nº 2476
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de junho de 2006
 

Colaboração de Associado

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização. Acidente de trabalho. Emenda Constitucional nº 45/2004. Sentença proferida antes da alteração constitucional. Precedente da Segunda Seção. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do CC nº 51.712/SP, firmou entendimento no sentido de ser a sentença proferida na causa, antes da Emenda Constitucional nº 45/04, marco definidor da competência. Assim, se a sentença já havia sido prolatada pelo juiz de direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça Comum Estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de Segundo Grau correspondente. Se ainda não foi proferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido, para dar provimento ao recurso especial (STJ - 3ª T.; AI nº 742.875-SP; Rel. Min. Castro Filho; j. 18/4/2006; decisão monocrática).

 

  RELATÓRIO E DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela B. S/A contra a decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que indeferiu o trânsito de seu recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.

O apelo obstado dirige-se contra acórdão assim ementado:

“Competência - Ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do empregador por doença profissional - Emenda Constitucional nº 45 - Art. 114, inciso VI - Julgamento afeto à Justiça do Trabalho - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.”

Alegou divergência pretoriana com julgado do Supremo Tribunal Federal, afirmando a competência da Justiça Comum para apreciação da presente demanda.

Inadmitiu-se o recurso na origem, dando ensejo à interposição do presente Agravo de Instrumento.

É o relatório.

O recurso merece acolhimento, tendo em vista que a questão encontra-se pacificada nesta Corte.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido  de  que,  a  partir
da   edição da  Emenda  Constitucional   nº 

45/2004, é da competência da Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho.

Essa nova diretriz foi recepcionada pela Segunda Seção desta Corte, que assentou ser também a sentença proferida na causa, antes da Emenda Constitucional nº 45/04, marco definidor da competência. Com efeito, em sessão de 10/8/2005, no julgamento do CC nº 51.712/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, decidiu-se que: “Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça Comum Estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de Segundo Grau correspondente. Se ainda não foi proferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho”.

No caso em análise, observa-se a existência de sentença (fls. 70/76), e, em fase de apelação, o Tribunal a quo remeteu os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Em face do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, conclui-se que a presente demanda é da competência da Justiça Estadual.

Pelo exposto, conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial, para que a apelação seja julgada pelo Tribunal de origem.

Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2006.

Castro Filho
Relator

   
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