|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 192.937-5/1-00, da Comarca de Cotia, em que é apelante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelada A. Q. I. C. Ltda.:
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Roberto Bedaque (Presidente, sem voto), Carlos de Carvalho e Danilo Panizza.
São Paulo, 16 de novembro de 2004.
Wanderley José Federighi
Relator
RELATÓRIO
A. Q. I. C. Ltda., nos autos da ação de execução fiscal (Processo nº 395/1999, do E. Anexo Fiscal da Comarca de Cotia) que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo, interpõe a presente exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, estar sendo cobrada pelo Fisco, em virtude de dívida referente ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, referentemente a mercadorias importadas em dezembro de 1993 e janeiro de 1994, ao amparo de Guias de Importação que enumera, na sua petição. Entende não ser o caso de interpor embargos à execução, na medida em que efetuou o pagamento integral dos valores correspondentes ao ICMS que lhe vem sendo cobrado pela Fazenda do Estado, não sendo o caso de se permitir que se efetive penhora em bens de sua propriedade. Passa a discorrer longamente sobre a exceção de pré-executividade, defendendo a sua utilização, no caso presente. Discrimina os valores pagos, a título do tributo em questão, num total de R$ 14.445,82. Descabida, portanto, a execução fiscal ajuizada. Cita legislação e jurisprudência que entende pertinente. Por fim, requer o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, julgando-se-a procedente, para fins de extinção da execução fiscal, condenando-se a Fazenda no pagamento das verbas referentes à sucumbência. Junta a documentação de fls. 14/130.
Recebida a exceção, foi a Fazenda do Estado devidamente cientificada, apresentando a sua impugnação (fls. 135/136). Em resumo, refuta a argumentação apresentada pela excipiente, aduzindo ser descabida a exceção. Cita legislação e doutrina que entende pertinentes. Por fim, pede a improcedência da exceção.
Foi proferida a sentença de fls. 138/139, que julgou extinta a presente execução fiscal. A MMª. Juíza, contudo, fixou o percentual da verba honorária, condenando a excepta no seu pagamento.
Sobreveio a interposição do recurso de apelação da Fazenda, de fls. 141/145. Em resumo, insurge-se a Fazenda do Estado contra a sua condenação no pagamento de verba honorária, na medida em que deu causa a semelhante condenação. Pleiteia, destarte, após citação de legislação e jurisprudência, o provimento
do recurso, com a refoma parcial da sentença, afastando-se a sua condenação no pagamento da mencionada verba.
|
 |
Tempestivo o recurso, foi o mesmo regularmente processado, com a apresentação de contra-razões (fls. 147/157, com as cópias de fls. 158/162).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pese a combatividade do digno procurador da Fazenda do Estado, aqui atuante, descabe o recurso pela mesma apresentado, merecendo ser mantida a r. sentença de Primeiro Grau, no que toca à fixação da verba honorária, a ser paga pela Fazenda.
Senão, vejamos.
É fato que o art. 26 da Lei nº 6.830/80 determina que a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, se, antes da decisão de Primeira Instância, se der o cancelamento da inscrição da dívida, a qualquer título.
Entretanto, não é o que ocorreu no caso presente, na medida em que, como se pode ver pelos presentes autos, houve extinção da ação de execução fiscal, por meio de sentença, não chegando, inclusive, o Fisco a se insurgir contra a referida extinção em essência, mas apenas no tocante a esse aspecto pecuniário, colateral à referida extinção.
Extinta a execução, como referido, por meio de sentença, cabível é a condenação da parte perdedora no pagamento da verba honorária.
A respeito da matéria, merece ser lembrada a lição de THEOTONIO NEGRÃO: “Extinguindo-se a execução por iniciativa dos devedores, ainda que em decorrência de exceção de pré-executividade, devida é a verba honorária.” (STJ - 4ª T., REsp nº 195.351-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18/2/1999, deram provimento, v.u., DJU 12/4/1999, p. 163).
“Havendo contraditório na exceção de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência.” (STJ - 3ª T., REsp nº 296.932-MG, Rel. Min. Menezes Direito, j. 15/10/2001, não conheceram, v.u., DJU 4/2/2002, p. 349). No mesmo sentido: STJ - 6ª T., REsp nº 411.321-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/5/2002, deram provimento, v.u., DJU 10/6/2002, p. 285) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor; Ed. Saraiva; São Paulo; 35ª; 2003; p. 132; Nota nº 43 ao art. 20).
É o que ocorreu no caso presente, verificando-se que a extinção da ação executiva deu-se apenas depois do ajuizamento da exceção de pré-executividade, quando a embargante já havia movimentado as suas próprias forças, no sentido de se opor à cobrança que lhe era efetuada, constituindo procurador para tal fim.
Portanto, não existe base para atender-se ao pedido formulado pela excepta, sendo cabível, assim, a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento da verba honorária, fixada com moderação pela digna Magistrada de Primeiro Grau.
Com isto, nega-se provimento ao recurso.
Wanderley José Federighi
Relator
|