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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
Carlos Ayres Britto
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o Recurso Extraordinário foi apresentado extemporaneamente.
2 - Pois bem, a parte agravante requer seja desconsiderada a referida decisão. Para tanto, junta aos autos cópia do apelo extremo, protocolado dentro do prazo legal, dia 22/5/2003.
3 - Havendo mantido a decisão agravada, submeto o presente recurso à apreciação da Turma.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Tenho que o inconformismo não merece acolhida.
6 - Com efeito, vê-se dos autos que a petição referente ao apelo extremo foi protocolada, perante o Tribunal a quo, somente em 23/5/2003, data em que o prazo recursal (transcorrido entre os dias 8 e 22/5/2003) já se havia expirado.
7 - Cumpre observar que o carimbo aposto na fls. 49, referente à data em que a petição foi protocolada na 1ª Instância, não se presta à aferição da tempestividade do recurso. Isso porque, conforme iterativa jurisprudência desta colenda Corte, as regras dos sistemas de protocolo integrado não são aplicáveis aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. A tempestividade do apelo extremo tem parâmetro legal próprio, que é a entrada da petição no protocolo do Tribunal recorrido (art. 541 do CPC).
8 - Cito, a propósito, a ementa do RE nº 349.819-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie:
“O sistema de protocolo integrado, iniciativa louvável, que reduz custos, facilita o acesso à justiça e dinamiza a tramitação dos processos, quando criado por provimento da Justiça Estadual, só produz os efeitos de interrupção de prazos no âmbito da respectiva área de jurisdição. Não se pode estender aos recursos que se desenvolvem na instância extraordinária, porque submetidos a expressa determinação legal (CPC, art. 541). Assim, a petição do recurso extraordinário deve ser protocolada na Secretaria do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo legal, o que não ocorreu na espécie. Precedente.
“Agravo regimental improvido.”
9 - No mesmo sentido, os seguintes julgados: AI nº 108.716-AgR, Relator Ministro Néri da Silveira; AI nº 373.221-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso; AI nº 400.418-AgR, Relator Ministro Ilmar Galvão; e AI nº 517.194-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes.
10 - Pelos motivos expendidos, nego provimento ao Agravo Regimental.
11 - É como voto.
VOTO VISTA
A Sra. Ministra Ellen Gracie: 1 - Pedi vista destes autos após o voto do em. Rel. Min. Carlos Britto, que negava provimento ao Agravo, com base na jurisprudência da Casa.
O apelo extremo foi afastado por extemporâneo. Entendeu o em. relator que sua protocolização se dera em 23/5/2003 - data do carimbo da Secretaria do Tribunal, como se verifica de fl. 49 -, enquanto a publicação do acórdão recorrido fora feita em 7/5/2003. Os recorrentes, no entanto, fizeram prova de que protocolaram no último dia do prazo, 22/5/2003, seu Recurso Extraordinário. E nem sequer o fizeram em serviço descentralizado, mas no próprio TJSP, Fórum João Mendes, no Depri 1, o que aliás se confirma na mesma cópia de fl. 49. O carimbo da Secretaria está sobreposto à chancela que indica o dia 22/5/2003. Segundo informação obtida no TJSP, toda a protocolização de recursos é feita neste setor denominado Depri 1.
2 - Por isso entendo que o caso é de dar-se provimento ao Agravo, para que seja conhecido o Recurso Extraordinário.
3 - Creio, todavia, que a ocasião serve para que se rediscuta a questão dos protocolos descentralizados. Em ocasião anterior (RE nº 349.819-AgR, 1ª Turma, votação unânime), já me manifestei pela inviabilidade do aproveitamento de recursos raros que houvessem sido protocolados em serviços descentralizados ou integrados. Tudo porque o provimento da Justiça Estadual ou do Tribunal Regional Federal que os houvesse instituído só poderia produzir efeitos no âmbito da respectiva área de jurisdição, não se podendo estender aos recursos que se desenvolvem na instância extraordinária porque estes eram submetidos à expressa determinação legal (CPC, art. 542).
No entanto, verifico que a Lei nº 10.352, de 26/12/2001, veio a afastar o obstáculo que antes se opunha ao estabelecimento de protocolos descentralizados. Tal iniciativa, das mais louváveis, por reduzir custos e facilitar o acesso à Justiça, dinamizando a tramitação processual, antes encontrava obstáculo na regra inscrita no art. 542 do CPC. Exigia aquela norma que os recursos especial e extraordinário fossem protocolados na secretaria dos tribunais contra cujas decisões se voltavam. Tudo porque a deliberação de cada tribunal em capilarizar seus serviços não se podia opor à determinação expressa contida em lei federal.
Pois bem, a lei foi alterada com a introdução do parágrafo único ao art. 547: “Os serviços de protocolo poderão, a critério do Tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de Primeiro Grau.” Completou-se a reforma com a supressão no caput do art. 542 da expressão “e aí protocolada”, pelo que nada mais obriga que os chamados recursos raros sejam aviados exclusivamente na sede dos tribunais ad quem.
A regra processual tem aplicação imediata e por isso alcança os feitos em tramitação. Alcança-os no estado em que se encontram. Não retroage para fazer renovar atos validamente praticados nos termos da legislação anterior. Mas beneficia, coonestando-os, aqueles atos que antes apresentavam defeito formal relevado pela lei nova.
