nº 2476
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de junho de 2006
 

Colaboração de Associado

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Acórdão que, em Embargos de Declaração considerados protelatórios, aplicou à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Parágrafo único do art. 538 do CPC. Natureza jurisdicional do ato. Cabimento da segurança. Rejeita-se a alegação de que o ato impugnado, no ponto, teria caráter administrativo, porque praticado no exercício do poder de polícia do juiz. Por se tratar de condenação, a alcançar o patrimônio do embargante, em benefício do embargado, encerra-se ela na atividade jurisdicional do Magistrado. No caso, a multa foi aplicada no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, opostos em sede de Recurso Especial, quando o Superior Tribunal de Justiça exauria a sua jurisdição. O manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% (dez por cento). Inocorrência dos pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário. Daí o cabimento do Mandado de Segurança, para defrontar o ato, aplicando-se, com temperamentos, a Súmula nº 267/STF. Recurso Ordinário provido, para o efeito de retornarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STF - 1ª T.; ROMS nº 25.293-0-SP; Rel. Min. Carlos Ayres Britto; j. 7/3/2006; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe negava provimento.

Brasília, 7 de março de 2006.

Carlos Ayres Britto
Relator

  RELATÓRIO

O Senhor Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): 1 - Trata-se de Recurso Ordinário contra decisum do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Mandado de Segurança impetrado por P. I. A. P. Ltda.

2 - A seu turno, o writ impugna acórdão da Quarta Turma daquela Corte Superior, na parte em que, ao julgar os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 331.502, condenou a recorrente ao pagamento da multa de 1% (um por cento), calculado sobre o valor da causa originária. Na verdade, uma ação de dissolução de sociedade, proposta por S. G., que envolve “dezenas de milhões de dólares”.

3 - Cabe esclarecer que a multa foi aplicada, na forma do parágrafo único do art. 538 do CPC, porque o órgão julgador entendeu que a persistência da empresa, traduzida na multiplicidade de recursos, tinha motivação nitidamente protelatória, beirando à litigância de má-fé.

4 - Irresignada, a sucumbente impetrou a segurança, com o exclusivo propósito de afastar a sanção financeira, sobremodo vultosa. Enquanto isso, o recurso extraordinário, destinado a manter vivo o debate da questão de fundo, segue rumo próprio.

5 - Pois bem, é importante anotar que, para justificar o cabimento da segurança, a impetrante defende a tese de que o decisório alvejado se reveste de natureza administrativa, no trecho em que lhe impôs a rigorosa multa. Nesse ponto, o ato teria sido praticado “no exercício do poder de polícia do juiz”. Ademais, configuraria inadmissível abuso de poder.

6 - Acontece que a investida da autora foi barrada no nascedouro, em face do entendimento contrário do Relator do Mandado de Segurança, que sacou da Súmula nº 121 do extinto Tribunal Federal de Recursos para negar seguimento ao pedido mandamental (“Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”).

7 - Averbo, agora, que a sorte da impetrante não mudou com a sucessiva interposição de Agravo Regimental e Embargos Declaratórios, ainda no Superior Tribunal de Justiça. Daí o Recurso Ordinário - ora submetido aos cuidados desta egrégia Corte -, no qual se defende, mais uma vez, o manejo da segurança, como ferramenta processual apta à discussão do tema em foco. Reconhecido o cabimento dessa via, a recorrente pede o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que solucione a controvérsia neles veiculada.

8 - Nas suas razões, assim como na inicial, a requerente queixa-se da recusa do Poder Judiciário em analisar as questões de Direito que suscitou ao longo do processo principal. Recusa, segundo ela, “sistemática, obstinada, ostensiva, que começou no julgamento da apelação e não parou no julgamento do recurso especial”.

9 - Neste cenário, a imposição de multa, além de injusta e danosa financeiramente, conspurca a imagem da recorrente e de seu advogado. Sendo assim, há de se admitir o mandado de segurança, no caso, para que o ato lesivo não se consolide com o pronunciamento de uma única instância.

10 - Finalizo este relato com a informação de que o recurso não foi contra-arrazoado (certidão de fls. 547), recebendo do Procurador-Geral da República parecer pelo desprovimento (fls. 556/558).

É o relatório.

