Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Recomendação nº 2/2006
Recomenda aos Tribunais de Justiça a implantação de equipe
interprofissional em todas as Comarcas do Estado, de acordo com
o que prevêem os arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90).
(DJU, Seção I, 28/4/2006, p. 136)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corte
Especial
Súmula nº
325
A
remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública,
inclusive dos honorários de advogado.
Referências: CPC, art. 475, II; REsp nº 143.909-RS (1ª T.,
j. 9/2/1999 - DJ de 12/4/1999); AgRg no Ag nº 455.336-DF (1ª T.,
j. 17/10/2002 - DJ de 4/11/2002); AgRg no Ag nº 631.562-RJ (1ª
T., j. 17/2/2005 - DJ de 7/3/2005); REsp nº 109.086-SC (2ª T.,
j. 24/4/1997 - DJ de 26/5/1997); REsp nº 100.596-BA (2ª T., j.
3/11/1997 - DJ de 24/11/1997); REsp nº 212.504-MG (2ª T., j.
9/5/2000 - DJ de 9/10/2000); REsp nº 251.806-RS (2ª T., j.
16/4/2002 - DJ de 1º/7/2002); REsp nº 437.715-RS (2ª T., j.
28/9/2004 - DJ de 16/11/2004); REsp nº 223.095-RS (2ª T., j.
12/4/2005 - DJ de 5/9/2005); REsp nº 635.787-RS (5ª T., j.
3/8/2004 - DJ de 30/8/2004).
(DJU, Seção I, 16/5/2006, p. 214)
Conselho da Justiça Federal
Resolução
nº 502/2006
Regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de
pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº
2006160020, na sessão realizada em 27/4/2006,
Resolve:
Art.
1º - Caberá aos tribunais regionais federais, no âmbito de suas
competências, a designação do juízo federal que desenvolverá a
atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos
penais federais.
Art. 2º -
Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão
admitidos presos, condenados ou provisórios, de alta
periculosidade, observados os rigores do regime fechado, quando
a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em
virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas.
§ 1º - A
execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que
se efetivar a transferência, ficará a cargo do juízo federal
competente.
§ 2º - A
fiscalização da custódia cautelar será, apenas, deprecada pelo
juízo de origem, que manterá a competência para o processo e
para os respectivos incidentes.
Art. 3º -
A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre
de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente,
provocada pelo juízo responsável pela execução penal ou pela
custódia provisória.
§ 1º - A
autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio
preso são legitimados a iniciar o processo de transferência
perante o juízo de origem.
§ 2º -
Formalizados os autos, serão ouvidos, cada um em 5 (cinco) dias,
quando não requerentes, a autoridade administrativa, o
Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento
Penitenciário Nacional (Depen), que indicará, se assim o
entender, o estabelecimento penal federal adequado.
§ 3º -
Constarão dos autos, além das manifestações necessárias, os
seguintes documentos:
I - Em se
tratando de presos condenados:
a)
decisão fundamentada do juízo de origem;
b) cópia
da denúncia e do respectivo recebimento;
c) cópia
da sentença e do acórdão (quando for o caso);
d) cópia
das certidões de trânsito em julgado;
e) cópia
da guia de recolhimento;
f) cópia
da ficha disciplinar;
g) folha
de antecedentes;
h) laudo
médico acerca da saúde física e mental do preso.
II - Em
se tratando de presos provisórios:
a)
decisão fundamentada do juízo de origem;
b)
cópias, se for o caso, dos documentos indicados no inciso
anterior, alíneas b, c, e, f, g e h;
c) cópia
do ato motivador da custódia provisória (flagrante, prisão
temporária ou preventiva, pronúncia);
d)
certidão do tempo já decorrido da custódia cautelar.
§ 4º -
Tratando-se de preso provisório, a solicitação da transferência
terá como instrumento a carta precatória.
§ 5º -
Com os autos instruídos, o juízo de origem os encaminhará ao
juízo federal competente que, na hipótese de prescindibilidade
de diligências complementares, ouvirá, em 5 (cinco) dias, o
Ministério Público Federal e decidirá, acerca da transferência,
no mesmo prazo.
Art. 4º -
Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o
conflito perante o Tribunal competente, que o apreciará em
caráter prioritário.
Parágrafo
único - Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de
origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução
penal.
Art. 5º -
A custódia de preso em estabelecimento penal federal será sempre
em caráter excepcional e por período determinado.
§ 1º - O
período de permanência não poderá ser superior a trezentos e
sessenta (360) dias, renovável, excepcionalmente, quando
solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados,
sempre, os requisitos da transferência.
§ 2º -
Decorrido o prazo, ficará o juízo de origem obrigado a receber o
preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição, podendo,
então, suscitar o conflito perante o Tribunal competente, que o
apreciará em caráter prioritário.
