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DECRETO MUNICIPAL Nº 47.314, DE 26/5/2006
Regulamenta
procedimentos atinentes à legislação tributária municipal.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto
nos arts. 5º, 12, 24, 30 e 32 da Lei nº 14.125, de
29/12/2005,
Decreta:
Capítulo I
Dos Tributos
Imobiliários
Art. 1º
- O proprietário de lote que integre gleba em situação de
débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a
Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito,
tornando-se responsável apenas pela parte da dívida
correspondente à sua fração.
§ 1º -
Tratando-se de terreno ou imóvel construído, a fração a que
se refere o caput deste artigo corresponderá ao
percentual obtido da divisão do valor venal do lote
resultante do desdobro fiscal pelo somatório dos valores
venais dos lotes pertencentes à gleba, todos correspondentes
ao exercício atual, de acordo com a seguinte fórmula:
Fração individual
da dívida = valor venal do lote desdobrado
somatório dos valores venais dos lotes da gleba
§ 2º - O
contribuinte deverá requerer a apuração do débito
correspondente à sua fração individual na gleba à Secretaria
Municipal de Finanças, à qual competirá o levantamento dos
valores vencidos ainda não inscritos na Dívida Ativa e o
encaminhamento ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral
do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos,
para a mesma finalidade quanto aos valores já inscritos na
Dívida Ativa, podendo as providências de competência de
ambas as Secretarias ser adotadas conjunta ou separadamente.
§ 3º - A
emissão da Certidão Negativa de Tributos Imobiliários,
referente ao lote desdobrado, está condicionada à quitação
total do débito relativo a essa fração individualizada.
Art. 2º - A
concessão da isenção do Imposto Territorial Urbano - ITU a
que se refere o art. 1º da Lei nº 11.338, de 30/12/1992, com
a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 14.125, de 29/12/2005,
fica condicionada a requerimento do contribuinte,
protocolizado na Subprefeitura correspondente à localidade
do imóvel, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do
vencimento da primeira parcela do ITU.
Parágrafo único
- A Subprefeitura responsável deverá elaborar parecer
técnico conclusivo quanto à observância da taxa de
permeabilidade mínima, encaminhando a seguir o expediente à
Secretaria Municipal de Finanças, para análise e decisão
sobre a concessão do benefício.
Art. 3º - O
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, efetuado em exercício posterior
ao do fato gerador, terá seu valor atualizado monetariamente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Parágrafo único
- Em caso de extinção do índice previsto no caput
deste artigo, será adotado aquele que o substituir.
Capítulo II
Dos Tributos
Mobiliários
Art. 4º
- Os arts. 23 e 25 do Decreto nº 44.540, de 29/3/2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 -
................................................
“§ 2º - A diferença
entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao
contribuinte, será restituída mediante requerimento.”
“Art. 25 - A
restituição efetivada com base nas informações prestadas
pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode
ser objeto de posterior reexame pela Administração
Tributária quando se constate omissão ou inexatidão nos
dados declarados.”
Art. 5º - O
art. 1º do Decreto nº 46.597, de 4/11/2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º - Nos
termos do disposto no § 9º do art. 9º da Lei nº 13.701, de
27/12/2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30/8/2005, os
prestadores de serviço respondem supletivamente pelo
pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da
legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial,
pelo responsável, da retenção de que trata o caput do
mesmo artigo.”
Capítulo III
Das Disposições
Comuns aos Tributos Municipais
Art. 6º
- Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo
por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão
enviados para inscrição na dívida ativa do Município com os
acréscimos legais devidos.
Parágrafo único
- A Administração Tributária, encontrando créditos relativos
a tributo constituído na forma do caput deste artigo,
poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na
declaração, previamente à inscrição na dívida ativa do
Município.
Art. 7º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 27/5/2006, p. 1)
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