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01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Administrativo - Concurso público - Reserva de vaga.
Possível é a reserva de vaga quando um candidato deficiente físico é preterido em vaga aberta decorrente de nomeação, tornada sem efeito, de outro deficiente físico e, logo em seguida, terem sido nomeados novos candidatos não portadores de deficiência. Recurso provido de plano. (TJRS - 4ª Câm. Cível; AI nº 70014848733-Frederico Westphalen-RS; Rel. Des. Jaime Piterman; j. 5/4/2006; decisão monocrática)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - PROCESSUAL CIVIL Administrativo - Decadência - Bônus do Tesouro Nacional - Correção monetária - Medida Provisória nº 189/1990.
1 - O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança no qual se discute o critério de atualização monetária de bônus do Tesouro Nacional começa a fluir a partir da data do resgate dos títulos, e não da edição da Medida Provisória nº 189/1990, a qual alterou o índice de correção do IPC para o IRVF. 2 - Recurso Especial não provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 385.456-BA; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 16/2/2006; v.u.)
03 - RECURSO ESPECIAL Administrativo - Fornecimento de “quentinhas” - Serviços prestados ao Distrito Federal - Retenção do pagamento pela não comprovação da regularidade fiscal - Violação dos princípios da moralidade administrativa e legalidade.
Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal. Como bem asseverou a Corte de origem, “se a Administração, no momento da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei nº 8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar” (fl. 107). Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente e, ao argumento da não comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes. Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, a Administração não está autorizada a “reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, 2002, Dialética, p. 549). Recurso especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 730.800-DF; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 6/9/2005; v.u.)

04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Negócios jurídicos bancários - Execução - Nomeação de bens - Ordem legal.
A nomeação de bens à penhora oferecida pelo banco não obedeceu à ordem legal prevista no art. 655 do Código de Processo Civil. A constrição judicial deve recair sobre o dinheiro do recorrido, que constitui a matéria-prima de sua atividade, até o limite do crédito executado. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS - 12ª Câm. Cível; AI nº 70014456222-São Borja-RS; Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel; j. 2/3/2006; decisão monocrática)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
05 - APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer e/ou indenizatória cumulada com anulatória de título e inexigibilidade de débito - Sentença ultra petita - Produto adquirido por meio de relação de consumo - Frustração das expectativas do consumidor - Violação do dever de informar por parte do fornecedor de produtos e serviços - Arts. 6º, inciso III, 8º, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade por vício do produto e do serviço - Art. 18 do CDC.
A sentença que aborda questão não exposta na inicial caracteriza-se como ultra petita. Ao vender equipamento de ar-condicionado ao consumidor, o fornecedor tem obrigação de verificar se o ambiente em que o consumidor pretende instalar o aparelho é adequado àquele tipo de equipamento e se há no local condições técnicas para a instalação. Se o fornecedor não cientificou o consumidor de que havia restrição de dutos, o que poderia comprometer o desempenho do aparelho de ar-condicionado e, por via de conseqüência, não refrigerar e aquecer o ambiente, como é de se esperar de um equipamento dessa natureza, há violação ao dever de informar, que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 8º, 30 e 31). É dever do fornecedor de produtos e serviços informar o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles. O Estatuto Consumerista (Lei nº 8.078/90) estabelece que a informação ao consumidor deve ser ostensiva e adequada. O Estado-Juiz deve intervir para assegurar, em face da falha de funcionamento do mercado, que os consumidores recebam informações adequadas que os habilitem a exercer, de maneira consciente e livre, suas opções de consumo. Verificada a violação ao dever de informar, bem como a existência de vício no produto e no serviço oferecidos pelo fornecedor, deve este ser responsabilizado civilmente. Considerando as peculiaridades do caso concreto, há que se determinar a restituição imediata ao consumidor da quantia paga, monetariamente atualizada (CDC, art, 18, § 1º, inciso II). Deram provimento ao apelo. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 7000976583-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano; j. 27/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
06 - APELAÇÃO CÍVEL Responsabilidade Civil - Furto de talonário de cheques do interior de agência bancária - Fraude - Concessão de crédito em instituição financeira distinta - Ausência de conferência dos documentos de identificação do solicitante - Inscrição nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito.
1 - A instituição financeira que concede crédito a indivíduo sem a devida conferência dos dados de identificação do mesmo, ocasionando a terceira pessoa aborrecimentos de ordem moral e/ou patrimonial, responde, em razão de sua conduta negligente e imprudente, pelos prejuízos eventualmente causados. 2 - Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, evidente se mostra a ocorrência de danos morais pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito. 3 - Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4 - Considerando as peculiaridades do caso, mormente a reiteração de conduta ilícita da demandada e a concorrência de culpa da vítima, reduzo o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 6.000,00, que deverão sofrer correção pelo IGPM, desde esta data, e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Apelo provido. Ação julgada procedente. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70010654515-Porto Alegre-RS; Rela. Desa. Íris
Helena Medeiros Nogueira; j. 25/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
07 - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA Levantamento.
