nº 2475
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de junho de 2006
    Notícias do Judiciário


  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Recomendação nº 2/2006

Recomenda aos Tribunais de Justiça a implantação de equipe interprofissional em todas as Comarcas do Estado, de acordo com o que prevêem os arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
(DJU, Seção I, 28/4/2006, p. 136)

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corte Especial

Súmula nº 325

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

Referências: CPC, art. 475, II; REsp nº 143.909-RS (1ª T., j. 9/2/1999 - DJ de 12/4/1999); AgRg no Ag nº 455.336-DF (1ª T., j. 17/10/2002 - DJ de 4/11/2002); AgRg no Ag nº 631.562-RJ (1ª T., j. 17/2/2005 - DJ de 7/3/2005); REsp nº 109.086-SC (2ª T., j. 24/4/1997 - DJ de 26/5/1997); REsp nº 100.596-BA (2ª T., j. 3/11/1997 - DJ de 24/11/1997); REsp nº 212.504-MG (2ª T., j. 9/5/2000 - DJ de 9/10/2000); REsp nº 251.806-RS (2ª T., j. 16/4/2002 - DJ de 1º/7/2002); REsp nº 437.715-RS (2ª T., j. 28/9/2004 - DJ de 16/11/2004); REsp nº 223.095-RS (2ª T., j. 12/4/2005 - DJ de 5/9/2005); REsp nº 635.787-RS (5ª T., j. 3/8/2004 - DJ de 30/8/2004).
(DJU, Seção I, 16/5/2006, p. 214)

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 502/2006

Regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006160020, na sessão realizada em 27/4/2006,

Resolve:

Art. 1º - Caberá aos tribunais regionais federais, no âmbito de suas competências, a designação do juízo federal que desenvolverá a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais.

Art. 2º - Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão admitidos presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, observados os rigores do regime fechado, quando a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas.

§ 1º - A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que se efetivar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

§ 2º - A fiscalização da custódia cautelar será, apenas, deprecada pelo juízo de origem, que manterá a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

Art. 3º - A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, provocada pelo juízo responsável pela execução penal ou pela custódia provisória.

§ 1º - A autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso são legitimados a iniciar o processo de transferência perante o juízo de origem.

§ 2º - Formalizados os autos, serão ouvidos, cada um em 5 (cinco) dias, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), que indicará, se assim o entender, o estabelecimento penal federal adequado.

§ 3º - Constarão dos autos, além das manifestações necessárias, os seguintes documentos:

I - Em se tratando de presos condenados:

a) decisão fundamentada do juízo de origem;

b) cópia da denúncia e do respectivo recebimento;

c) cópia da sentença e do acórdão (quando for o caso);

d) cópia das certidões de trânsito em julgado;

e) cópia da guia de recolhimento;

f) cópia da ficha disciplinar;

g) folha de antecedentes;

h) laudo médico acerca da saúde física e mental do preso.

II - Em se tratando de presos provisórios:

a) decisão fundamentada do juízo de origem;

b) cópias, se for o caso, dos documentos indicados no inciso anterior, alíneas b, c, e, f, g e h;

c) cópia do ato motivador da custódia provisória (flagrante, prisão temporária ou preventiva, pronúncia);

d) certidão do tempo já decorrido da custódia cautelar.

§ 4º - Tratando-se de preso provisório, a solicitação da transferência terá como instrumento a carta precatória.

§ 5º - Com os autos instruídos, o juízo de origem os encaminhará ao juízo federal competente que, na hipótese de prescindibilidade de diligências complementares, ouvirá, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e decidirá, acerca da transferência, no mesmo prazo.

Art. 4º - Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito perante o Tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Parágrafo único - Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.

Art. 5º - A custódia de preso em estabelecimento penal federal será sempre em caráter excepcional e por período determinado.

§ 1º - O período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta (360) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados, sempre, os requisitos da transferência.

§ 2º - Decorrido o prazo, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição, podendo, então, suscitar o conflito perante o Tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Art. 6º - No estabelecimento penal federal, a lotação máxima nunca poderá ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que possível, ser mantido aquém do limite indicado.

