nº 2478
« Voltar | Imprimir |  3 a 9 de julho de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

CRIMINAL - Habeas Corpus. Roubo qualificado. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de concreta fundamentação. Motivação fulcrada na violência cotidiana. Fatos que não se relacionam com a prática delitiva. Gravidade do crime. Circunstância já subsumida no tipo. Necessidade da custódia não demonstrada. Presença de condições pessoais favoráveis. Ordem concedida. 1 - Exige-se concreta motivação para a manutenção da prisão em flagrante, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. 2 - Juízos de probabilidade não podem servir de motivação à custódia. 3 - As elucubrações sobre a violência cotidiana, ressaltando-se fatos graves ocorridos e divulgados pela imprensa nacional, os quais não se relacionam, em princípio, com a prática delitiva em análise, não podem respaldar a medida constritiva. 4 - A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser sustentada por circunstâncias que estão subsumidas na gravidade do próprio tipo penal. 5 - Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. 6 - Deve ser concedido o benefício da liberdade provisória ao paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º Grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. 7 - Ordem concedida (STJ - 5ª T.; HC nº 39.167-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 3/3/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 3 de março de 2005. (data do julgamento)

Gilson Dipp
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de L. J. N. F., visando à expedição de alvará de soltura.

O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.

Posteriormente, o paciente requereu a concessão de liberdade provisória, tendo sido negado o benefício.

Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, visando à expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o qual foi denegado, sob o fundamento de estarem presentes os pressupostos da custódia provisória.

Daí a presente impetração, na qual se reitera o pleito originário, apontando-se a falta de fundamentos para a manutenção da prisão.

Ressalta-se, ainda, ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis ao deferimento da liberdade provisória.

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem (fl. 278).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de L. J. N. F., visando à expedição de alvará de soltura.

O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.

Em razões, reitera-se o pleito originário, apontando-se a falta de fundamentos para a manutenção da prisão.

Ressalta-se, ainda, ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis ao deferimento da liberdade provisória.

Merece prosperar a irresignação.

O Magistrado de 1º Grau, ao analisar o pleito de concessão de liberdade provisória ao paciente, asseverou:

“Foram notícia, em toda imprensa nacional, no primeiro trimestre de 2003: 1º) Exército passa a ocupar a cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, na tentativa de conter o caos instalado pela marginalidade; 2º) O Município de Posse, na divisa entre Goiás e Bahia, é tomado de assalto por delinqüentes armados; 3º) Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais de Presidente Prudente é barbaramente assassinado com tiros de pistola de calibre 9 milímetros, de uso exclusivo das Forças Armadas...; e 4º) Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Vitória/ES, brutalmente abatido, em via pública, pela manhã, na saída de sua residência.

“A violência, incontida, mal-reprimida, em decorrência da suavidade das leis, mal-editadas, de cunho filosófico duvidoso, tomou conta de todos os cantos e rincões, de norte a sul e de leste a oeste do País.

“Estava instalado o Estado de Beligerância Tácita, autêntica guerra civil, apenas não declarada pelos Órgãos Diretivos.

“O Poder Judiciário, todavia, não poderia se calar.

“(...)

“Dito isto, denega-se a pretensão da Defesa, deduzida nas folhas 117/118. Pura teimosia!

“Benesse nenhuma há de ser conferida ao acusado, preso pelo cometimento do crime de assalto, em comparsaria, com o emprego de arma de fogo e privação da liberdade do ofendido. Prossiga-se, regularmente.” (fls. 175/177).

O Tribunal a quo, ao denegar o writ originário, manteve a custódia do paciente, sob os seguintes fundamentos:

“Não há que se falar em constrangimento ilegal,    pois    a   liberdade    do    paciente 

representaria riscos para a população da cidade, conforme se conclui das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, bem como pelos documentos anexados aos autos.

“Por outro lado, cumpre salientar que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

“Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que: ‘A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria.’

“Aliás, mantendo-se a decretação da custódia preventiva, estar-se-ia garantindo a ordem pública e a aplicação da lei penal (RHC nº 65.118-6-DF, 1ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, 5/6/1987, DJU de 26/2/1988).

“(...)

“Uma vez não preenchidos os requisitos do citado artigo, não se há que falar em liberdade provisória.

“Daí conclui-se que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente não carece de fundamentação, pois visa garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” (fls. 35/36).

Como se verifica da decisão que denegou o pleito de concessão da liberdade provisória, bem como de sua confirmação pelo Tribunal a quo, não houve o exame de qualquer fato concreto a justificar a custódia excepcional em relação ao paciente, mas tão-somente juízos de mera probabilidade e conjecturas.

As elucubrações sobre a violência cotidiana, ressaltando-se fatos graves ocorridos e divulgados pela imprensa nacional, os quais não se relacionam, em princípio, com a prática delitiva em análise, não podem respaldar a medida constritiva.

Neste ponto, ainda, a decisão monocrática, bem como o acórdão confirmatório da custódia, apenas apontaram os requisitos ensejadores da prisão preventiva, perfazendo juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, sem, contudo, justificar a custódia em nenhum fator concreto.

Neste contexto, os argumentos são insubsistentes, pois tais peculiaridades estão subsumidas nos próprios tipos penais.

Sobressai, portanto, a impropriedade do indeferimento da liberdade provisória do paciente, bem como do acórdão confirmatório da segregação, pois a custódia deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante.

A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:

“Penal e processual. Furto qualificado. Condenação. Apelação. Recolhimento à prisão. Fundamentação de cautela. Inexistência.

“A prisão provisória constitui medida processual de cautela, sujeita a decisão judicial concretamente motivada, de modo a atender aos mesmos critérios exigidos para autorizar a prisão preventiva.

“Em princípio, o réu que respondeu ao processo em liberdade tem o direito de assim recorrer, se inexistentes as hipóteses do art. 312 do CPP.

“Ausente fundamentação concreta, objetiva e atual, capaz de dar ensejo à prisão provisória, deve prevalecer a garantia constitucional de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CRFB).

“Precedentes do STJ.

“Ordem concedida.” (HC nº 8.570/SP, DJ de 1º/7/2004, Rel. Min. Paulo Medina).

“Processual penal. Recurso ordinário de Habeas Corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação.

“É de se anular a decretação da prisão preventiva que não apresenta fundamentação concreta. Inaceitável a motivação genérica e desvinculada.

“Recurso provido.” (RHC nº 8.570/SP, DJ de 2/8/1999, Rel. Min. Felix Fischer).

Outrossim, não obstante o entendimento de que as condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

Dessarte, deve ser concedido o benefício da liberdade provisória ao paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º Grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

Diante do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

   
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