nº 2477
« Voltar | Imprimir 26 de junho a 2 de julho de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Advogado que respeita as normas éticas e estatutárias - Não pode ser impedido de exercer a profissão por decisão de Magistrado - Conduta processual deve ser examinada pelo juiz apenas no âmbito da conduta processual - Desvio de conduta deve ser examinado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. O advogado não pode ser impedido de exercer o seu múnus na defesa dos interesses de seus clientes e constituídos, desde que observadas as normas éticas e estatutárias. O Magistrado que dirige o processo a teor da norma processual vigente tem competência para fiscalizar a atuação dos advogados, verificando a legitimidade e a regularização processual, de sorte a garantir o pleno desenvolvimento regular do processo, não tendo poderes de impedir o exercício da advocacia. Desvios de conduta, irregularidades, atos antiéticos, todavia, devem ser representados às seções disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina. O advogado deve ter o bom senso e a perspicácia de não prejudicar o seu constituído. Inteligência dos arts. 6º, parágrafo único, 31 e §§ do EAOAB, e 2º, parágrafo único, e 44 do CED (Processo E-3.138/2005 - v.u., em 14/4/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes).

 
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