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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 8 de março de 2005. (data do julgamento)
José Arnaldo da Fonseca
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): Trata-se de Recurso Especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo legal, interposto por J. P. M. e outro, contra acórdão da Quinta Câmara do E. Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração.
Sustentam os recorrentes violação dos arts. 6º e 22 da Lei nº 8.906/94 e dos arts. 1.288 e 1.316 do CCB, ante a negatória de levantamento do numerário depositado em ação judicial.
Sem contra-razões, o recurso foi admitido.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
No mérito, a irresignação merece prosperar.
Como visto, para alterar o acórdão recorrido alegam os recorrentes violação da legislação, bem como do pleno exercício da advocacia, uma vez que possui procuração com plenos poderes, ou seja, de receber e dar quitação.
Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema:
“Civil e Processual Civil. Agravo regimental. Ausência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada. Procuração com poderes para receber e dar quitação. Art. 109 da Lei nº 8.213/91. Inaplicabilidade.
“1 - O advogado, legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
“2 - Agravo regimental desprovido.” (AGA nº 425731/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/2/2003).
“Processo Civil. Previdenciário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Procuração com poderes especiais. Ação acidentária. Alvará de levantamento de depósito. Possibilidade.
“1 - O que a legislação previdenciária (art. 109 da Lei
nº 8.213/91) abarca é, uma vez impossibilitado o
segurado de perceber seu
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benefício, o mesmo pode ser recebido ou pago a outra
pessoa, desde que investida com poderes para tanto, ou
seja, que tenha documento
próprio e recente provando estar agindo em seu interesse. Deflui-se da norma a interpretação lógica de que o legislador, ao assim se posicionar, quis resguardar o segurado de eventuais percalços, obrigando o mandatário a ter poderes especiais para receber o benefício junto à autarquia, evitando-se possíveis fraudes.
“Limita-se tal ordenamento ao âmbito administrativo. Contudo, tal instrumento é revestido do caráter da extrajudicialidade e nunca pode ser confundido com o instrumento de representação judicial.
“2 - Na espécie, conferido mandato ao recorrente com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, tem ele o direito de proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo de execução. Inteligência do art. 38 do Código de Processo Civil.
“3 - Precedentes (REsp nº 172.874/SP e RMS nºs 5.588/SP e 1.877/RJ).
“4 - Recurso conhecido e provido para conceder-se a ordem.
“5 - Custas ex leges. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas nºs 512/STF e 105/STJ.” (ROMS nº 9386/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 4/9/2000).
“Processual Civil. Procuração ad judicia. Poderes especiais para receber e dar quitação. Levantamento de verbas depositadas pelo INSS. Possibilidade.
“1 - Tendo o advogado poderes especiais para receber e dar quitação, legítima a pretensão de se expedir alvará de levantamento de depósito judicial em seu nome, sob pena de violação da atividade profissional que exerce.
“2 - O fato de não ter sido encontrado o segurado para receber a quantia depositada, não presume a morte, e conseqüentemente, a extinção do mandato; eventual apropriação dolosa da quantia levantada pelo advogado não o exime das sanções civis, penais e administrativas.
“3 - Recurso conhecido e provido.” (REsp nº 178824/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 25/10/1999).
“Processo Civil e Estatuto da Advocacia. Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 2º. Poderes para receber e dar quitação. Cerceamento. Ilegalidade.
“1 - É ilegal o ato que, desprovido de motivação concreta, impede o advogado com poderes específicos para tanto de ver expedido em seu nome alvará de levantamento.
“2 - Precedentes do STJ.
“3 - Recurso provido.” (ROMS nº 6423/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 14/6/1999).
Por fim, o advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento.
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