer, sem julgamento de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, sustentando o autor apelante, em suma, que a ação de obrigação de fazer prevista nos arts. 639 e seguintes do Código de Processo Civil é o meio processual adequado para obter-se a outorga de escritura definitiva de bem imóvel objeto de cessão de compromisso de compra e venda.
Este é o relatório.
VOTO
A digna Juíza sentenciante indeferiu a petição inicial por entender que o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, uma vez que o pedido formulado deveria ter sido objeto de ação própria prevista no Decreto-Lei nº 58/37.
Preservado e respeitado o entendimento da digna Juíza sentenciante, tem-se que, desta vez, não se houve com o costumeiro acerto.
O recurso merece provimento.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 639 e seguintes, disciplina a ação de obrigação de fazer que tem por objetivo o provimento jurisdicional que condene o demandado a emitir declaração de vontade faltante. Esse provimento jurisdicional, respeitadas as opiniões contrárias, tem natureza executiva lato sensu, uma vez que a decisão proferida tem carga prevalente executiva e não há necessidade de instauração de nova relação jurídica processual para o seu cumprimento (Processo de Execução).
Assim, os arts. 639/645, embora inseridos no Livro II do Código de Processo Civil, dão ensejo a um processo de conhecimento, que terá curso pelo rito ordinário. Nele, cabe ao autor pedir ao Juiz a emissão de uma sentença que produza os mesmos efeitos da declaração de vontade faltante.
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Deste modo, o objetivo da ação de obrigação de fazer é idêntico ao da ação de
adjudicação compulsória prevista pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 58/37. A diferença reside no fato de esta seguir o rito sumário e aquela o rito ordinário. Ou seja, nas duas o escopo final é apenas um: a obtenção de uma sentença substitutiva da obrigação do demandado em outorgar ao demandante a escritura definitiva do imóvel objeto da transação.
É entendimento da doutrina pátria que ambas as ações têm natureza jurídica de ação de conhecimento. No entanto, a chamada Ação de Adjudicação compulsória tem previsão legal específica (e segue o rito sumário) para os casos em que o compromisso de compra e venda encontra-se devidamente registrado no cartório imobiliário, conferindo ao compromissário comprador um direito real. Sendo assim, a ação de obrigação de fazer do Código de Processo Civil ficaria limitada aos casos em que o contrato preliminar não estivesse devidamente registrado, dele emanando apenas direito pessoal.
Entretanto, em exceção à regra, é mister concluir que, mesmo se estivesse o contrato de compromisso de compra e venda (ou de cessão de direitos dele decorrentes) devidamente registrado, nada impediria que a parte interessada propusesse a ação de obrigação de fazer de acordo com os arts. 639 e seguintes do Código de Processo Civil. A afirmativa é feita pelo princípio natural de que quem pode o mais pode também o menos, ou seja, mesmo podendo a parte obter a pretensão pelo procedimento sumário do Decreto-Lei nº 58/37, nada impede que opte pela ação similar que se processa pelo rito ordinário.
De todo modo, no caso concreto dos autos, em que o contrato não está registrado no cartório imobiliário, a ação adequada é mesmo a dos arts. 639 e seguintes do Código de Processo Civil. Em conseqüência, de rigor o provimento do recurso para, anulada a r. sentença, determinar o regular processamento do feito, inclusive com a apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Pelo exposto é que o meu voto, para o fim acima mencionado, dá provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Desembargador J. G. Jacobina Rabello e dele participaram os Desembargadores Teixeira Leite (Revisor) e Francisco Loureiro (3º Juiz).
São Paulo, 15 de setembro de 2005.
Maia da Cunha
Relator
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