  VOTO

O Senhor Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Principio por dizer que, no Superior Tribunal de Justiça, o voto condutor proferido no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 331.503 tem o seguinte desfecho (fls. 407/408):

“Neste contexto, não se apresenta o julgado omisso, como pretende a empresa embargante, uma vez que todas as questões suscitadas foram debatidas e decididas, não sendo o recurso dotado de outro efeito, que não o de simples integração e não de infringência.

“Na verdade, os embargos apresentam-se como manifestamente protelatórios, devendo a embargante, a título de multa, pagar ao embargado o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.”

13 - Muito bem. Inconformada com este decisório, a empresa sucumbente reagiu em duas frentes: interpôs Recurso Extraordinário e, no tocante à sanção pecuniária, impetrou Mandado de Segurança perante a mesma Corte Superior. Na inicial, pediu “para eximir a Impetrante do dever de pagar a multa que lhe foi imposta” (fls. 55).

14 - Deu-se que o Relator do writ negou seguimento ao pedido, por entender imprópria a via utilizada, em razão da índole jurisdicional do ato impugnado. Esse entendimento foi mantido no julgamento, sucessivo, do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração.

15 - Interposto o presente Recurso Ordinário, a palavra, agora, está com o Supremo Tribunal Federal. Cabe a esta eg. Corte, pois, pronunciar-se, de início, sobre a natureza da decisão combatida, no ponto em que aplicou ao caso a primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, assim escrita:

“Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa.”

16 - Confesso que tenho dificuldade em visualizar a natureza administrativa de tal condenação, que seria defluente do exercício do poder de polícia conferido ao Magistrado, na condução e disciplina do processo.

17 - Parece-me que a Suprema Corte ainda não examinou detidamente o tema, sob essa perspectiva. Então, volto os olhos para a doutrina pátria. E começo com o magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, vazado nos seguintes termos:

“Consiste este - o poder de polícia - em restringir a liberdade das pessoas em vista de um interesse público relevante e sempre segundo critérios razoáveis de proporcionalidade. O exercício do poder de polícia pelo juiz constitui meio de afastar entraves postos ao exercício da própria jurisdição, tendo portanto uma relação de instrumentalidade para com esta” (Instituições de Direito Processual Civil, II, 5ª ed., p. 239).

18 - Ao lado de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e ADA PELLEGRINI GRINOVER, o mesmo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO repete a lição, no livro Teoria Geral do Processo, 21ª ed., p. 149, in verbis:

“O juiz dispõe, no exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do poder de polícia; este último lhe é conferido, em última análise, para que possa exercer com autoridade e eficiência o primeiro”.

19 - O poder de polícia - ajunto eu - diz com a preservação da ordem, da segurança e dos costumes, implicando, como não podia deixar de ser, a imposição de condicionamentos ao exercício do direito de propriedade e da liberdade alheias, segundo se depreende do art. 78 do CTN. No âmbito do Judiciário, esse poder serve mais de perto à direção e à disciplina do processo. Daí a polícia das audiências (art. 794 do CPP). A restrição atinge, quase sempre, o gozo da liberdade das partes ou dos advogados.

20 - No caso dos autos, o que emerge é um preceito condenatório, a alcançar o patrimônio do recorrente. O beneficiado é o recorrido, não o Erário. Mais: a multa estipulada não constitui, necessariamente, óbice aos movimentos ou a outros recursos da parte sucumbente.

21 - Concluo, portanto, que a imposição da multa em exame decorre do poder jurisdicional do Magistrado. Por isso, a princípio, o ato revela-se inatacável por meio de ação mandamental, a teor da Lei nº 1.533/51 (inciso II do art. 5º) e da Súmula nº 267/STF, assim legendada:

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

22 - Isso, não obstante, devo continuar o raciocínio, para dizer que a norma acima referida fecha uma porta mas abre outra.

Isto porque estamos diante de um caso incomum, em que, a rigor, o ato adverso não podia ser combatido de forma diferente, à míngua de recurso compatível com a fase processual da ação originária.

23 - Vou explicar melhor e, para isso, volto dois passos, a fim de relembrar que a multa foi imposta no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, opostos em sede de Recurso Especial. O manejo de outros embargos motivaria, por certo, a elevação da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, “ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”, na forma da última parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.

