Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Honorários
sucumbenciais - Transação - Ato de disposição com anuência dos
patronos constituídos e das partes - Inexistência do direito à
verba sucumbencial - Honorários contratuais - Substabelecimento
com reserva de poderes - Dever do substabelecente ajustar o seu
montante com o substabelecido. Os honorários sucumbenciais
pertencem ao advogado (EAOAB: art. 23). O acordo feito pelo
cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença (art. 24, § 4º,
do EAOAB). Na transação, celebrada com o consentimento das
partes e dos advogados, não há que falar em vencedor e vencidos,
devendo a verba sucumbencial ser compensada entre as partes,
salvo disposição expressa em contrário. A delegação de poderes
por substabelecimento é feita no interesse no substabelecente,
devendo esse ajustar previamente seus honorários com aquele (CED:
art. 24, § 2º). Ao substabelecido, enquanto cooperador do
substabelecente, assiste direito a receber honorários, não do
mandante diretamente mas do mandatário. Precedentes: E-1.653-98,
E-2.459/01, E-2.499/01, E-2.568/02 e E-2.569/04 (Processo
E-3.123/2005 - v.u., em 14/4/2005, do parecer e ementa do Rel.
Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio).
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