nº 2477
« Voltar | Imprimir 26 de junho a 2 de julho de 2006
 

Colaboração de Associado

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA - Exceção ao Enunciado nº 114 do TST. O Enunciado nº 114 do TST visa proteger o trabalhador que pode ver seu crédito, de natureza alimentar, esvair-se por momentânea insolvência do devedor e, assim, proferida a sentença de liquidação, não existe mais a possibilidade de o credor se furtar ao pagamento, qualquer que seja o tempo transcorrido. Porém, a partir da intimação para a apresentação dos cálculos, conforme art. 879, § 1º, b, da CLT, se o credor não providencia a liquidação, por sua incúria, no prazo de 2 (dois) anos, ocorre a prescrição expressamente contemplada como matéria de defesa em embargos à execução, de acordo com o art. 884, § 1º, da CLT (TRT - 2ª Região - 5ª T.; AGP nº 00271199001402002-SP; ac. nº 20060091481; Rela. Juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello; j. 21/2/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição proposto pelo exeqüente, mantendo a decisão de Primeiro Grau, na íntegra.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2006.

Fernando Antonio Sampaio da Silva
Presidente

Maria José Bighetti Ordoño Rebello
Relatora

  RELATÓRIO

Inconformado com a r. decisão de fls. 1082/1083, que extinguiu a execução, ante a ocorrência da prescrição, dela agrava de petição o exeqüente, às fls. 1086/1091, sustentando que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo do trabalho. Aduziu, ainda, que o início da contagem do lapso prescricional ocorre somente com a intimação da parte, o que não foi feito; que a prescrição, se aplicável, seria qüinqüenal e não bienal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 1097/1100.

  VOTO

Conheço do Agravo de Petição, por tempestivo.

Prescrição intercorrente

O entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso na Súmula nº 327, de 1968: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente” de 1968, é afrontado pelo do TST expresso no Enunciado nº 114/1980: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

O TST, por sua vez, melhor interpreta a realidade do processo trabalhista, que, na verdade, é mero incidente declaratório da fase de conhecimento, e seu entendimento está em consonância com o art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80 - “encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”-, de aplicação subsidiária no processo trabalhista.

Cumpre, ainda, salientar que a decisão proferida em liquidação de sentença é homologatória e mais, ainda, a decisão proferida em embargos pode ser revista pelo próprio Primeiro Grau, quando da protocolização de agravo de petição, o que leva à conclusão de que a execução não se trata de ação independente do conhecimento, mas seu simples acessório.

Neste sentido:

“Prescrição intercorrente - Esta Justiça Especializada já pacificou o seu entendimento no sentido de que inaplicável a prescrição intercorrente no âmbito das execuções trabalhistas, pois a fase de execução constitui um mero incidente de natureza declaratória da fase cognitiva. A exceção ocorre somente quando o ato não pode ser impulsionado pelo Juiz, como no caso de apresentação de artigos de liquidação. Revista conhecida e provida.” (TST - RR nº 645538 - 2ª T. - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - 23/3/2001).

“Prescrição intercorrente - A prescrição da execução é inaplicável na Justiça do Trabalho (Enunciado nº 114 do TST), devendo ser observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o qual estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, sendo certo que na hipótese de serem encontrados, a qualquer tempo, bens ou o devedor, a execução retomará seu curso (§ 3º do art. 40, da Lei nº 6.830/80). Ressalte-se, outrossim, que a prescrição aludida no § 1º do art. 884 da CLT não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, sendo necessária a provocação do executado (§ 5º do art. 219 do CPC).” (TRT - 2ª Região - AP nº 20010123738 - (20010395 606) - 3ª T. - Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves - 10/7/2001).

O Enunciado nº 114 do TST visa proteger o trabalhador que pode ver seu crédito, de natureza alimentar, esvair-se por momentânea insolvência do devedor. Assim, proferida a sentença de liquidação, constituído o crédito líquido, não mais existe a possibilidade de o credor se furtar ao pagamento, qualquer que seja o tempo transcorrido. Localizando o devedor, a qualquer tempo, bens capazes de satisfazer seu direito, promove o prosseguimento da execução.

Entretanto, quando as sentenças são ilíquidas, o que ocorre em maioria esmagadora nesta Justiça Especializada, aplica-se o disposto no art. 879 da CLT, devendo ser ordenada a liquidação.

