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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
FEDERAL
Medida Provisória
nº 293, de 8/5/2006
Dispõe sobre o
reconhecimento das centrais sindicais para os fins que
especifica.
(DOU, Seção I, 9/5/2006, p. 1)
Medida
Provisória nº 294, de 8/5/2006
Cria o Conselho
Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 9/5/2006, p. 1)
Decreto nº
5.767, de 2/5/2006
Promulga o
Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas,
celebrado em Brasília, em 5/9/2001.
(DOU, Seção I, 3/5/2006, p. 3)
Presidência da
República
Instrução Normativa
nº 2, de 5/5/2006 - Advocacia-Geral da União
O
Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art.
4º da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e o art. 3º do
Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o disposto
no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73,
de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2/7/2002, no art.
38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de
6/9/2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de
27/5/1998, considerando o Enunciado nº 22 da Súmula da
Advocacia-Geral da União (com esta publicado no Diário
Oficial da União),
Resolve:
Art. 1º
- Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não
recorrerão de decisão judicial que dispensar a apresentação
de prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição
em concurso público destinado ao provimento de cargo
público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal
ou, quando for o caso, para participar da segunda etapa de
concurso que se realize em duas etapas; e
II -
Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que
trata o item anterior.
Art. 2º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, Seção I, 9/5/2006, p. 35)
Enunciado nº 22,
de 5/5/2006 - Súmula da Advocacia-Geral da União
O
Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos XII e XVIII do art. 4º da Lei
Complementar nº 73, de 10/2/1993, considerando o disposto
nos incisos I, VI, X, XI e XIII do mesmo art. 4º, o art. 43,
caput e § 1º da referida Lei Complementar e o art. 2º
do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o
disposto no art. 28, inciso II, da citada Lei Complementar
nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2/7/2002, e
no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6/9/2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº
9.650, de 27/5/1998,
Resolve:
Editar o presente
Enunciado da Súmula da Advocacia-Geral da União, de
observância obrigatória para todos os órgãos jurídicos da
Administração Federal e seus integrantes, a ser publicado no
Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
“Não se exigirá
prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em
concurso público destinado ao provimento de cargo público,
salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando
for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em
duas etapas”.
Referências:
Legislação
pertinente: CF, arts. 5º, XIII, e 37, I e II; Lei nº
8.112, de 11/12/1990, arts. 5º, IV, 7º e 11.
Jurisprudência:
STF: MS nº 20.637-DF (DJ de 12/12/1986), ADIn nº 1.188-DF (DJ
de 20/4/1995) e ADIn nº 1.040 (DJ de 1º/4/2005) - TP; RE nº
184.425-RS (DJ de 12/6/1998) - 2ª T.; RMS nº 22.790-RJ (DJ
de 12/9/1997), RE(s) nºs 423.752-MG (DJ de 10/9/2004) e
392.976-MG (DJ de 8/10/2004 - 1ª T.; e as Decisões
Monocráticas nos AI(s) nºs 194.768-DF (DJ de 29/2/2000),
471.917-SP (DJ de 11/5/2004), 481.243-SP (DJ de 21/6/2004),
462.883-SP (DJ de 30/6/2004), 474.254-SP (DJ de 26/8/2004) e
485.888-SP (DJ de 8/9/2004); STJ: Enunciado nº 266 da Súmula
do STJ; REsp(s) nºs 131.340-MG (DJ de 2/2/1998) e 173.699-RJ
(DJ de 19/4/1999), AgRg no Ag nº 110.559-DF (DJ de
13/9/1999), RMS nº 10.764-MG (DJ de 4/10/1999), EDcl no AgRg
no AI nº 397.762-DF (DJ de 4/2/2002), RMS nº 12.763-TO (DJ
de 7/10/2002), REsp(s) nºs 532.497-SP (DJ de 19/12/2003) e
527.560 (DJ de 14/6/2004) - 5ª T.; RMS(s) nºs 9.647-MG (DJ
de 14/6/1999), 15.221-RR (DJ de 17/2/2003) e 11.861-TO (DJ
de 17/5/2004) - 6ª T.; MS(s) n°s 6.200-DF (DJ de 28/6/1999),
6.559-DF (DJ de 26/6/2000), 6.855 (DJ de 18/9/2000),
6.867-DF (DJ de 18/9/2000), 6.742-DF (DJ de 26/3/2001) e
6.479-DF (DJ de 28/6/2001) - 3ª Seção.
(DOU, Seção I, 9/5/2006, p. 35) |