24 - De outra banda, o recorrente, surpreendido com a aplicação da multa num momento em que o Superior Tribunal de Justiça exauria a sua jurisdição, não dispunha dos pressupostos necessários à interposição do apelo extremo, nesse ponto. Sobrou-lhe, portanto, o writ of mandamus, para evitar que a condenação se consumasse com um único julgamento.

25 - Assim, acredito que a garantia do acesso à jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da Magna Carta) socorre a impetrante.

26 - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão atacada, que negou seguimento ao pedido na origem. Em conseqüência, os autos deverão retornar ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o Mandado de Segurança, conforme entender de direito, nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da Lei das Leis.

27 - É como voto.

O Senhor Ministro Marco Aurélio - Senhor Presidente, peço vênia ao relator para divergir.

Nesta quadra que atravessamos, estou muito preocupado com a perda de parâmetros. Tenho presente, sempre, que processo é liberdade em seu sentido maior. No caso, o Superior Tribunal de Justiça, de forma correta, ou não, concluiu que os Embargos Declaratórios - não sei se isso foi verificado nos primeiros, nos segundos ou nos terceiros - seriam protelatórios e aplicou certa multa, fazendo-o a partir do Código de Processo Civil e em processo jurisdicional e não simplesmente administrativo. Essa imposição da multa, frente aos Embargos Declaratórios, não deságua no surgimento de um processo administrativo. Quanto a isso não há a menor dúvida.

Assim, sob tal ângulo, não procede a causa de pedir da recorrente, tal como consignado pelo relator. Ora, contra essa decisão é pertinente a impetração de mandado de segurança? A meu ver, não.

Porque se a decisão se fez acoplada a uma outra, de duas, uma: ou ela é impugnável mediante a ação autônoma de impugnação, a rescisória, ou não é, já que pacífico não caber, no caso, recurso extraordinário.

O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente) - Ação rescisória? Mas a questão também não é de mérito.

O Senhor Ministro Marco Aurélio - Sim, mas, aí, surge o problema. Então, em última análise, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, impondo a multa, porque não mais impugnável mediante qualquer recurso, transitou em julgado, e, então, o mandado de segurança ganha contornos de ação rescisória, contornos mais alargados porque, como ressaltou Vossa Excelência, a ação rescisória não seria cabível por não se contar, no caso, com decisão de mérito.

Senhor Presidente, sem ser um legalista ao extremo, apego-me a princípios. Entendo que não se pode abrir exceção, considerados os princípios, tendo em conta o conteúdo econômico da decisão proferida, que não está, sequer, explicitado ou afirmado, diria eu, pelo relator, já que este apenas aludiu a ele a partir do que sustentado pela parte recorrente neste ordinário.

Peço vênia para manter, portanto, íntegra a decisão do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando, mais uma vez e em vala comum, que, enquanto o Direito for uma ciência, o meio justifica o fim, mas não o fim, o meio.

O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente) - Vou pedir vênia ao Ministro Marco Aurélio para acompanhar o voto do eminente Ministro Relator.

Creio que há um ato judicial, mas não uma decisão de mérito, o que afasta a ação rescisória. E, cuidando-se de último passo de jurisdição de um tribunal superior, também, dada a natureza da aplicação da multa ou dos seus pressupostos, a decisão não se expõe ao Recurso Extraordinário. Se será viável ou não demonstrar direito líquido e certo no Mandado de Segurança, já é outro problema. Mas me parece que considerar essa decisão absolutamente inatacável violenta, efetivamente, a garantia da universalidade da jurisdição.

O Senhor Ministro Cezar Peluso - Senhor Presidente, acompanho o Relator por dois motivos. O primeiro, porque não estamos estabelecendo nenhum juízo a respeito do resultado do Mandado de Segurança. Pode ser que fosse concedido o Mandado de Segurança.

O segundo é que considero este caso singularíssimo e, daí, não lhe vou tirar nenhuma tese.

O Senhor Ministro Eros Grau - Senhor Presidente, gostaria de fazer uma observação, porque considero um caso singularíssimo, mas também porque, quem sabe, no futuro, nossos debates serão lidos.

Com a vênia do Ministro Marco Aurélio, queria dizer que, seguramente, o Direito não é uma ciência e também que os meios não justificam os fins. Isso é só para minha defesa no futuro.

  DECISÃO

Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe negava provimento. 1ª T., 7/3/2006.

   
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