nº 2475
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de junho de 2006
 

  

  01 - ADMINISTRATIVO
Desapropriação - Terrenos situados na margem dos rios navegáveis - Indenização - Juros moratórios e compensatórios - Cumulação - Possibilidade - Honorários advocatícios - Base de cálculo - Inclusão dos juros moratórios.
1 - Os terrenos que margeiam os rios navegáveis são considerados bens públicos, não sendo, por isso, passíveis de indenização, salvo se por algum título legítimo pertencerem ao domínio particular. 2 - Em sede de desapropriação, os juros compensatórios incidem na base de cálculo dos juros moratórios. 3 - Incluem-se os juros moratórios na base de cálculo dos honorários do advogado nas ações expropriatórias. 4 - Recurso parcialmente provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 89.832-PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 7/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   02 - ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO
Recurso Especial - Isenção - IOF - Necessidade de verificação dos requisitos.
1 - Nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.383/91, o gozo da isenção de IOF na compra de veículos automotores estabelece a prévia verificação dos requisitos legais pelo Departamento da Receita Federal. 2 - O aresto reconheceu que os recorridos estavam enquadrados na categoria profissional beneficiada pelo favor fiscal. 3 - A verificação dos requisitos é atividade vinculada atribuída ao órgão fazendário. Havendo reconhecimento judicial quanto à sua observância, o indébito deve ser reconhecido e repetido. 4 - Falta de interesse em recorrer quanto aos honorários advocatícios, uma vez que foram arbitrados de acordo com o critério da eqüidade, como pretende a recorrente. 5 - Recurso Especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 576.394-CE; Rel. Min. Castro Meira; j. 16/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   03 - APELAÇÃO CÍVEL
Seguro-saúde - Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais - Contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares - Limitação de período de internação - Inadmissibilidade - Prescrição anual inadmitida.
1 - Contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares não se confunde com seguro, no seu estrito e adequado sentido. Para efeito de prescrição do direito de ação, inaplicável se torna o disposto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil/1916, sendo aplicável o prazo de prescrição vintenária previsto no art. 177 do mesmo Diploma Legal, incidente em face da época do evento. 2 - É adequada a conclusão de inaplicabilidade em concreto da cláusula excludente de cobertura do seguro-saúde para o tratamento de doenças infectocontagiosas. O quadro probatório afasta a conclusão de enfermidade excluída de cobertura. Reconhecida, ademais, a abusividade da cláusula à luz da legislação consumerista (art. 51, IV, do CDC). 3 - Incabível a limitação do prazo de internação do segurado de empresa prestadora de serviços médicos e hospitalares. Cláusula reputada abusiva, por infringência ao art. 51, IV, do CDC. Inviabilidade de previsão, pelo consumidor e muitas vezes pelo próprio médico, do tempo de tratamento. 4 - Dano moral. O mero inadimplemento do contrato não configurou dano extrapatrimonial, pois houve previsível negativa fundada em interpretação, que veio a ser afastada em juízo, da seguradora. Desprovidos ambos os recursos. (TJRS - 6ª Câm. Cível; ACi nº 70011912649-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Ubirajara Mach de Oliveira; j. 1º/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   04 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requisitos - Benefício postulado por advogado - Parte que possui imóveis em seu nome - Irrelevância - Advogado que litiga pelo convênio da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Existência de imóvel em seu nome que não demonstra que o mesmo tenha recursos financeiros disponíveis para pagar as custas e despesas judiciais necessárias para ter acesso à Justiça. Presunção de pobreza, até prova em contrário, daquele que afirmar tal condição nos termos da lei (Lei nº 1.060/60). Impugnação ao benefício que, ademais, cabe à parte contrária. Requisitos preenchidos no caso. Benefício concedido. PENHORA. Incidência sobre conta corrente. Pretensão de desbloqueio da remuneração recebida através da referida conta. Cabimento no caso. Depósitos efetuados a título de honorários de advogado provenientes do convênio da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo com a Ordem dos Advogados do Brasil. Valores, no caso, que têm natureza salarial. Vencimentos que, portanto, são impenhoráveis (CPC, art. 649, IV). Penhora, no caso, que deve incidir somente sobre créditos porventura recebidos na conta corrente que não se refiram a depósito de honorários de advogado do executado. Recurso provido em parte. (TJSP - 23ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.039.503-8-SP; Rel. Des. Oséas Davi Viana; j. 30/11/2005; v.u.)
