nº 2478
« Voltar | Imprimir | Próxima » 3 a 9 de julho de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Impedimentos e incompatibilidades - Dirigente de órgão da administração indireta municipal - Proibição, salvo quanto ao exercício da advocacia vinculada à respectiva função - Lapso temporal de dois anos - Prazo que se inicia com o substabelecimento, sem reserva de iguais poderes, ou decorridos 10 (dez) dias da data da notificação da renúncia - Sigilo profissional perpétuo. O dirigente de órgão da Administração Pública indireta está proibido de advogar, salvo quanto ao exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura. Encerrada a investidura, o ex-dirigente somente pode advogar contra a Administração Pública Municipal, direta ou indireta. Apenas após decorridos dois anos, contados, em caso de haver procuração judicial, da data do substabelecimento, sem reserva de iguais poderes, ou passados 10 dias da comunicação da renúncia. Dever perpétuo de manter o sigilo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas confiadas ao advogado. Dever, também perpétuo, de não postular contra a validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Impedimento, como parte contrária, de advogar em causa em que tenha sido procurador da autarquia. Inteligência dos arts. 27 e 29 do EAOAB, do art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, do mesmo Estatuto c/c o art. 45, segunda parte, do CPC. Incidência, ainda, dos arts. 19 e 20 do CED (Processo E-3.137/2005 - ementa nº 1 - v.u., em 14/4/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti)

 
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