nº 2475
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de junho de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Execução embargada. Embargos à execução fundada em contrato de honorários em que consta cláusula estimando o valor dos serviços advocatícios em percentual, em caso de composição amigável (10%), ou no caso de ganho de causa (20%). Trazidos os parâmetros pelos advogados, tem-se título líquido, exigível e certo a fundamentar o processo de execução. Embargos rejeitados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Unânime (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.110818-8-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 13/2/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Waldir Leôncio Júnior - Relator, Costa Carvalho - Revisor, Carmelita Brasil - Vogal, sob a Presidência do Desembargador Costa Carvalho, em negar provimento à apelação do autor e não conhecer do recurso à apelação adesiva. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2006.

J. J. Costa Carvalho
Presidente

Waldir Leôncio Júnior
Relator

  RELATÓRIO

A. A. Ltda., A. L. S. Ltda., A. P. F. Ltda. e L. A. B. apresentaram Embargos à Execução proposta por O. U. O. e A. T. G. Sustentaram, em suma, excesso de execução.

O MM. Juiz julgou improcedente o pedido nos seguintes termos, in verbis:

“(...)

“A controvérsia reside na interpretação da cláusula contratual que estipula a base para a incidência do percentual de honorários advocatícios.

“O contrato firmado pelas partes tem por objeto ‘ajuizar ações constitutivas, de consignação em pagamento de liberação de penhor, e cautelar de liberação de penhor contra o Banco ... S/A, pugnando liberação de correção monetária e/ou Taxa de Referência (TR), devolução de quantias a qualquer título recebidos a maior.’ (fl. 30).

“A forma de remuneração é estabelecida por um mecanismo: ‘No caso de composição amigável, os contratantes receberão uma percentagem de 10% (dez por cento) e, no caso de ganho de causa, uma percentagem de 20% (vinte por cento) calculadas sobre o valor dos abatimentos obtidos para as contratantes...’

“A interpretação literal da cláusula não deixa dúvida de que a base é, em qualquer hipótese, o abatimento obtido, ou seja, a diferença entre o valor exigido do devedor e aquele que afinal restou consolidado no título em razão da sentença ou do acordo.

“De outra parte não há motivo que justifique desconsiderar-se este sentido para a transação. Quanto maior o abatimento melhor para o devedor, sendo razoável que esta vantagem também tenha repercussão na órbita patrimonial do advogado.

“Sob este aspecto, não vejo como negar vigência à cláusula contratual livremente estabelecida pelas partes. (...) (fls. 80/81)”.

Inconformados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação (fls. 82/97). Sustentaram os mesmos fatos narrados na inicial.

Preparo à fl. 98.

Contra-razões às fls. 101/105.

Recurso adesivo interposto pelos embargados às fls. 106/110, por meio do qual postularam a majoração do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.

Sem preparo.

Não foram apresentadas contra-razões ao Recurso Adesivo (fl. 112-v).

É o relatório.

  VOTOS

O Sr. Desembargador Waldir Leôncio Júnior - Relator: A. A. Ltda. e outros, inconformados com a r. sentença de fls. 80/81, que rejeitou os Embargos, interpuseram Recurso de Apelação, por meio do qual sustentaram excesso de execução.

Os embargados interpuseram Recurso Adesivo (fls. 106/110), por meio do qual pleitearam a reforma da r. sentença quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Não efetuaram, contudo, o preparo do recurso.

O parágrafo único do art. 500 do Código de Processo Civil estabelece que “ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior”.

Os embargados, como visto, deixaram de se atentar à norma processual supra transcrita; por conseguinte, declaro ser o recurso deserto por ausência de preparo. Não o conheço, portanto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço apenas do recurso interposto pelos embargantes.

Narram os embargantes haverem firmado contrato de honorários advocatícios no qual consta a seguinte cláusula:

“No caso de composição amigável, os Contratados receberão uma percentagem de 10% (dez por cento) e, no caso de ganho de causa, uma percentagem de 20% (vinte por cento) calculadas sobre o valor dos abatimentos obtidos para as contratantes” (fl. 30 - disposições gerais) (grifo nosso).

Sustentam os apelantes, ipsis litteris:

“Não é duvidoso e foi afirmado pelos exeqüentes que a causa, que tinha por fundamento o contrato de honorários, foi extinta em razão de composição amigável, firmada entre o embargante L. A. B. e o Banco ... .

“(...)

“(...) o termo de acordo (...), firmado entre o embargante e o Banco ..., não deixa dúvidas quanto ao valor que foi fixado para a composição amigável. (...)

“A afirmação da sentença de que a interpretação da cláusula é induvidosa, no sentido de que a base é a diferença entre o valor obtido pelo devedor e aquele que ao final restou consolidado no título em razão da sentença ou do acordo, não pode ser levada a efeito.

“O contrato de honorários estipula 10%, em caso de composição amigável, para os exeqüentes. Não há dúvidas que o valor de 10%, no presente caso, só pode ser entendido e calculado sobre o valor da composição, tendo em vista que não seria correto nem merecedor que os advogados recebessem dos embargantes valor em dobro muito superior àquele acordado com o Banco.

“(...)

“O valor base para que sejam calculados os honorários advocatícios não é jamais o valor controvertido e sim o justo, seja ele definido através de sentença ou através de acordo entre as partes.

“(...)

“(...) não é razoável que o apelante se esforce em acordar com o Banco ..., extrajudicialmente, e depois tenha que pagar honorários, em valores muito superiores àquele acordado.

“Interpretar a cláusula nesse sentido é gerar enriquecimento ilícito a uma das partes, em prejuízo patente à outra, desconfigurando a função social e a equivalência material dos contratos. (...)” (fls. 87/97).

A despeito das alegações dos apelantes, tenho que assiste razão aos apelados. Ora, como destacou o Ilmo. Magistrado a quo, o contrato é de clareza solar ao prever que o índice de 10% será calculado sobre o valor dos abatimentos obtidos para as contratantes (fl. 30). Ou seja, se o valor da causa em desfavor do Banco ... perfazia o montante de R$ 1.457.189,53 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e cinqüenta e três centavos) e a importância acordada foi de R$ 149.999,35 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), nos termos da cláusula contratual, resta devido aos contratados 10% da quantia de R$ 1.307.190,18 (um milhão, trezentos e sete mil, cento e noventa reais e dezoito centavos), isto é, R$ 130.719,01 (cento e trinta mil, setecentos e dezenove reais e um centavo). Note-se que essa importância representa o valor original. Atualizado, coaduna com o montante cobrado na execução.

Não há qualquer ilegalidade na cláusula contratual, pois livremente pactuada. Ressalte-se a inexistência de alegação quanto a qualquer vício de consentimento, seja em ação própria ou nos presentes autos.

Mantenho, nesse descortino, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ex positis, conheço do recurso interposto pelos embargantes e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto pelos embargados, pois deserto.

É o meu voto.

O Sr. Desembargador Costa Carvalho - Presidente e Revisor: Com o Relator.

A Sra. Desembargadora Carmelita Brasil - Vogal: Com o Relator.

  DECISÃO

Apelação do Autor, negou-se provimento. Apelação Adesiva, recurso não conhecido. Unânime.

   
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