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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2005. (data do julgamento)
Paulo Medina
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário, impetrado em favor de W. M. T., contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não conheceu do HC nº 2005.01.00.007961-9/GO.
O paciente foi denunciado como incurso no art. 14 da Lei nº 6.368/76 e condenado:
1 - pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, e § 1º, inciso II, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão, além de 240 dias-multa;
2 - pela prática do crime do art. 14, c.c. art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 266 dias-multa.
Inconformado com a sentença condenatória, que denominou como sendo extra petita, impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal a quo, argüindo nulidade no julgamento da Ação Penal nº 2003.35.00.112111-5, que tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Assevera a ocorrência de ofensa ao art. 384 do CPP, vez que foi condenado por lavagem de dinheiro, sem que tal imputação tivesse sido veiculada na denúncia.
O feito foi distribuído por prevenção do HC nº 28712/GO.
Não há pedido liminar.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, para que o Tribunal a quo examine o mérito da impetração, em parecer assim fundamentado (fls. 34/38):
“Habeas Corpus. Mutatio libelli. Não-conhecimento pelo Tribunal a quo. Pendência de recurso de apelação. Constrangimento ilegal configurado.
“A existência de recurso próprio para impugnar a decisão não inibe a impetração do remédio heróico, ainda mais quando a ocorrência ou não de mutatio libelli pode ser verificada sem exame aprofundado do contexto probatório.
“Parecer pela concessão da ordem para que o Tribunal a quo examine o mérito da impetração.”
É o relatório.
Decido.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator):
Cinge-se a presente questão na nulidade do acórdão vergastado, por não ter conhecido o Habeas Corpus impetrado, sob a justificativa de haver recurso próprio, nos seguintes termos (fls. 760/764):
“Da leitura dos autos, verifica-se claramente que o impetrante pretende usar o presente Habeas Corpus como sucedâneo de recurso de apelação criminal, o que não pode ser admitido. A anulação da sentença em Habeas Corpus só é possível em caso de nulidade manifesta verificada de plano, sem a necessidade de conhecimento amplo das provas dos autos que, como se sabe, é incabível na via estreita do writ.
“Ora, a questão da condenação do paciente por crime pelo qual não foi denunciado foi corretamente deduzida no recurso de apelação, que é a via processual adequada para a impugnação da sentença penal condenatória.
“Ressalto ainda que este e. Tribunal já se manifestou pelo não-conhecimento de Habeas Corpus, quando utilizado como sucedâneo de recurso.”
Pelo exame do acórdão, não houve apreciação da tese da defesa, posto que nenhuma referência foi feita quanto à alegação do paciente de que houve, pelo Magistrado de 1º Grau, violação ao disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, eis que não foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, tendo a acusação incursado-o tão-só nas sanções do art. 14 da Lei nº 6.368/76.
A decisão impugnada, além de não estar motivada, não fundamenta o convencimento pelo qual houve por bem não conhecer do remédio heróico, limitando-se a afirmar que o Tribunal não conhece de Habeas Corpus quando o seu objeto é idêntico ao já ventilado em recurso apropriado.
Esta não é, contudo, a orientação desta Corte, que assentou o entendimento de que não ofende a soberania dos veredictos submeter o réu a novo julgamento.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente:
“Habeas Corpus. Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Submissão do réu a novo julgamento. Princípio da soberania dos veredictos do júri. Violação. Inocorrência.
“Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º, do CPP, não ofende o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Ordem denegada.” (HC nº 22.944/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 19/12/2002, p. 384).
De outra parte, a ausência de fundamentação inquina o acórdão de nulidade, segundo determina o art. 93, inciso IX, da Carta Política.
A propósito, confira-se:
“Habeas Corpus. Falsidade ideológica. Rateio de verba entre vereadores falsamente destinada a encargos assistenciais. Falta de análise de tese defensiva. Inépcia da denúncia. Ausência de notificação para defesa escrita. CPP, art. 514.
“1 - Inviável a análise da questão relativa à ausência de notificação dos acusados para apresentarem defesa escrita antes do recebimento da denúncia, sob pena de supressão de instância, já que não examinada pela Corte Estadual.
“2 - Acórdão que deixa de apreciar tese sustentada pela defesa ofende a regra de obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
“3 - Pedido de Habeas Corpus parcialmente deferido para anular a decisão recorrida, a fim de que outra seja proferida com a devida análise de todas as teses da defesa.” (HC
nº 15.392/SC, Rel.
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Min. Edson Vidigal, DJ de 22/10/2001, p. 261).
“Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crimes hediondos. Sentença condenatória. Expedição de mandado de prisão. Ausência de fundamentação. Réu, primário e de bons antecedentes, que respondeu solto a todo o processo. Ordem concedida para assegurar ao paciente o benefício de apelar em liberdade.
“1 - A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua
validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
“2 - Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação, não raramente, com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.
“3 - Tendo o acusado, portador de bons antecedentes, respondido ao processo solto, a circunstância do delito em apuração se tratar daqueles rotulados de hediondos, por si só, não lhe obsta o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do apelo interposto.
“4 - Ordem concedida.” (HC nº 21.057/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10/2/2003, p. 235).