Tratando-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, a prova do domínio se faz no processo de conhecimento, não se aplicando, no caso, o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Recurso provido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 343.273-5/5-00-Iguape-SP; Rel. Des. Moacir Peres; j. 9/5/2005; v.u.)
Colaboração de Associado
08 - FALÊNCIA Desconsideração da personalidade jurídica.
Extensão dos efeitos da quebra a outras empresas e aos demais sócios, em razão da promiscuidade social e econômica entre elas, comprovada nos autos. Decisão correta. Agravo de instrumento não provido. (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 312.601.4/8-00-SP; Rel. Des. Márcio Marcondes Machado; j. 27/4/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
09 - SOCIEDADE ANÔNIMA Acionistas minoritários - Dissidência - Reembolso - Alegação de fraude - Questão ignorada na forração do acórdão - Art. 535 do CPC.
O art. 535 do Código de Processo Civil é ofendido, quando o Tribunal - apesar de provocado em embargos declaratórios - deixa de apreciar alegação de fraude cometida pela companhia, no reembolso de acionistas dissidentes. (STJ -
3ª T.; REsp nº 242.023-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 2/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

10 - PENAL Habeas Corpus - Art. 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal - Reincidência - Circunstâncias judiciais favoráveis - Regime prisional - Súmula nº 269/STJ.
O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto, ex vi dos arts. 33 e 59 do Código Penal (Precedentes e Súmula nº 269/STJ). Habeas Corpus concedido. (STJ - 5ª T.; HC nº 41.832-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 21/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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11 - PENAL Processos no Tribunal (ordem) - Processo adiado - Extenso decurso de tempo até a efetivação do julgamento - Nova intimação (falta) - Defesa (falta) - Nulidade (absoluta).
1 - O adiamento, em princípio, não implica nova intimação. 2 - Passados, no entanto, oito meses entre o adiamento do julgamento da apelação e a retomada do curso do processo, correta a alegação da defesa de ter sido surpreendida e de ter sofrido prejuízo ante a ausência de nova intimação para o julgamento. 3 - A falta de defesa constitui nulidade absoluta, fato que impõe a realização de novo julgamento, precedido, obviamente, da intimação mediante a publicação do respectivo ato. 4 - Habeas Corpus concedido. (STJ - 6ª T.; HC nº 39.026-RS; Rel. Min. Nilson Naves; j. 19/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
12 - PENAL Recurso especial - Crime contra o sistema financeiro - Lei nº 7.492/86 - Tentativa de evasão de divisas - Perda da quantia apreendida em favor da União - Dinheiro objeto do crime - Código Penal - Art. 91, II, b, da Lei nº 9.069/95.
Os instrumentos que podem ser confiscados são aqueles decorrentes de fato ilícito. Dinheiro que não consta dos autos ser de origem ilegítima, mas, sim, o objeto do crime em que se discute a perda em favor da União, não constitui fato ilícito e, por conseqüência, não pode o juiz decretar a saída da esfera do patrimônio do recorrente em favor da União. Dinheiro colocado à disposição do Banco Central para que sejam obedecidas as formalidades previstas na Lei nº 9.069/95, qual seja, após o devido processo legal, perda do valor excedente aos R$ 10.000,00 previstos como possíveis de sair do país sem atender aos critérios estabelecidos em lei. Recurso parcialmente provido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 571.007-PR; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 7/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - PENAL E PROCESSO PENAL Habeas Corpus - Citação - Validade - Supressão de instância - Decadência - Termo inicial - Dilação probatória - Apelação exclusiva do réu - Reformatio in pejus - Atentado violento ao pudor - Violência presumida - Crime hediondo - Regime integralmente fechado - Impossibilidade - Progressão.
Sob pena de supressão de instância, descabe examinar alegação de nulidade dos atos praticados antes da citação pessoal, porque não enfrentada pelo Tribunal Estadual. A declaração de decadência, a depender de investigação sobre o termo inicial do prazo, desborda do habeas corpus porque, para seu deslinde, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório. O art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90, ante a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não abarca recursos especial e extraordinário quando o conteúdo verse sobre matéria penal. As decisões judiciais devem ser necessariamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal). Dispondo a sentença condenatória - transitada em julgado para a acusação - que o réu pode recorrer em liberdade, não pode o Tribunal a quo, em apelação exclusiva da defesa, piorar a situação do condenado, para determinar, sem fundamentação alguma, a imediata execução da reprimenda, pois caracteriza reformatio in pejus. O atentado violento ao pudor, ainda que praticado na forma simples, seja com violência real ou presumida, configura crime hediondo. A Constituição Federal recepcionou o sistema progressivo de cumprimento de pena, constante do Código Penal e da Lei de Execução Penal; negá-lo ao condenado por crime hediondo gera descabida afronta aos princípios da humanidade das penas e da sua individualização. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para determinar não só que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas também para que o cumprimento da pena se dê inicialmente em regime fechado, permitindo, assim, a progressão. (STJ - 6ª T.; HC nº 35.724-RJ; Rel. Min. Paulo Medina; j. 18/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
14 - PRISÃO PREVENTIVA Impedimento ao recurso em liberdade - Ordem concedida.