Colaboração de Associado

   05 - INDENIZAÇÃO
DPVAT - Interesse de agir - Exigência de provimento judicial - Requerimento administrativo - Desnecessidade - Documentos necessários - Art. 5º da Lei nº 6.194/74.
Para recebimento da indenização por seguro DPVAT, a parte que ingressa em juízo não precisa provar que tenha pleiteado o pagamento administrativamente. O cônjuge da vítima de acidente de trânsito tem interesse de agir e legitimidade para pleitear a indenização pelo seguro obrigatório, bastando a apresentação dos documentos previstos em lei. Preliminar rejeitada e apelação não provida. (TAMG - 2ª Câm. Cível; ACi nº 445.221-9-Uberlândia-MG; Rela. Juíza Evangelina Castilho Duarte; j. 3/9/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   06 - LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Consignação de chaves - Legitimidade passiva ad causam da administradora - Desconsideração de alegado mandato - Gestão de negócio caracterizada.
Assunção voluntária na qualidade de locatário, por motivo de falecimento de genitora. Manifestação de intenção na rescisão do contrato, com entrega do bem em perfeito estado de uso e pagamento de aluguéis e encargos. Comportamento escorreito que não encontrou eco na empresa ré, a qual não aceitou a devolução do bem locado, sob pretexto inadmissível. Conduta abusiva, a provocar situação desvantajosa para o se dizente locatário. Situação jurídica tendente a atrair da ilegitimidade passiva ad causam, além de submeter o locatário aos desconfortos e às despesas extraordinárias gerados pelas necessárias citações editalícias. Diversionismo que não pode ser chancelado pelo Judiciário, porque atentatório do princípio da boa-fé. Empresa administradora de bens que pretenda entabular relação contratual ostentando posição de mandatária deve apresentar instrumento que a habilite a representar seu cliente, devendo constar daquele mesmo instrumento a perfeita qualificação e o endereço do mandante. A falta de exibição de procuração por quem se intitula mandatário implica presunção de mera gestão de negócio, ficando responsável com as pessoas com que trata. Reconhecimento de legitimidade passiva ad causam da ré. Afigura-se insubsistente a exigência de vistoria como condição de recebimento das chaves, porquanto o art. 23, III, da Lei nº 8.245/91 não atribui tal prerrogativa ao locador, o que, aliás, constituiria potestatividade pura, não admissível em qualquer relação contratual, sendo certo que o caso de entrega de imóvel locado sem observância do estado de conservação estabelecido no contrato apenas autoriza o locador a adotar as providências processuais pertinentes para provar o fato, podendo cobrar os valores devidos pela via adequada, não lhe sendo lícita a recusa no recebimento do bem locado para imputar ao ex-locatário as despesas da locação até que venha a entender, em seu exclusivo alvedrio, encontrar o imóvel em boas condições de uso. Injusta a recusa no recebimento das chaves. Provimento do recurso. (TJRJ - 17ª Câm. Cível; AP nº 2005.001.03427-RJ; Rel. Des. Edson Vasconcelos; j. 20/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - RECURSO ESPECIAL
Direito Processual Civil - Embargos à execução de título judicial - Ausência de impugnação - Revelia - Inocorrência.
1 - A não-impugnação dos Embargos do Devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo. 2 - Recurso improvido. (STJ - 6ª T.; REsp nº 601.957-RJ; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 23/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - MANDADO DE SEGURANÇA
Entidade filantrópica - Art. 195, § 7º, da Constituição Federal - Imunidade - Direito adquirido.

