Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício da
advocacia - Multidisciplinariedade - Exercício da advocacia em
conjunto com outra atividade - Vedação - A reformulação dos
parâmetros legais e deontológicos que regem o exercício da
advocacia não é da alçada deste Eg. Tribunal. O Estatuto da OAB
veda a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade
(§ 3º do art. 1º, I e II). Além disso, o art. 16 do mesmo
diploma não admite o registro nem o funcionamento de sociedade
de advogados que apresente forma ou características mercantis,
que adote denominação de fantasia, que realize atividades
estranhas à advocacia e que inclua sócio não inscrito como
advogado ou totalmente proibido de advogar (Resolução nº 13/97
do TED-I). Sem menosprezar outras atividades e outras
instituições tão dignas e merecedoras de respeito quanto à
advocacia, a finalidade desta proibição está na preservação do
sigilo profissional e na independência da advocacia. Estão
previstas na Resolução nº 12/97 do TED-I as condições em que
advogados podem constituir e participar das atividades de uma
sociedade constituída na forma de ONG e/ou Oscip e como
advogados integrantes dessas entidades devem exercer a
profissão. (Processo E-3.133/2005 - v.u., em 14/4/2005, do
parecer e ementa da Rela. Dra. Maria do Carmo Whitaker).
|