Parágrafo único - No julgamento dos conflitos, os tribunais competentes deverão observar a vedação acima estabelecida.

Art. 7º - A resolução, visando, provisoriamente, ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais, tem a vigência preestabelecida de 1 (um) ano, a partir de sua publicação.
(DOU, Seção I, 10/5/2006, p. 105)

  TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Diretoria-Geral

Portaria nº 280/2006

Comunica que o expediente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, nos dias 13 e 22/6/2006, será das 8h às 14h.
(DJU, Seção I, 30/5/2006, p. 58)

  JUSTIÇA FEDERAL

Diretoria do Foro - Capital

Ordem de Serviço nº 1/2006

Autoriza a utilização de detectores de metais, fixos ou portáteis, nos prédios da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a fim de evitar o ingresso de pessoas portando armas de qualquer tipo ou artefatos que possam representar risco para a integridade física daqueles que estejam em seu interior.
(DOE Just., 18/5/2006, Caderno 1, Parte II, p. 3)

Distribuidor Federal Cível da Capital

Ordem de Serviço nº 5/2006

Determina que as cartas a que se refere o art. 402 do Provimento Coge nº 64/2005 serão, após a triagem, conferência e cadastramento, remetidas diretamente à Cecap - Central de Comunicação de Atos Processuais, para o devido cumprimento. Após a efetivação da diligência, a Cecap providenciará a devolução ao juízo deprecante.
(DOE Just.,10/5/2006, Caderno 1, Parte II, p. 22)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria

Provimento GP/CR nº 5/2006

Altera o Provimento GP/CR nº 1/2005.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1 - As peculiaridades da execução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/80;

2 - Que, na lei dos executivos fiscais, a reunião das execuções contra o mesmo executado é faculdade do Juiz;

3 - Que a concentração, pelo critério imposto pelo art. 10 do Provimento GP/CR nº 1/2005, pode gerar elevada distribuição de execuções fiscais a uma só Vara do Trabalho, em especial nas cidades do litoral e interior, deste Regional,

Resolvem:

Art. 1º - O art. 10, do Provimento GP/CR nº 1/2005, recebe o § 6º, nos seguintes termos:

“§ 6º - A regra do caput não se aplica aos processos executivos fiscais”.

Art. 2º - Eventuais distribuições realizadas, com base na redação do Provimento GP/CR nº 1/2005, poderão, a critério do Juiz da Vara do Trabalho, que recebeu os processos em distribuição em razão de dependência, ser distribuídos, mediante remessa ao Juiz Distribuidor.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 5/5/2006, p. 256)
(DOE Just., 8/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 231, Retificação)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 1.114/2006

Disciplina as atribuições de Juiz Titular e de Juiz Auxiliar de Entrância Final, considerando a criação dos referidos cargos pela Lei Complementar nº 980, de 21/12/2005, que “dispõe sobre a reclassificação das Comarcas do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas”.
(DOE Just., 7/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Seção de Direito Criminal

Portaria nº 7.330/2006

Disciplina a tramitação de feitos originários e não originários na Secretaria da Seção de Direito Criminal, e dá outras providências.
(DOE Just., 28/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

s/d - Setores de Conciliação/Mediação das seguintes Comarcas e Foros Distritais: Adamantina, Atibaia, Bariri, Campinas, Cotia, Iguape, Itanhaém, Itápolis, Itararé, Jundiaí (2ª Vara), Mairiporã, Maracaí, Miguelópolis, Monte Mor, Palmeira D’Oeste, Praia Grande, Presidente Bernardes, Santa Cruz das Palmeiras, São Bernardo do Campo e Socorro; Arujá, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Paulínia, Presidente Venceslau e Vargem Grande Paulista.
(DOE Just., 3/4 e 23/5/2006, Caderno 1, Parte I, pp. 3 e 4)

COMUNICADO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

29/5 - Fórum Trabalhista de Embu (Novas instalações: R. Paulo do Vale, nº 301, tel. (11) 4704-3263 - Comunicado s/nº).
(DOE Just., TRT-2ª Região, 30/5/2006, p. 168)

 
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