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01 - DIREITO TRIBUTÁRIO Exigência, pelo Fisco, de pagamento de débito tributário pendente, ou de emissão de notas fiscais avulsas, ou ainda, de prestação de garantia (real ou fidejussória), como condição para a concessão de autorização para a impressão de documentos fiscais (AIDOF, AIDF ou CTRC) ou de inscrição estadual, ou, ainda, para a manutenção desta: impossibilidade.
Não pode o Fisco condicionar, sob pretexto algum, a concessão, tanto de “Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais” como de inscrição estadual ou sua manutenção, quer ao pagamento de crédito tributário pendente, quer à emissão de notas fiscais avulsas, quer, ainda, à prestação de garantia real ou fidejussória, sob pena de afronta ao direito constitucional ao livre exercício da atividade (arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88). Ademais, os bens do sujeito passivo já respondem pelas dívidas tributárias (cf. art. 184 do CTN), o que afasta a redundante exigência de garantia real (sobre bens), enquanto o mesmo Código (art. 113, § 2º) somente autoriza o Fisco a exigir deveres tributários acessórios ao alcance do contribuinte, o que afasta a possibilidade de vir-lhe a ser exigida garantia fidejussória (fiança), porquanto dependente de terceiros. De resto, condicionamentos dessa ordem, além de não terem suporte constitucional e de configurarem abuso de autoridade e realização de justiça pelas próprias mãos, implicam manifesta restrição à livre iniciativa do contribuinte, impondo drástica suspensão à continuidade das suas atividades, arremessando-o à clandestinidade e à informalidade, com prejuízo não só ao Poder Público mas a toda coletividade. Aplicação, ademais, das Súmulas nºs 70, 323 e 547, do STF. Apelo desprovido, por unanimidade. (TJRS - 2ª Câm. Cível; AP em Reexame Necessário nº 70014344915-Passo Fundo-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 22/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - PROCESSUAL CIVIL Tributário - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Dilação probatória - Impossibilidade - Argüição da prescrição do crédito tributário - Excepcionalmente - Possibilidade.
1 - A exceção de pré-executividade, em situações especiais e quando não demande dilação probatória, pode ser utilizada para argüir a prescrição do crédito tributário. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 786.269-RJ; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 17/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

03 - COOPERATIVA Meio utilizado para fornecimento de mão-de-obra - Ilegalidade.
A simples arregimentação de mão-de-obra para prestação de serviços a terceiro, divorciada das finalidades precípuas da cooperativa, revela flagrante desfiguração de sua razão de existir, considerando-se o ato afrontoso aos princípios norteadores do Direito do Trabalho e portanto nulo de pleno direito (art. 9º, CLT). (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 00744-2001-017-15-00-3-São José do Rio Preto-SP; ac. nº 021295/2003; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região
04 - DANO MORAL Indenização - Prescrição.
O litígio é estabelecido entre ex-empregado e ex-empregador, tendo por objeto reparação de dano moral decorrente de possível ilícito culposamente praticado pelo segundo em ato resultante, essencialmente, do contrato de trabalho. A pretensão de direito material tem natureza jurídica de crédito trabalhista. Portanto, sujeita-se, para os efeitos de contagem de prazo de prescrição, ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, e não à prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil, revogado) ou decenal (art. 205 do Código Civil vigente). Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT - 2ª Região - 11ª T.; RO nº 01047200526102009-Diadema-SP; ac. nº 20060285723; Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo; j. 25/4/2006; v.u.)
Colaboração de Associado
05 - HORAS IN ITINERE Fixação em acordo coletivo.
Havendo possibilidade de prestação de serviços em diversos locais de trabalho de difícil acesso e/ou não servidos por transporte público regular, salutar é a pré-estipulação de um tempo médio como o despendido em percurso, reduzindo a possibilidade dos conflitos quanto à existência do direito e sua extensão ou, quando da ocorrência do litígio, permitindo a solução de maneira menos gravosa a qualquer das partes, que, com base no disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, de pronto provaria o que de seu interesse (o empregado, o direito de receber o acordado; o empregador, o direito de não ser compelido a pagar mais do que este). (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 00074-2002-070-15-00-5-Catanduva-SP; ac. nº 021537/2003; Rela. Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann; j. 14/7/2003; maioria de votos)
Colaboração do TRT - 15ª Região
06 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não caracterização.
Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando o processo de execução não fica parado por tempo superior a 2 (dois) anos, mormente quando o devedor da causa demora na citação, mudando o seu endereço no curso do processo, sem informar o fato ao Juízo. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; AGP nº 00057-1994-009-15-00-3-Taubaté-SP; ac. nº 019686/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 1º/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região
07 - TERCEIRIZAÇÃO Vínculo de emprego.
