nº 2476
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de junho de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício da advocacia - Multidisciplinariedade - Exercício da advocacia em conjunto com outra atividade - Vedação - A reformulação dos parâmetros legais e deontológicos que regem o exercício da advocacia não é da alçada deste Eg. Tribunal. O Estatuto da OAB veda a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (§ 3º do art. 1º, I e II). Além disso, o art. 16 do mesmo diploma não admite o registro nem o funcionamento de sociedade de advogados que apresente forma ou características mercantis, que adote denominação de fantasia, que realize atividades estranhas à advocacia e que inclua sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar (Resolução nº 13/97 do TED-I). Sem menosprezar outras atividades e outras instituições tão dignas e merecedoras de respeito quanto à advocacia, a finalidade desta proibição está na preservação do sigilo profissional e na independência da advocacia. Estão previstas na Resolução nº 12/97 do TED-I as condições em que advogados podem constituir e participar das atividades de uma sociedade constituída na forma de ONG e/ou Oscip e como advogados integrantes dessas entidades devem exercer a profissão. (Processo E-3.133/2005 - v.u., em 14/4/2005, do parecer e ementa da Rela. Dra. Maria do Carmo Whitaker).

 
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