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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Waldir Leôncio Júnior - Relator, Costa Carvalho - Revisor, Carmelita Brasil - Vogal, sob a Presidência do Desembargador Costa Carvalho, em negar provimento à apelação do autor e não conhecer do recurso à apelação adesiva. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2006.
J. J. Costa Carvalho
Presidente
Waldir Leôncio Júnior
Relator
RELATÓRIO
A. A. Ltda., A. L. S. Ltda., A. P. F. Ltda. e L. A. B. apresentaram Embargos à Execução proposta por O. U. O. e A. T. G. Sustentaram, em suma, excesso de execução.
O MM. Juiz julgou improcedente o pedido nos seguintes termos, in verbis:
“(...)
“A controvérsia reside na interpretação da cláusula contratual que estipula a base para a incidência do percentual de honorários advocatícios.
“O contrato firmado pelas partes tem por objeto ‘ajuizar ações constitutivas, de consignação em pagamento de liberação de penhor, e cautelar de liberação de penhor contra o Banco ... S/A, pugnando liberação de correção monetária e/ou Taxa de Referência (TR), devolução de quantias a qualquer título recebidos a maior.’ (fl. 30).
“A forma de remuneração é estabelecida por um mecanismo: ‘No caso de composição amigável, os contratantes receberão uma percentagem de 10% (dez por cento) e, no caso de ganho de causa, uma percentagem de 20% (vinte por cento) calculadas sobre o valor dos abatimentos obtidos para as contratantes...’
“A interpretação literal da cláusula não deixa dúvida de que a base é, em qualquer hipótese, o abatimento obtido, ou seja, a diferença entre o valor exigido do devedor e aquele que afinal restou consolidado no título em razão da sentença ou do acordo.
“De outra parte não há motivo que justifique desconsiderar-se este sentido para a transação. Quanto maior o abatimento melhor para o devedor, sendo razoável que esta vantagem também tenha repercussão na órbita patrimonial do advogado.
“Sob este aspecto, não vejo como negar vigência à cláusula contratual livremente estabelecida pelas partes. (...) (fls. 80/81)”.
Inconformados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação (fls. 82/97). Sustentaram os mesmos fatos narrados na inicial.
Preparo à fl. 98.
Contra-razões às fls. 101/105.
Recurso adesivo interposto pelos embargados às fls. 106/110, por meio do qual postularam a majoração do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Sem preparo.
Não foram apresentadas contra-razões ao Recurso Adesivo (fl. 112-v).
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Waldir Leôncio Júnior - Relator: A. A. Ltda. e outros, inconformados com a r. sentença de fls. 80/81, que rejeitou os Embargos, interpuseram Recurso de Apelação, por meio do qual sustentaram excesso de execução.
Os embargados interpuseram Recurso Adesivo (fls. 106/110), por meio do qual pleitearam a reforma da r. sentença quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Não efetuaram, contudo, o preparo do recurso.
O parágrafo único do art. 500 do Código de Processo Civil estabelece que “ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior”.
Os embargados, como visto, deixaram de se atentar à norma processual supra transcrita; por conseguinte, declaro ser o recurso deserto por ausência de preparo. Não o conheço, portanto.
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Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço apenas do recurso interposto pelos embargantes. Narram os embargantes haverem firmado contrato
de honorários advocatícios no qual consta a seguinte cláusula:
“No caso de composição amigável, os Contratados receberão uma percentagem de 10% (dez por cento) e, no caso de ganho de causa, uma percentagem de 20% (vinte por cento) calculadas sobre o valor dos abatimentos obtidos para as contratantes” (fl. 30 - disposições gerais) (grifo nosso).
Sustentam os apelantes, ipsis litteris:
“Não é duvidoso e foi afirmado pelos exeqüentes que a causa, que tinha por fundamento o contrato de honorários, foi extinta em razão de composição amigável, firmada entre o embargante L. A. B. e o Banco ... .
“(...)
“(...) o termo de acordo (...), firmado entre o embargante e o Banco ..., não deixa dúvidas quanto ao valor que foi fixado para a composição amigável. (...)
“A afirmação da sentença de que a interpretação da cláusula é induvidosa, no sentido de que a base é a diferença entre o valor obtido pelo devedor e aquele que ao final restou consolidado no título em razão da sentença ou do acordo, não pode ser levada a efeito.
“O contrato de honorários estipula 10%, em caso de composição amigável, para os exeqüentes. Não há dúvidas que o valor de 10%, no presente caso, só pode ser entendido e calculado sobre o valor da composição, tendo em vista que não seria correto nem merecedor que os advogados recebessem dos embargantes valor em dobro muito superior àquele acordado com o Banco.
“(...)
“O valor base para que sejam calculados os honorários advocatícios não é jamais o valor controvertido e sim o justo, seja ele definido através de sentença ou através de acordo entre as partes.
“(...)
“(...) não é razoável que o apelante se esforce em acordar com o Banco ..., extrajudicialmente, e depois tenha que pagar honorários, em valores muito superiores àquele acordado.
“Interpretar a cláusula nesse sentido é gerar enriquecimento ilícito a uma das partes, em prejuízo patente à outra, desconfigurando a função social e a equivalência material dos contratos. (...)” (fls. 87/97).
A despeito das alegações dos apelantes, tenho que assiste razão aos apelados. Ora, como destacou o Ilmo. Magistrado a quo, o contrato é de clareza solar ao prever que o índice de 10% será calculado sobre o valor dos abatimentos obtidos para as contratantes (fl. 30). Ou seja, se o valor da causa em desfavor do Banco ... perfazia o montante de R$ 1.457.189,53 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e cinqüenta e três centavos) e a importância acordada foi de R$ 149.999,35 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), nos termos da cláusula contratual, resta devido aos contratados 10% da quantia de R$ 1.307.190,18 (um milhão, trezentos e sete mil, cento e noventa reais e dezoito centavos), isto é, R$ 130.719,01 (cento e trinta mil, setecentos e dezenove reais e um centavo). Note-se que essa importância representa o valor original. Atualizado, coaduna com o montante cobrado na execução.
Não há qualquer ilegalidade na cláusula contratual, pois livremente pactuada. Ressalte-se a inexistência de alegação quanto a qualquer vício de consentimento, seja em ação própria ou nos presentes autos.
Mantenho, nesse descortino, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ex positis, conheço do recurso interposto pelos embargantes e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto pelos embargados, pois deserto.
É o meu voto.
O Sr. Desembargador Costa Carvalho - Presidente e Revisor: Com o Relator.
A Sra. Desembargadora Carmelita Brasil - Vogal: Com o Relator.
DECISÃO
Apelação do Autor, negou-se provimento. Apelação Adesiva, recurso não conhecido. Unânime.
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