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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas ta-quigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhi-do, Paulo Gallotti e Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 31 de maio de 2005. (data do julgamento)
Hélio Quaglia Barbosa
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): Cuida-se de Habeas Corpus, substitutivo de Recurso Ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de N. S. B., contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 471000/9, pleiteando o trancamento, ou, ao menos, a suspensão do Inquéri-to Policial nº 211/2004, do 1º Distrito Policial de Campinas (SP), instaurado para apuração de prática, em tese, de crime de desobediência (CP, art. 330).
Busca o impetrante reconhecer a inexistência de elementos necessários à caracterização do tipo penal que é imputado ao paciente. Alega, outrossim, que o prosseguimento das investigações poderá causar danos de difícil reparação, pois se trata de executivo muito conhecido no meio empresarial, e, ao figurar como indiciado em procedimento criminal, tem a sua honra, imagem e dignidade profundamente atingidas.
Liminar deferida para suspender as investigações em curso (fls. 182/183). Informações prestadas (fls. 167/253).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 255/263), em parecer assim ementado:
“Habeas Corpus, desobediência. Art. 330 do CP. Pedido de trancamento do inquérito policial. Indícios suficientes do cometimento do delito. Pela dene-gação da ordem.
“Desobedecer a ordem judicial a pretexto de que essa seria ilegal não afasta o delito previsto no art. 330 do CP. Se a decisão judicial é tida por ilegal ou arbitrária, deve o interessado procurar revogá-la por meio dos recursos próprios ou, mesmo, buscar suspendê-la através de mandado de segurança, não podendo simplesmente opor-se a cumpri-la.
“Na hipótese em que a penhora recai sobre o faturamento da empresa, é o Diretor-Presidente a única pessoa que pode dispor do referido objeto, ou seja, a quem cabe, pelas regras da sociedade, a guarda e a aplicação do bem penhorado.
“Parecer pela denegação da ordem, revogando-se a liminar deferida.”
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):
1 - A ordem deve ser concedida.
2 - Ao deferir o pleito liminar, entendi que o tipo descrito no art. 330 do Código Penal exige, para sua caracterização, que o destinatário da ordem tenha o dever jurídico de agir ou deixar de agir.
Naquela oportunidade, assim me manifestei:
“São vários os julgados desta eg. Corte que reconhecem a inexistência de obrigação de assumir o encargo de depositário, pois é o próprio texto constitucional que garante, em seu art. 5º, inciso II, que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
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senão em virtude de lei’ (HC nº 26350/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/3/2003; RHC nº 11901/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 15/4/2002; REsp nº 276886, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5/2/2001; REsp nº 214631, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20/9/1999; REsp nº 161068, Rel. Min. Adhe-mar Maciel,
DJ de 19/10/1998). Logo, não se poderia impor ao paciente a obrigação de aceitar o encargo de depositário da penhora de 10% do fatu-ramento mensal da empresa F. S.A.
“Ora, o tipo descrito no art. 330 do Código Penal exige, para sua caracterização, imprescindivelmente, que o destinatário da ordem tenha o dever jurídico de agir ou deixar de agir. Não há desobediência se o ordenamento jurídico não lhe impõe o dever de acatar o conteúdo da ordem, in casu, assumir os encargos do depósito (in DAMÁSIO E. DE JESUS, Código Penal Anotado, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 1.018).
“Vislumbro, desta forma, presentes os elementos autorizadores da formulação do juízo antecipado - fumus boni iuris e periculum in mora.
“Concedo, destarte, a pretensão limi-nar, expedindo-se o pleiteado salvo-conduto ao paciente, para que se suspendam as investigações em curso, até ulterior deliberação.”
Mantenho, pois, tal entendimento, trazendo, também, à colação, as lições de CELSO DELMANTO e outros, que, ao comentarem o referido dispositivo penal, sustentam, para a tipificação da desobediência, a indispensabilidade que o destinatário da ordem “tenha o dever jurídico de obedecê-la, a obrigação de acatá-la” (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, Código Penal Comentado, 6ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 657). Assim, também, MIRABETE, para quem o crime de desobediência só ocorre quando o destinatário tem o dever de obedecê-la (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 1999, p. 1.777).
Não se olvide, nos termos dos julgados acima referidos, que inexiste obrigação de assumir o encargo de depositário, quando o próprio texto constitucional garante, em seu art. 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A solução da questão posta em debate se apresenta, pois, de imediato: inexis-tindo a obrigação do paciente de se ver constituído em depositário de parcelas penhoradas do faturamento da empresa da qual é Presidente, não se aperfeiçoa o suporte fático da figura típica descrita no art. 330 do Código Penal, inexistindo crime.
Em situação semelhante, esta Corte de Justiça adotou posição idêntica:
“Habeas Corpus. Prisão civil. Depositário infiel. Sócio-presidente de empresa executada que recusa o múnus de depositário.
“1 - O aperfeiçoamento formal da penhora depende da efetivação do depósito, de sorte que sem a nomeação de depositário e sua assinatura no auto, a penhora não resta formalizada à luz do art. 665 do CPC.
“2 - É cediço que resta possível a recusa do depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II, da CF/88, que consagra que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (vide REsp nº 276.886, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5/2/2001), máxime porque há auxiliares do Juízo capazes de exercerem as tarefas equivalentes ao depositário.
“3 - Habeas Corpus concedido.” (HC nº 26.350/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJ de 31/3/2003, grifei).
3 - Dessarte, concedo a ordem pretendida para se trancar definitivamente o Inquérito Policial nº 211/2004, do 1º Distrito Policial de Campinas (SP), instaurado para apuração de prática de crime de desobediência (CP, art. 330), supostamente praticado pelo ora paciente.
É como voto.
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