A contratação de trabalhadores por interposta pessoa, para serviços contínuos, integrantes da atividade-fim da empresa tomadora de serviços, é ilegal e faz com que o vínculo de emprego se estabeleça com esta (Enunciado TST nº 331, I). A condenação subsidiária da “tomadora” pode ocorrer, mas tratando-se de terceirização legal. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 00270-2002-076-15-00-8-Franca-SP; ac. nº 021322/2003; Rela. Juíza Fany Fajerstein; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

08 - CRIMINAL Habeas Corpus - Nulidade - Citação por edital - Não esgotamento dos meios necessários à localização do réu - Pronta determinação de citação editalícia - Constrangimento ilegal - Anulação do processo criminal - Soltura - Ordem concedida.
1 - Tratando-se, a citação por edital, de medida de exceção, devem ser esgotadas todas as diligências para o fim de ser localizado o réu, sob pena de restar caracterizada nulidade - como na hipótese in casu. 2 - Autos que evidenciam a existência de um único documento acerca de diligências empreendidas com o fim de localizar o paciente, um memorando preparado por um agente da Polícia Federal que, sem especificar as providências, afirmou encontrar-se o acusado em lugar incerto e não sabido, embora tenha obtido informações a respeito de sua qualificação pessoal, como nacionalidade e naturalidade, estado civil, data de nascimento, filiação e número da carteira de identidade. 3 - Comprovação de que o paciente era detentor de endereço certo, obteve segunda via de carteira de identidade perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo já no curso da ação penal e possuía emprego fixo vinculado à Prefeitura de Vitória/ES e conta corrente no Banco ... . 4 - Resta evidenciada a nulidade da citação por edital, se não foram esgotados todos os meios à disposição do juízo, que não determinou a realização de qualquer diligência para a localização do paciente a fim de promover a citação por mandado. 5 - Deve ser cassado o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto em favor do paciente, bem como anulada a ação penal contra ele instaurada, desde a citação por edital, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 6 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 50.311-ES; Rel. Min. Gilson Dipp; j.18/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
09 - EMBARGOS INFRINGENTES Latrocínio - Concorrendo circunstância atenuante com agravante, prepondera aquela que atenua a pena, em razão da menoridade do agente e da confissão espontânea.
Tendo os réus confessado o delito, tanto em sede policial, quanto em juízo, devem ser beneficiados com a circunstância atenuante genérica, pouco importando que o tenham feito para melhorar a situação processual de cada um. A lei não impõe qualquer requisito para que se reconheça a confissão espontânea, não havendo razão para se afastar a circunstância atenuante, até mesmo porque é humano que, ao confessar, esteja o agente a buscar algum benefício. Recurso provido. (TJRJ - 5ª Câm. Criminal; EI nº 2004.054.00196-RJ; Rela. Desa. Luisa Cristina Bottrel Souza; j. 31/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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10 - FURTO QUALIFICADO Rompimento de obstáculo - Necessidade de exame pericial para aplicar a qualificadora.
A teor do art. 158 do Código de Processo Penal, é necessária a realização de exame pericial nos delitos que deixam vestígios.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. Tratando-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, a pena a ser aplicada, por entendimento desta Câmara, é a do furto com a majoração do roubo de 1/3 à metade.
PENA AQUÉM DO MÍNIMO. A aplicação de atenuante é direito do réu, motivo pelo qual deve ser aplicada mesmo que a pena fique aquém do mínimo. Recurso ministerial improvido. Reformatio in mellius da sentença para readequar a pena do réu. (TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70011261237-Novo Hamburgo-RS; Rela. Desa. Genacéia da Silva Alberton; j. 22/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - HABEAS CORPUS Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Direito processual penal - Prisão em flagrante - Legalidade - Acórdão do TRF da 5ª Região - Não apreciação - Nulidade - Ocorrência - Ordem concedida.
1 - A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (Código de Processo Penal, arts. 310, parágrafo único, e 343), não desconstitui o constrangimento ilegal decorrente da nulidade do auto de prisão em flagrante, cuja validade é pressuposto dessas cautelares penais, restritivas da liberdade do réu ou indiciado e submetidas a revogação, caracterizando questão própria a deslinde em Habeas Corpus. 2 - “Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).” (Código de Processo Penal, art. 310). 3 - “O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.” (Código de Processo Penal, art. 328). 4 - “O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.” (Código de Processo Penal, art. 343). 5 - Ordem concedida. (STJ - 6ª T.; HC nº 34.156-CE; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 7/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
12 - HABEAS CORPUS Processual penal - Sentença absolutória proferida por juiz da infância e da juventude - Ocorrência de trânsito em julgado - Representado maior de idade - Remessa à Justiça Comum - Constrangimento ilegal - Ordem concedida.