Art. 6º -
No estabelecimento penal federal, a lotação máxima nunca poderá
ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que
possível, ser mantido aquém do limite indicado.
Parágrafo
único - No julgamento dos conflitos, os tribunais competentes
deverão observar a vedação acima estabelecida.
Art. 7º -
A resolução, visando, provisoriamente, ao funcionamento
emergencial dos estabelecimentos penais federais, tem a vigência
preestabelecida de 1 (um) ano, a partir de sua publicação.
(DOU, Seção I, 10/5/2006, p. 105)
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Diretoria-Geral
Portaria
nº 280/2006
Comunica que o expediente da Secretaria do Tribunal Superior
Eleitoral, nos dias 13 e 22/6/2006, será das 8h às 14h.
(DJU, Seção I, 30/5/2006, p. 58)
JUSTIÇA FEDERAL
Diretoria
do Foro - Capital
Ordem de
Serviço nº 1/2006
Autoriza a utilização de detectores de metais, fixos ou
portáteis, nos prédios da Justiça Federal de Primeiro Grau -
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a fim de evitar o
ingresso de pessoas portando armas de qualquer tipo ou artefatos
que possam representar risco para a integridade física daqueles
que estejam em seu interior.
(DOE Just., 18/5/2006, Caderno 1, Parte II, p. 3)
Distribuidor Federal Cível da Capital
Ordem de
Serviço nº 5/2006
Determina que as cartas a que se refere o art. 402 do Provimento
Coge nº 64/2005 serão, após a triagem, conferência e
cadastramento, remetidas diretamente à Cecap - Central de
Comunicação de Atos Processuais, para o devido cumprimento. Após
a efetivação da diligência, a Cecap providenciará a devolução ao
juízo deprecante.
(DOE Just.,10/5/2006, Caderno 1, Parte II, p. 22)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO
Presidência e Corregedoria
Provimento GP/CR nº 5/2006
Altera o Provimento GP/CR nº 1/2005.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando:
1 - As
peculiaridades da execução fiscal, regulada pela Lei nº
6.830/80;
2 - Que,
na lei dos executivos fiscais, a reunião das execuções contra o
mesmo executado é faculdade do Juiz;
3 - Que a
concentração, pelo critério imposto pelo art. 10 do Provimento
GP/CR nº 1/2005, pode gerar elevada distribuição de execuções
fiscais a uma só Vara do Trabalho, em especial nas cidades do
litoral e interior, deste Regional,
Resolvem:
Art.
1º - O art. 10, do Provimento GP/CR nº 1/2005, recebe o § 6º,
nos seguintes termos:
“§ 6º - A
regra do caput não se aplica aos processos executivos
fiscais”.
Art. 2º -
Eventuais distribuições realizadas, com base na redação do
Provimento GP/CR nº 1/2005, poderão, a critério do Juiz da Vara
do Trabalho, que recebeu os processos em distribuição em razão
de dependência, ser distribuídos, mediante remessa ao Juiz
Distribuidor.
Art. 3º -
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 5/5/2006, p. 256)
(DOE Just., 8/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 231, Retificação)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento nº 1.114/2006
Disciplina as atribuições de Juiz Titular e de Juiz Auxiliar de
Entrância Final, considerando a criação dos referidos cargos
pela Lei Complementar nº 980, de 21/12/2005, que “dispõe sobre a
reclassificação das Comarcas do Estado de São Paulo, e dá outras
providências correlatas”.
(DOE Just., 7/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Seção
de Direito Criminal
Portaria
nº 7.330/2006
Disciplina a tramitação de feitos originários e não originários
na Secretaria da Seção de Direito Criminal, e dá outras
providências.
(DOE Just., 28/4/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
•
s/d - Setores de Conciliação/Mediação das seguintes
Comarcas e Foros Distritais: Adamantina, Atibaia, Bariri,
Campinas, Cotia, Iguape, Itanhaém, Itápolis, Itararé, Jundiaí
(2ª Vara), Mairiporã, Maracaí, Miguelópolis, Monte Mor, Palmeira
D’Oeste, Praia Grande, Presidente Bernardes, Santa Cruz das
Palmeiras, São Bernardo do Campo e Socorro; Arujá, Embu-Guaçu,
Ferraz de Vasconcelos, Paulínia, Presidente Venceslau e Vargem
Grande Paulista.
(DOE Just., 3/4 e 23/5/2006, Caderno 1, Parte I, pp. 3 e 4)
COMUNICADO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
•
29/5 - Fórum Trabalhista de Embu (Novas instalações: R.
Paulo do Vale, nº 301, tel. (11) 4704-3263 - Comunicado s/nº).
(DOE Just., TRT-2ª Região, 30/5/2006, p. 168)
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