1 - É vedada a alteração, por meio de Decreto Federal, dos critérios de imunidade erigidos por lei com base na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis. 2 - A Primeira Seção, no julgamento do MS nº 8.888/DF, DJ de 5/4/2004, pacificou o entendimento no sentido de que a entidade filantrópica tem direito adquirido ao regime fiscal anterior à modificação inserida com o Decreto nº 792/93. 3 - Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (STJ - 1ª Seção; MS nº 8.539-DF; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 14/9/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - HABEAS CORPUS
Crimes contra a honra - Queixa inepta - Advogado - Ofensas proferidas na defesa da causa - Procuração omissa na descrição do fato criminoso - Atipicidade - Falta de justa causa - Trancamento da ação penal.
1 - Desatende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal a procuração outorgada a advogado, com poderes especiais para ajuizar ação penal privada, porém omissa na descrição dos fatos tidos como criminosos. 2 - Embora recebida a peça denominada “notícia-crime” como queixa, declara-se sua inépcia se não preenche os requisitos do art. 41 daquele diploma legal. 3 - Simples ofensas proferidas em juízo, no calor da discussão da causa, não tipificam crime contra a honra. 4 - Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa. (TJDF - 2ª T. Criminal; HC nº 2005.00.2. 007240-1-DF; Rel. Des. Getulio Pinheiro; j. 29/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - HABEAS CORPUS
Regime prisional - Cumprimento em estabelecimento inadequado ao regime imposto na condenação - Juízo da execução que inclui no cálculo da condenação pena privativa de liberdade que havia sido substituída por restritiva de direito.
Paciente que possui duas condenações em andamento. A Carta de Sentença nº 2004/10477, expedida pela Comarca de Santo Antônio de Pádua, onde consta que foi condenado a dois anos de reclusão, com regime semi-aberto e multa. E a informação remetida posteriormente à Vara de Execuções Penais de que o paciente recebeu uma outra condenação, de dois anos e oito meses de reclusão, com substituição por pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade (oito horas semanais), não havendo trânsito em julgado. O fato de o paciente ser reincidente não veda a lei para concessão de pena restritiva. Sem trânsito em julgado jamais poderia ser exigida a Carta de Execução de Sentença (CES), não estando o paciente ainda submetido à jurisdição da Vara de Execuções Penais, mesmo porque não manifestou a sua intenção de executar provisoriamente a pena. Pode ser incompatível a execução simultânea entre Prestação de Serviços à Comunidade e Pena Privativa de Liberdade, mas não a imposição em processos distintos. A pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, não poderia ser incluída no cálculo da condenação, aumentando o tempo da prisão, não sendo sequer caso de conversão, a que alude o art. 181 da Lei nº 7.210/84. Ordem concedida, em parte, para que seja excluído do cálculo da reprimenda penal o montante de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ora substituído por prestação de serviços à comunidade e sem trânsito em julgado, procedendo o juízo a novo cálculo da pena, apurando, em seguida, os benefícios de execução pertinentes, seja a progressão de regime (semi-aberto para aberto) ou o livramento condicional. Ordem concedida parcialmente. Unanimidade. (TJRJ - 1ª Câm. Criminal; HC nº 2005.059. 05946-Santo Antônio de Pádua - RJ; Rel. Des. Antônio Carlos Nascimento Amado; j. 10/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - HABEAS CORPUS
Revelia - Art. 366 do CPP - Suspensão do processo - Produção antecipada de prova - Oitiva de testemunhas - Ausência de razões que justifiquem a urgência da medida.