Como destacou o Procurador de Justiça em seu parecer, “se foi concedido ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos requisitos previstos na legislação penal, logicamente, pelos mesmos fundamentos, terá direito de apelar em liberdade, hipótese em que os requisitos são de preenchimento mais simples(...); observa-se que em outro processo a que responde o paciente foi revogada a prisão preventiva que anteriormente impedia a sua colocação em liberdade, restando o paciente encarcerado, agora, tão-somente pelo feito em tela(...). Assim(...) ao réu cabe o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos.” Decisão: Habeas Corpus concedido. Unânime. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; HC nº 70013887955-Lagoa Vermelha-RS; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; j. 26/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

15 - CARGO EM COMISSÃO - AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% Incompatibilidade - Art. 7º, I, da CF/88.
Aquele que exerce cargo em comissão, cuja demissão pode se dar a qualquer momento do contrato, não tem o direito de receber aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, por serem institutos jurídicos incompatíveis com as características peculiares do cargo em comissão. Referidas verbas são concedidas como forma de obstar a dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos do art. 7º, I, da Constituição Federal. (TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 01937-2001-122-15-00-5-Sumaré-SP; ac. nº 021174/2003; Rela. Juíza Elency Pereira Neves; j. 15/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região
16 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ajuizamento da ação no local de prestação de serviços ou da contratação.
A competência para o dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha celebrado o contrato de trabalho ou prestado serviços, sendo uma faculdade do empregado ajuizar a ação em uma ou outra localidade. Entendimento inserto no art. 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese dos autos, após a resilição contratual o empregado teria voltado a se estabelecer em seu domicílio originário, o qual coincide com o local de celebração do contrato, sendo este, portanto, o Juízo competente para julgar o feito. Esse entendimento prestigia os princípios que norteiam o direito trabalhista, em especial o da proteção ao hipossuficiente, e leva em consideração a dinâmica do Processo do Trabalho. (TST - SBDI-2; CC nº 144.376/2004-000-00-00; Rel. Min. Emmanoel Pereira; j. 7/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
17 - DANOS MORAIS Indenização - Ofensas verbais praticadas pelo empregador contra o empregado.
Ofensas verbais injustamente proferidas pelo empregador contra o empregado, em público, diante dos demais colegas, caracterizam a comoção íntima própria do dano moral reparável, sendo, assim, passíveis de indenização. (TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 00099.2001.097.15.00.7-Jundiaí-SP; ac. nº 020071/2003; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia;
j. 8/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região
18 - HORAS EXTRAS Ônus da prova.
A teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, cabe ao empregado o ônus de provar o labor extraordinário, inclusive a não-concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, porquanto trata-se de fato constitutivo do seu direito. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 00125-2002-017-15-00-0-São José do Rio Preto-SP; ac. nº 020370/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 8/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região
19 - RESCISÃO CONTRATUAL Justa causa - Empresa vítima de furto qualificado mediante fraude - Falta grave - Inimputabilidade ao empregado.
A modalidade delituosa, em que se mescla o estelionato ou a fraude ao furto, exige, para sua prevenção, a acuidade própria de larga experiência ou capacidade premonitória. Seduzir o empresário vendedor, conquistando-lhe a confiança através de artifícios (boa aparência, sedução da fala e gestos) para golpeá-lo, inesperadamente, com o furto do bem cobiçado, sem qualquer violência, é manifestação de criminalidade, prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, de que até juízes podem ser vítimas. Não há que se exigir do empregado a malícia de guardião inerente ao sentimento de posse ou propriedade de bens, que faltou ao próprio empregador seduzido. Falta grave que não se reconhece.
DANO MORAL. Rescisão contratual. Falta grave não reconhecida. Imputação de desídia ao empregado por furto mediante fraude, de que foi vítima o empregador. Dano moral inexistente. Se a dispensa por justa causa do empregado não se revestiu de atos vexatórios ou humilhantes, deles não havendo comprovação nos autos, o reconhecimento do Juízo da inexistência da justa causa não tem, por si só, o condão de delinear a dor psíquica ou o ultraje contra o autor, não havendo como, portanto, ter-se a caracterização do dano moral. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; ROPS nº 03222-2003-038-15-00-6-Bragança Paulista-SP; ac. nº 026227/2005; Rela. Designada Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 5/4/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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