4 - Por essas razões, entendo que deva ser conhecido o recurso interposto em protocolo descentralizado, mesmo que sua apresentação se tenha dado antes da edição da Lei nº 10.356, de 26/12/2001.
5 - No caso presente, em que o protocolo
foi procedido no próprio TJSP, com mais razão, dou provimento ao Agravo para que seja conhecido o Recurso Extraordinário.
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - Sra.
Presidente, ouvi atentamente e penso que a decisão de
Vossa Excelência realmente se orienta pela redução de
custos, pela celeridade processual e pelo mais
facilitado acesso às diversas jurisdições.
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Adiro com toda a comodidade intelectual.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurélio - Presidente, peço vênia para divergir, porque o próprio Código de Processo Civil atribui à legislação local a disciplina quanto ao protocolo descentralizado, a possibilidade de se interpor recurso, por exemplo, no próprio juízo, para remessa ao tribunal, desburocratizando-se a atuação do profissional da advocacia. Creio ser essa a situação: há norma prevendo o denominado protocolo descentralizado. Então, em vez de se dar a entrada do Recurso Extraordinário no protocolo da própria Corte, é possível fazê-lo em outro protocolo.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - Entendo que a tempestividade do apelo tem parâmetro legal próprio, que é a entrada da petição no protocolo do tribunal recorrido.
O Sr. Ministro Marco Aurélio - Mas o descentralizado, porque credenciado, é protocolo também do Tribunal gênero.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - Eu me louvei numa decisão que a Ministra Ellen Gracie proferiu no RE nº 349.819-SP.
O Sr. Ministro Marco Aurélio - A norma que prevê o protocolo descentralizado é o Regimento ou é a Lei de Organização Judiciária?
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - É um provimento.
O Sr. Ministro Marco Aurélio - É um provimento do Tribunal. Acaba a parte sendo surpreendida.
O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente) - O problema é que eles interpretam esse provimento como exclusivo dos recursos de competência do Tribunal estadual.
O Sr. Ministro Marco Aurélio - E o provimento não tem especificidade.
O Sr. Advogado Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas - É o art. 506, parágrafo único, que foi alterado em 2001, salvo engano, para, no prazo, a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524 do CPC. Anteriormente não havia nenhuma norma que autorizasse os tribunais de justiça, mas há essa questão de direito intertemporal, a partir de 2001. Aqui não está indicando a lei.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - É uma jurisprudência serena.
O Sr. Advogado Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas - Foi alterado realmente, tanto que tenho observado; nos pareceres mais recentes já tenho feito essa ressalva quanto à data.
O Sr. Ministro Marco Aurélio - A ressalva é quanto ao Agravo de Instrumento. Certo é que o art. 506 do Código de Processo Civil está na parte alusiva à apelação:
“Art. 506 - O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data (...).”
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - A tese é de que a petição de extraordinário deve ser protocolada na secretaria do tribunal.
O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente) - A tese para Recurso Extraordinário é que isso é interpretação da norma local. O tribunal é que, interpretando o seu provimento, diz que o sistema de protocolo descentralizado não se aplica aos recursos para o Supremo Tribunal.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - Perfeito. Mas eu cito tantos julgados nessa mesma linha do meu voto.
O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente) - Sim. Antigamente, não havia. Mas hoje temos realmente essa norma, possibilitando à lei local a integração de protocolos.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - O que é uma iniciativa louvável; reduz custos, facilita o acesso à Justiça, dinamiza a tramitação do processo etc.
O Sr. Ministro Marco Aurélio - É porque o advogado está na comarca e, então, não precisa se deslocar ou mandar o recurso pelo Sedex.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - O art. 541, quanto ao Recurso Extraordinário, vamos ver o que ele diz.
O Sr. Ministro Marco Aurélio - Leio o art. 541:
“O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão (...).”
O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente) - Mas não diz com o protocolo; aí é o endereçamento do recurso.
No caso concreto V. Exa. julgou intempestivo o recurso, porque protocolado em cartório de Primeiro Grau?
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - Protocolado a destempo. Vamos fazer o seguinte: retirar, indicar adiamento e eu reestudo.
O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente) - Acho que este é um assunto de Plenário. Não podemos ficar com uma dúvida, decidindo de formas diferentes. É caso de decidir em Plenário e transformar a decisão em súmula, porque é preciso dar segurança às partes.
O Sr. Ministro Marco Aurélio - Admitir a prática, ou não.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - Então vamos submeter ao Plenário e se resolve isso.
O Sr. Ministro Marco Aurélio - Foi em Recurso Extraordinário?
O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente) - Foi em Recurso Extraordinário. V. Exa. julgou intempestivo o Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento. Não foi o presidente do Tribunal que o declarou intempestivo.
O Sr. Ministro Marco Aurélio - O presidente do Tribunal teve como tempestivo e negou seguimento por outra razão.
O Sr. Advogado Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas - Tem o art. 547 da Lei nº 10.352/2001, eu me equivoquei:
“Art. 547....................................................
“Parágrafo único. Os serviços do protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.”
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - Mas o 542 prevê: “recebida a petição na secretaria do tribunal...”.
O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente) - Não é obrigatório que a secretaria do Tribunal seja apenas na Praça da Sé, ela pode ser também em Bauru.
É melhor submeter ao Plenário, o importante nisso é ter uma decisão.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator) - É melhor. Fixa uma orientação uniforme. Dá segurança às partes. De pleno acordo.
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