1 - A sentença absolutória transitada em julgado, ainda que emanada de juiz absolutamente incompetente, não pode ser anulada e dar ensejo a novo processo pelos mesmos fatos. 2 - Incide, na espécie, o princípio do ne bis in idem, impedindo a instauração de processo-crime pelos mesmos fatos por que foi o paciente absolvido perante Juízo absolutamente incompetente. 3 - Não havendo no ordenamento jurídico brasileiro revisão criminal pro societate, impõe-se acatar a autoridade da coisa julgada material, para garantir-se a segurança e a estabilidade que o ordenamento jurídico demanda. 4 - Ordem concedida. (STJ - 6ª T.; HC nº 36.091-RJ; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 24/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - PROCESSUAL PENAL Habeas Corpus - Delito tributário - Lançamento definitivo - Encerramento do procedimento administrativo-fiscal - Condição objetiva de punibilidade - Ação penal - Início - Impossibilidade - Ordem concedida.
A falta de lançamento definitivo do crédito tributário no que respeita aos delitos materiais previstos na Lei nº 8.137/90, seja por inexistência de condição objetiva de punibilidade do delito, seja por atipicidade da conduta, configura barreira intransponível para dar-se início à persecução penal, pois, além de ensejar constrangimento ilegal, será de todo inútil. Ordem concedida para trancamento da ação penal. (STJ - 6ª T.; HC nº 38.904-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 15/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

14 - CONSUMIDOR Registro no cadastro de devedores inadimplentes - Ausência de comunicação - Cancelamento da inscrição.
Incorre em julgamento extra petita o acórdão que condena o réu ao pagamento de indenização por dano moral, de que a postulação inicial não cogita. Requisito do prequestionamento satisfeito no caso. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. Precedentes. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 504.861-RS; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 19/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
15 - DIREITO CIVIL Direito civil - Contrato de seguro - Pretensão do segurado em receber da seguradora complementação de indenização - Prazo prescricional - Termo inicial - Boa-fé.
As partes contratantes devem agir norteadas pela boa-fé na conclusão e, especialmente, na execução do contrato de seguro. O termo inicial da fluência do prazo prescricional para a cobrança de saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto é a data em que o segurado tem conhecimento da incompletude do pagamento. Entendimento diverso iria de encontro aos princípios mais comezinhos da justiça contratual, e premiaria a seguradora desleal e inadimplente, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 684.831-RS; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 1º/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
16 - MANDADO DE SEGURANÇA Falência - Publicação da citação do falido por edital em jornal local - Exigência legal inexistente para a validade do ato.
Citação editalícia válida, publicada no Diário Oficial, inaplicável na hipótese o art. 232, III, do Código de Processo Civil, que exige uma publicação na Imprensa Oficial e duas publicações em jornal local. Segurança denegada. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; MS nº 345061-4/9-00-SP; Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira; j. 23/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
17 - PLANO DE SAÚDE Cláusula de exclusão - Aids.
1 - A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infectocontagiosas, caso da Aids, é nula porque abusiva. 2 - Nos contratos de trato sucessivo aplicam-se as disposições do CDC, ainda mais quando a adesão da consumidora ocorreu já em sua vigência. 3 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 244.847-SP; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 19/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
18 - PROCESSUAL CIVIL Leilão - Bem de família.
1 - Empresta-se efeito suspensivo a recurso que visa modificar ato judicial que denegou sustação dos efeitos de leilão de bem de família, quando há prova de que o proprietário executado não foi intimado. 2 - Suspensão dos efeitos até que seja resolvida a ação de nulidade do leilão que a parte interessada intentou. 3 - Homenagem aos princípios de proteção à família e de guarda do direito à habitação. 4 - Recurso provido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 715.804-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 17/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
19 - RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais - Ofensas recíprocas - Seara familiar - Dano inexistente - Art. 186 do NCCB.
Não reputo caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, porquanto entendo que a situação de beligerância existente no seio desta família não permite sua configuração. Outrossim, ambas as partes concorreram de igual forma para o desencadeamento dos fatos discutidos nesta demanda, bem como agrediram-se mútua e igualmente. Recursos desprovidos. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70010904522-Porto Alegre-RS; Rela. Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira; j. 27/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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