1 - Não se justifica a produção antecipada de provas de que cuida o art. 366 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de haver probabilidade de que fatos se percam na memória das vítimas e testemunhas. Precedentes jurisprudenciais. 2 - Na decisão que determina a realização de tal ato processual, o Juiz deve demonstrar a urgência da medida, apontando fatos concretos que apóiem a sua convicção. 3 - Ordem concedida. Unânime. (TJDF - 2ª T. Criminal; HC nº 2005.00.2.008239-8-DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 27/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - PROCESSO PENAL
Habeas Corpus - Formação de quadrilha - Parcelamento irregular de solo - Crime ambiental - Estelionato - Abuso de autoridade - Ameaça - Lavagem de dinheiro - Denúncia oferecida com base em material audiovisual em meios magnéticos e digitais - Pretensão de acesso à prova.
Não há como se impossibilitar, in casu, o acesso do réu às provas produzidas em seu desfavor e que acompanham a denúncia, porquanto necessário para o exercício da ampla defesa. Além disso, o próprio subscritor da peça acusatória deixou expressa tal necessidade. Habeas corpus concedido. (STJ - 5ª T.; HC nº 43.793-DF; Rel. Min. Felix Fischer; j. 4/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de danos oriundos de acidente do trabalho - Relação entre empregado e empregador - Competência declinada no Primeiro Grau e determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho competente - Agravante alega competência da Justiça Estadual - Reviravolta jurisprudencial por força de julgado do STF (CC nº 7204-1) - Competência da Justiça do Trabalho - Decisão monocrática.
1 - Na recente sessão de 29/6/2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, alterou sua jurisprudência e “definiu a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho” (CC nº 7204-1). 2 - Conforme dispõe o art. 113 do CPC, “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção”. Assim, ante objeção de incompetência absoluta ou ex officio, o juiz e o Tribunal têm o dever de declarar a incompetência absoluta a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso. 3 - Se o juiz declarar sua incompetência, como ocorreu no caso em tela, não pode mais decidir no feito, inclusive para revogar atos anteriores, pois tal atribuição há de pertencer integral e exclusivamente ao juízo declinado, é dizer, à Justiça do Trabalho caberá decidir sobre a nulidade ou aproveitamento dos atos já realizados pelo juiz competente antes da modificação superveniente da competência. 4 - Quando se trata de “reviravolta de critério jurisprudencial” da Suprema Corte, declarando qual a dicção correta de norma constitucional que dispõe sobre competência constitucional processual da Justiça Especial em matéria de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho (inciso VI do art. 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e art. 109, I, da Carta Magna), dita virada jurisprudencial há de seguir o modelo da prospective overruling do Direito norte-americano, consistente em alterar o critério jurisprudencial apenas com efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, aplicando-o somente aos fatos que ocorrem a partir de então. Dessa forma, incabível anular os atos decisórios anteriores a 29/6/2005, os quais continuam válidos porquanto praticados sob a blindagem da jurisprudência anterior do STF, sob pena de conferir-se efeito retroativo à virada jurisprudencial, retirando eficácia das decisões proferidas pelo próprio STF, com ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais, cuja inobservância prejudicaria ainda mais o acidentado hipossuficiente. Com efeito, considerando que o presente agravo de instrumento tem por objeto decisão em que se declina da competência em face da Justiça do Trabalho, impende a mantença do referido decisum, pois cabe ao juiz remeter à Justiça do Trabalho os processos que se encontram em tramitação no Primeiro Grau. Agravo a que se nega seguimento. (TJRS - 9ª Câm. Cível; AI nº 70013022017-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Odone Sanguiné; j. 30/9/2005; decisão monocrática)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   14 - DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS
Inteligência do art. 830 da CLT.
A finalidade do art. 830 da CLT, quando exige que os documentos oferecidos para prova somente serão aceitos se estiverem no original ou em certidão autêntica, tem a finalidade de propiciar o convencimento do juiz para prestar a tutela jurisdicional. Tratando-se de documentos pessoais da parte, não havendo impugnação específica pela parte contrária e, ainda, sem presunção de fraude relativamente às cópias, tais documentos deverão ser aceitos mesmo em cópias não autenticadas. (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 00240.2003.071.02.00-1-SP; ac. nº 20050428998; Rela. Juíza Ivani Contini Bramante; j. 28/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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