Aqui ocorre a hipótese de exceção ao Enunciado nº 114 do TST, exceção que admite apenas a possibilidade de declarar-se   a    prescrição    durante   a    fase   de 

liquidação de sentença, e somente quando o credor não providenciar a liquidação, por sua incúria, no prazo de 2 (dois) anos, que se conta não do trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, em princípio, da intimação para a apresentação dos cálculos, mencionada no § 1º, b, do art. 879 da CLT, aliás a hipótese legal que contempla expressamente a prescrição como matéria de defesa em embargos à execução.

O prazo é de dois anos e não de cinco, posto que a prescrição na execução segue o prazo da prescrição do direito de ingressar com a ação principal, portanto, bienal.

Nesse sentido:

“Prescrição da ação de execução trabalhista: A prescrição da ação de execução trabalhista, que não se confunde com prescrição intercorrente, está prevista no § 1º do art. 884 da CLT. Por não haver regência constitucional para o caso, aplicase-lhe o disposto no art. 11 da CLT, sobrevivente à CF/88, sendo bienal, portanto, o prazo de prescrição.” (TRT - 2ª Região - ac. nº 20020756024 - AP nº 36827200290202007 - Rela. Juíza Vilma Mazzei Capatto).

Transitada em julgado a decisão exeqüenda, os três substituídos apresentaram cálculos e, diante da divergência com os da executada, foi determinada a realização de perícia contábil, que apurou valores até a data da entrega do laudo. Sentença de liquidação às fls. 491, homologando o laudo, fixando o valor da condenação atualizado até setembro/95, tendo sido rejeitados os embargos à execução às fls. 540 dos autos.

A executada apresentou Agravo de Petição pretendendo a nulidade da perícia e apresentou requerimento no sentido de sobrestamento do prosseguimento da execução até que fosse definida a questão perante este Tribunal. O Sindicato autor, intimado para manifestar-se com relação ao sobrestamento, em 6/7/1999, concordou com o sobrestamento por 30 dias ou até que viesse a peticionar requerendo impulso ao andamento do feito, tendo sido deferido sobrestamento por 60 dias, conforme fls. 943 dos autos, em 29/7/1999.

Em 29/10/2001, apensada aos autos do processo principal a decisão do Agravo de Instrumento contra decisão do Presidente do Tribunal, que denegara seguimento a Recurso de Revista em Agravo de Petição.

Fls. 946, em 30/11/2000, foi determinado o cumprimento da decisão de fls. 540, já mencionada, decisão que rejeitara os embargos à execução e, em 4/12/2001, o Sindicato autor retirou os alvarás de levantamento correspondentes aos depósitos dos três substituídos no montante apurado no laudo pericial.

É certo que a sentença exeqüenda condenou a empresa em parcelas vencidas e vincendas, porém diante da total inércia dos três substituídos quanto às parcelas vincendas não apuradas a partir de outubro/1995, os autos foram arquivados em 4/7/2002.

Somente em 7/12/2004, portanto, decorridos mais de dois anos do arquivamento e três anos do soerguimento dos importes depositados relativos ao período anterior a outubro/1995, um dos substituídos vem pretender reclamar as diferenças que eram vincendas em outubro/1995, a partir daquela data até o efetivo depósito e postulando mais a integração da diferença nos salários, o que de há muito deveria ter sido requerido. Alega que preferiu aguardar a sua aposentação por invalidez, por temor reverencial.

Ora, operou-se a prescrição argüida pela executada. Temor reverencial não é justificativa para retardar a execução. A se admitir tal justificativa, condenações judiciais em parcelas vincendas teriam sempre que aguardar a extinção do contrato de trabalho.

Se não houve temor reverencial para a propositura da ação, para a execução de parcelas vencidas e boa parte das vincendas, eis que a sentença é de 1986 e a execução abrangeu até o período de setembro/1995, muito menos há que se considerar temor reverencial para a continuidade que ora vem buscar.

Não cabia ao Juízo promovê-la de ofício e nem proceder a nova intimação para que o exeqüente a promovesse, eis que se tratava apenas de mero prosseguimento quanto a parcelas vencidas, sendo flagrante a inércia do agravante, aplicável ao caso a exceção ao Enunciado nº 114 do TST, inicialmente apresentada.

Não cuidando o exeqüente de promover a liquidação das demais parcelas em tempo hábil, operou-se a prescrição argüida de forma oportuna pelo executado.

Mantenho.

Assim, nego provimento ao agravo de petição proposto pelo exeqüente, mantendo a decisão de Primeiro Grau, na íntegra.

Maria José Bighetti Ordoño Rebello
Relatora

   
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