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RELATÓRIO E DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela B. S/A contra a decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que indeferiu o trânsito de seu recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
O apelo obstado dirige-se contra acórdão assim ementado:
“Competência - Ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do empregador por doença profissional - Emenda Constitucional nº 45 - Art. 114, inciso VI - Julgamento afeto à Justiça do Trabalho - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.”
Alegou divergência pretoriana com julgado do Supremo Tribunal Federal, afirmando a competência da Justiça Comum para apreciação da presente demanda.
Inadmitiu-se o recurso na origem, dando ensejo à interposição do presente Agravo de Instrumento.
É o relatório.
O recurso merece acolhimento, tendo em vista que a questão encontra-se pacificada nesta Corte.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que, a partir
da edição da Emenda
Constitucional nº
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45/2004, é da competência da Justiça do Trabalho julgar
as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho.
Essa nova diretriz foi recepcionada pela Segunda Seção desta Corte, que assentou ser também a sentença proferida na causa, antes da Emenda Constitucional nº 45/04, marco definidor da competência. Com efeito, em sessão de 10/8/2005, no julgamento do CC nº 51.712/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, decidiu-se que: “Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça Comum Estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de Segundo Grau correspondente. Se ainda não foi proferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho”.
No caso em análise, observa-se a existência de sentença (fls. 70/76), e, em fase de apelação, o Tribunal a quo remeteu os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Em face do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, conclui-se que a presente demanda é da competência da Justiça Estadual.
Pelo exposto, conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial, para que a apelação seja julgada pelo Tribunal de origem.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2006.
Castro Filho
Relator
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