O aresto impugnado não atende à exigência constitucional, quer no que diz com a motivação da decisão, quer no que respeita à fundamentação do dispositivo.
Ademais, não há porquê deixar de conhecer de pedido de Habeas Corpus se o impetrante intenta recurso próprio, pois a adoção de um ou de outro meio é puro e simples exercício do direito à escolha legitimada pelo ordenamento jurídico em vigor.
É o interessado quem vai eleger o caminho a seguir: se irá exercer o direito ao recurso ou o direito à impetração.
E nem se diga que a existência de previsão legal para o recurso, ao lado da ação de Habeas Corpus, é fato que por si só indica algum tipo de anteposição ou precedência daquele sobre esta, pois que a impetração originária, além de possuir a mesma morada constitucional, sempre esteve à disposição, ao alcance da parte, como remédio legal por excelência contra toda e qualquer manifesta ilegalidade comprometedora do status libertatis do cidadão.
Por isso, não há critério algum de natureza objetiva que possa determinar preferência de um meio em relação ao outro.
Caso seja eleita a via do remédio heróico, de nenhuma importância é o fato de caber também o recurso. Por essa razão, não há fundamento jurídico para invocar-se a figura da impetração substitutiva. Ora, se inexiste primazia legal de uma via sobre a outra, de substituição é que não se trata.
O recurso propriamente dito é, isto sim, um meio a mais, um caminho jurídico além do pedido originário, meio idôneo à desconstituição do ato que configura violência ou coação ilegal ao direito à liberdade.
Também por isso, caso venha a parte a lançar mão do seu direito ao recurso, deve sempre zelar pelo cumprimento de seus pressupostos, sob pena de, não havendo que se conceder de ofício da ordem pretendida, vir a suportar os efeitos de uma decisão pelo não-conhecimento do pedido - que outra decisão não há de ser quando da ausência de qualquer um dos pressupostos recursais.
A circunstância já superada da pendência de julgamento da apelação, circunstância essa concomitante à impetração deste Habeas Corpus, não estaria realmente a impedir o conhecimento do writ, pois a tese da nulidade da sentença pode, perfeitamente, ser discutida nas duas vias: a do recurso e a do remédio constitucional. Se o HC pode ser interposto até para desconstituição da coisa julgada, não há porquê negar-lhe cabimento na pendência de julgamento de recurso!
O Habeas Corpus movido juntamente com o recurso não foi conhecido não pelo motivo de que os impetrantes se utilizaram de dupla via de impugnação, mas, ao contrário, porque teriam deixado de interpor “recurso próprio” contra o ato judicial.
Isso posto, verifica-se que o Tribunal Federal, deixando de conhecer do pedido por razões injustificáveis, não se manifestou quanto ao mérito desse mesmo pedido, quando do julgamento do Habeas Corpus e, a meu ver, aí consiste a ilegalidade do decisum.
Não há qualquer obstáculo a que o Tribunal Federal conheça do Habeas Corpus e finalmente enfrente o mérito do pedido.
Em julgado semelhante, fui acompanhado, à unanimidade, pelos ilustres Ministros componentes desta Sexta Turma, onde dispus, verbis:
“Ementa: “Processo Penal. Habeas Corpus. Opção pela via da impetração originária. Não utilização do recurso ordinário igualmente cabível. Injustificável não-conhecimento da ordem por esse motivo. Decisão judicial pelo encerramento da fase de instrução processual com dispensa de testemunhas da defesa. Alegado cerceamento de defesa não enfrentado pelo Tribunal Regional Federal competente. Decisão reputada ilegal pelo não-conhecimento do HC. Impossibilidade de conhecimento do pedido pelo STJ. Supressão de instância. Ordem concedida para que o Tribunal Regional Federal enfrente o mérito do pedido.
“Não há como determinar-se a preferência do recurso ordinário em relação ao pedido originário de Habeas Corpus. Eleita a via da impetração originária, de nenhuma importância é o fato de caber também o recurso ordinário.
“Alegação de cerceamento de defesa pelo ato judicial de encerramento da instrução criminal com dispensa das testemunhas arroladas pelo réu. O acórdão reputado ilegal foi pelo não- conhecimento do HC, por motivos insustentáveis do ponto de vista legal e constitucional.
“Inexistência de previsão legal de recurso próprio contra decisão que encerra instrução criminal. Matéria a ser discutida tanto em Habeas Corpus quanto em recurso de apelação. Ilegalidade no entendimento de que o prazo do art. 571, II, do CPP - referente ao momento de argüição de nulidade - aplica-se ao Habeas Corpus. Ação constitucional que não sofre qualquer limite temporal para sua impetração - o HC é cabível enquanto perdurar o constrangimento ilegal à liberdade.
“Impossibilidade de o STJ enfrentar o mérito do pedido, sob pena de supressão de instância. Necessidade de o Tribunal Federal decidir se houve ou não houve o alegado cerceamento.
“Não-acolhimento da mesma tese de nulidade no recurso de apelação. Inexistência de óbice ao conhecimento e julgamento do HC pelo mesmo motivo.
“Ordem concedida para que o Tribunal Regional Federal conheça do pedido e proceda ao exame de mérito.”
Posto isso, concedo a ordem, para anular o acórdão, para que outro seja proferido, com detida análise das razões que constituem a argumentação da defesa.
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