Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Impedimentos
e incompatibilidades - Dirigente de órgão da administração
indireta municipal - Proibição, salvo quanto ao exercício da
advocacia vinculada à respectiva função - Lapso temporal de dois
anos - Prazo que se inicia com o substabelecimento, sem reserva
de iguais poderes, ou decorridos 10 (dez) dias da data da
notificação da renúncia - Sigilo profissional perpétuo. O
dirigente de órgão da Administração Pública indireta está
proibido de advogar, salvo quanto ao exercício da advocacia
vinculada à função que exerça, durante o período da investidura.
Encerrada a investidura, o ex-dirigente somente pode advogar
contra a Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Apenas após decorridos dois anos, contados, em caso de haver
procuração judicial, da data do substabelecimento, sem reserva
de iguais poderes, ou passados 10 dias da comunicação da
renúncia. Dever perpétuo de manter o sigilo profissional e as
informações reservadas ou privilegiadas confiadas ao advogado.
Dever, também perpétuo, de não postular contra a validade de ato
jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em
consulta. Impedimento, como parte contrária, de advogar em causa
em que tenha sido procurador da autarquia. Inteligência dos arts.
27 e 29 do EAOAB, do art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, do mesmo
Estatuto c/c o art. 45, segunda parte, do CPC. Incidência,
ainda, dos arts. 19 e 20 do CED (Processo E-3.137/2005 - ementa
nº 1 - v.u., em 14/4/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio
de Souza Ramacciotti)
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