nº 2477
« Voltar | Imprimir 26 de junho a 2 de julho de 2006
 

Colaboração de Associado

PROCESSUAL CIVIL - Agravo regimental. Procuração. Estagiário. Posterior registro na OAB. 1 - Esta Corte entende que, no caso de ser constituído um estagiário como procurador judicial, a ele é possível praticar, após a obtenção do diploma de bacharel em Direito e do registro na OAB, todos os atos que lhe são autorizados por lei, independentemente da outorga de novo mandato. Precedente. 2 - Agravo Regimental improvido (STJ - 2ª T.; AgRg no AI nº 749.875-RJ; Rel. Min. Castro Meira; j. 9/5/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 9 de maio de 2006. (data do julgamento)

Castro Meira
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Em ação na qual se discute o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo permanente, dei provimento a Agravo de Instrumento manejado por N. T. Ltda. para determinar a subida dos autos, com o fito de apreciar o Recurso Especial.

Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro interpõe Agravo Regimental, no qual alega a deficiência formal do Agravo de Instrumento. Isto porque o causídico que subscreve o agravo possui procuração nos autos que lhe confere poderes para atuar tão-somente como estagiário. Assim, após a obtenção do diploma de bacharel em Direito e de seu registro na OAB, seria necessário que fosse juntado aos autos novel instrumento procuratório, atribuindo-lhe poderes como advogado.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): O art. 258, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, determina ser irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de Agravo de Instrumento, para determinar a subida do Recurso Especial inadmitido na origem.

No entanto, essa regra é excepcio nada, quando a razão para reforma do decisum é  descumprimento  de  requisito  formal  na

formação do Agravo de Instrumento, conforme explicitado no seguinte precedente:

“Agravo Regimental. Cabimento. Decisão que dá provimento ao agravo de instrumento. Possibilidade. Questões relativas a formação do instrumento. Ausência de peça obrigatória.

“1 - Esta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão que dá provimento ao agravo de instrumento e determina a subida de recurso especial, desde que adstrito às questões relativas à formação do instrumento. Precedentes.

“2 - A ausência de peça indispensável à formação do agravo de instrumento enseja o seu não-conhecimento.

“3 - Agravo regimental provido” (AGA nº 476.163-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 28/4/2003).

No caso vertente, improcede a alegação de deficiência formal apontada pelo Estado do Rio de Janeiro.

Esta Corte entende que, no caso de ser constituído um estagiário como procurador judicial, a ele é possível praticar, após a obtenção do diploma de bacharel em Direito e do registro na OAB, todos os atos que lhe são autorizados por lei, independentemente da outorga de novo mandato. Confira-se o seguinte precedente desta Segunda Turma:

“Processual civil - Procuração outorgada a estagiário que passou a atuar no feito posteriormente como advogado.

“1 - O instrumento de mandato, conferido a estagiário, possibilita a sua atuação como advogado no feito, após a sua graduação e inscrição nos quadros da OAB, sem que haja necessidade de que lhe seja outorgada nova procuração. Precedentes.

“2 - Agravo regimental improvido” (AGA nº 613.422/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 28/2/2005).

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

   
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