nº 2479
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de julho de 2006
 


  DECRETO MUNICIPAL Nº 47.314, DE 26/5/2006

Regulamenta procedimentos atinentes à legislação tributária municipal.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 12, 24, 30 e 32 da Lei nº 14.125, de 29/12/2005,

Decreta:

Capítulo I

Dos Tributos Imobiliários

Art. 1º - O proprietário de lote que integre gleba em situação de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração.

§ 1º - Tratando-se de terreno ou imóvel construído, a fração a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao percentual obtido da divisão do valor venal do lote resultante do desdobro fiscal pelo somatório dos valores venais dos lotes pertencentes à gleba, todos correspondentes ao exercício atual, de acordo com a seguinte fórmula:

Fração individual da dívida = valor venal do lote desdobrado
                                              somatório dos valores venais dos lotes da gleba

§ 2º - O contribuinte deverá requerer a apuração do débito correspondente à sua fração individual na gleba à Secretaria Municipal de Finanças, à qual competirá o levantamento dos valores vencidos ainda não inscritos na Dívida Ativa e o encaminhamento ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para a mesma finalidade quanto aos valores já inscritos na Dívida Ativa, podendo as providências de competência de ambas as Secretarias ser adotadas conjunta ou separadamente.

§ 3º - A emissão da Certidão Negativa de Tributos Imobiliários, referente ao lote desdobrado, está condicionada à quitação total do débito relativo a essa fração individualizada.

Art. 2º - A concessão da isenção do Imposto Territorial Urbano - ITU a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.338, de 30/12/1992, com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 14.125, de 29/12/2005, fica condicionada a requerimento do contribuinte, protocolizado na Subprefeitura correspondente à localidade do imóvel, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do vencimento da primeira parcela do ITU.

Parágrafo único - A Subprefeitura responsável deverá elaborar parecer técnico conclusivo quanto à observância da taxa de permeabilidade mínima, encaminhando a seguir o expediente à Secretaria Municipal de Finanças, para análise e decisão sobre a concessão do benefício.

Art. 3º - O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, efetuado em exercício posterior ao do fato gerador, terá seu valor atualizado monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único - Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado aquele que o substituir.

Capítulo II

Dos Tributos Mobiliários

Art. 4º - Os arts. 23 e 25 do Decreto nº 44.540, de 29/3/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 - ................................................

“§ 2º - A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte, será restituída mediante requerimento.”

“Art. 25 - A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.”

Art. 5º - O art. 1º do Decreto nº 46.597, de 4/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Nos termos do disposto no § 9º do art. 9º da Lei nº 13.701, de 27/12/2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30/8/2005, os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o caput do mesmo artigo.”

Capítulo III

Das Disposições Comuns aos Tributos Municipais

Art. 6º - Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição na dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos.

Parágrafo único - A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 27/5/2006, p. 1)

 
« Voltar | Topo