nº 2475
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de junho de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários sucumbenciais - Transação - Ato de disposição com anuência dos patronos constituídos e das partes - Inexistência do direito à verba sucumbencial - Honorários contratuais - Substabelecimento com reserva de poderes - Dever do substabelecente ajustar o seu montante com o substabelecido. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (EAOAB: art. 23). O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença (art. 24, § 4º, do EAOAB). Na transação, celebrada com o consentimento das partes e dos advogados, não há que falar em vencedor e vencidos, devendo a verba sucumbencial ser compensada entre as partes, salvo disposição expressa em contrário. A delegação de poderes por substabelecimento é feita no interesse no substabelecente, devendo esse ajustar previamente seus honorários com aquele (CED: art. 24, § 2º). Ao substabelecido, enquanto cooperador do substabelecente, assiste direito a receber honorários, não do mandante diretamente mas do mandatário. Precedentes: E-1.653-98, E-2.459/01, E-2.499/01, E-2.568/02 e E-2.569/04 (Processo E-3.123/2005 - v.u., em 14/4/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio).

 
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