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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso da sociedade. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Fran-ciulli Netto.
Brasília (DF), 16 de junho de 2005. (data do julgamento)
Francisco Peçanha Martins
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Trata-se de Recursos Especiais manifestados pela Fazenda Nacional e por A. S. C. Ltda. e outros, o primeiro com fundamento na alínea a do autorizativo constitucional, e o segundo na alínea c, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da sociedade interposta nos autos de ação mandamental impetrada com o objetivo de eximir-se do pagamento da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins sobre o resultado de sua atividade, bem como de ver assegurado o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título.
O v. aresto, afastando a alegada decadência, decidiu ser irrelevante o regime de tributação do Imposto de Renda para fins de reconhecimento da isenção da Cofins em relação às sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Decidiu, ainda, que a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91 foi validamente revo-gada pelo art. 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.430/96. Por fim, autorizou a compensação dos valores pagos até abril/1997, acrescidos de correção monetária e de juros Selic.
A Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios que restaram rejeitados pela Turma julgadora.
Neste apelo especial, alega a Fazenda recorrente violação aos arts. 1º e 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, c/c art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87 e art. 111, II, CTN, sustentando que a isenção da Cofins se restringe “às sociedades civis de prestação de serviços enquadradas no regime de apuração do IR, tal como previsto no Decreto-Lei nº 2.397/87”.
Já a sociedade alega violação ao art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, além de divergência interpretativa com julgados do STJ, sustentando que lei ordinária (Lei nº 9.430/96) não pode revogar isenção concedida por lei complementar (Lei Complementar nº 70/91).
A sociedade manifestou simultaneamente recurso extraordinário.
Contra-razões à fl. 288.
Apenas os apelos especiais foram admitidos no Tribunal a quo. Contra o despacho indeferitório de seguimento ao apelo extremo da sociedade, não foi interposto o cabível agravo de instrumento, a que dei provimento.
Subiram os autos a esta eg. Corte, onde vieram a mim conclusos, ocasião em que dispensei o pronunciamento do Ministério Público Federal, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Vale referir que são dois os recursos especiais interpostos contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região, resumido nos seguintes ter-mos (fl. 243):
“Tributário. Cofins. Sociedade civil de prestação de serviços. Isenção. Art. 6º,
II,
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da Lei Complementar nº 70/91. Decreto-Lei nº 2.397/87.
Compensação.
Revogação pela Lei nº 9.430/96.
“As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País gozavam da isenção da Cofins, independentemente de terem optado pelo regime de tributação de rendimentos com base no lucro real ou presumido.
“Reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a título de Cofins no período anterior ao advento da Lei nº 9.430/96.
“Sendo a Cofins contribuição de seguridade social com suporte no inciso I do art. 195 da CF, não é necessária lei complementar para sua disciplina.
“Conforme decidido no julgamento da ADC nº 01/DF, a Lei Complementar nº 70/91 é materialmente uma lei ordinária, possuindo status de lei complementar apenas em sua acepção formal, razão pela qual a Lei nº 9.430/96 revogou validamente a isenção do seu art. 6º, II.”
Sustenta a Fazenda recorrente que o regime de tributação seguido pela sociedade civil é pressuposto para gozo da isenção da Cofins. Já a sociedade recorrente sustenta a impossibilidade de lei ordinária extinguir isenção outorgada por lei complementar.
É o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991, que estabelece a isenção da Cofins para as sociedades civis que prestam atividades de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, elencando os requisitos essenciais ao gozo do benefício, não incluído entre estes o tipo de regime tributário adotado pela sociedade.
Sobre o tema, destaco trecho eluci dativo de julgado da eg. 1ª Turma, no REsp nº 156.839-SP, relatado pelo Min. José Delgado:
“Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da recorrente de que há, também, ao lado dos requisitos acima elencados, um último, o do tipo de regime tributário adotado pela sociedade. A Lei Complementar não faz tal exigência, pelo que não cabe ao intérprete criá-la.
“É irrelevante o fato das recorridas terem optado pela tributação dos seus resultados com base no lucro presumido, conforme lhes permite o art. 71 da Lei nº 8.383/91 e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista que esta, repita-se, não colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil.
“Há, também, de se considerar que a isenção aqui tratada é a de natureza subjetiva ou pessoal. Ela toma como elemento essencial para produzir efeitos o aspecto pessoal do contribuinte, isto é, a sua natureza jurídica, sem qualquer vinculação, portanto, com o regime tributário a que se encontra subordinado”.
No tocante à revogação da isenção da contribuição da Cofins, é pacífico o entendimento desta eg. Corte que a Lei nº 9.430/96 fere frontalmente o princípio da hierarquia das leis.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta eg. Corte, que sumulou o seu entendimento no Verbete de nº 276, que assim dispõe:
“Súmula nº 276 - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.”
Ante o exposto, conheço do recurso da Fazenda, mas lhe nego provimento e conheço e dou provimento ao da sociedade para restabelecer a sentença.
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