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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 380.654-4/3-01, da Comarca de Jacareí, em que são embargantes R. F. C. e outros inventariante, sendo embargados o Juízo e a Fazenda do Estado de São Paulo:
Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “acolheram os Embargos de Declaração, sem alteração do julgado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Isabela Gama de Magalhães (Presidente, sem voto), Magno Araujo e Vito Guglielmi.
São Paulo, 29 de setembro de 2005.
Sebastião Carlos Garcia
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 92/95, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes da decisão monocrática indeferitória de expedição de alvará para alienação de imóvel antes do recolhimento do ITCMD e que concedeu prazo de 30 dias para o recolhimento do referido imposto sem incidência de multa.
É o relatório.
VOTO
Os presentes Embargos de Declaração estão em caso de acolhimento, sem alteração, porém, do julgado que negou provimento ao Agravo, mas tão-só para declarar o venerando acórdão embargado no sentido de que, no âmbito do procedimento de inventário, não têm aplicação estrita as disposições dos arts. 1.031 e 1.034 do Código de Processo Civil, reservados que são para o campo dos arrolamentos. Aduzem-se, para tanto, os fundamentos a seguir expostos.
Ressalte-se, a propósito, que o inconformismo do ora embargante, então agravante, cingia-se a três pontos essenciais: 1 - obtenção de dilação de prazo superior a trinta dias, então deferida na decisão agravada, para término do inventário; 2 - dilação, por igual, do prazo para recolhimento do imposto causa mortis; e 3 - deferimento de alvará para alienação de imóvel do espólio independentemente de recolhimento daquele imposto de transmissão.
Ora bem: o fundamento essencial do acórdão embargado, portanto, lastreia-se no art. 983 do CPC, no sentido de que o juiz poderá dilatar o prazo de seis meses para ultimação do inventário e da partilha somente por motivo justo. Daí a motivação do voto condutor do acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo, no sentido de que:
“Ressalte-se, inicialmente, que a greve do Judiciário, embora, em princípio, pudesse caracterizar ‘justa causa’ para a dilação do prazo para a conclusão do processo de inventário e o pagamento do imposto respectivo, no caso sub judice não há como vincular-se ou mesmo estabelecer nexo causal entre o movimento paredista e o retardamento do inventário em análise” e bem assim que: “Efetivamente, com a devida e melhor vênia dos agravantes, verifica-se que o processo de inventário está paralisado há aproximadamente um ano; certo que a greve do Judiciário teve seu termo em outubro de 2004.
“Ora bem. A rigor, o pleito dos agravantes, ao menos de forma oblíqua, alcançou sua finalidade, porquanto, ao menos pelo que se dessume dos autos, o processo já está paralisado pelo lapso temporal inicialmente pretendido.
“Daí por que não há qualquer possibilidade de dilatar por mais seis meses o processo de inventário. A mens legis do ordenamento legal a respeito é, justamente, em sentido diametralmente oposto, certo que o estabelecido no parágrafo único do art. 983 do Código de Processo Civil possui caráter manifestamente excepcional, não se coadunando com alegações impertinentes e infundadas” (fls. 93/94).
Por conseguinte, numa primeira ordem de consideração, as disposições do referido art. 983 e seu parágrafo, em que se embasa o voto condutor do acórdão, por si só garantiriam o desprovimento do Agravo, como efetivamente assim julgado. Pois, a teor destes dispositivos legais, desde que juridicamente incensurável a decisão que indeferiu a dilação de prazo para o término do inventário, evidentemente que o seu regular e necessário prosseguimento abrangeria a fase de liquidação e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Portanto, bem é de ver-se, o substrato essencial e básico do desprovimento do Agravo, como às expressas constou da fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, alicerçou-se, no art. 983 e parágrafo único do CPC, disposição legal pertinente às sucessões procedidas pelo rito dos inventários, bem assim no disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 10.705/00, respectivamente regulamentadores da dilação de prazo para ultimação do processo e para recolhimeto do imposto respectivo. Por fim, no concernente ao indeferimento do alvará para alienação de bem imóvel, a fundamentação do acórdão embargado se assentou em duas circunstâncias básicas, a saber: a) descabimento da dilação de prazo para recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis; b) vencimento (sem a necessária comprovação de interesse renovado pelo pretenso interessado) da proposta de aquisição do imóvel.
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É certo que, ex abundantia
e desnecessariamente, foi feita referência aos arts. 1.031 e 1.034, relativamente ao descabimento de alvará para alienação de bens do espólio antes do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Eis que tais dispositivos, em sua especificidade e mesmo por sua localização topográfica no CPC, condizem com as sucessões processadas pelo rito de arrolamento.
Daí por que, nesse ponto, fica declarado o acórdão, como referido, para constar que tais disposições não têm aplicação aos processos de inventário, como presentemente ocorre, sem repercussão, porém, no julgamento do Agravo, como também já mencionado.
Frise-se, no mais e a propósito, que a menção no voto condutor do acórdão desses dispositivos não ensejam a conclusão de ter havido, para fins de embargos de declaração, contradição ou omissão ou mesmo obscuridade no acórdão embargado. Pois, insista-se no ponto, a essência da fundamentação do voto condutor está no art. 983 do CPC e parágrafo único do art. 17 da Lei nº 10.705/00, aplicáveis ao caso sub judice, de forma inequívoca, tendo por conseguinte o condão de embasar o desprovimento do Agravo, independentemente daquela extravagante e desnecessária menção aos arts. 1.031 e 1.034 do CPC.
Outrossim, na motivação constante do voto condutor do acórdão embargado veio de ser feita menção a processo de arrolamento, quando, na verdade, o caso em tela se processa pelo rito de inventário. De igual modo, ainda em alcance meramente de motivação, veio de ser referido no voto condutor do acórdão que, em tese, a desídia na condução do processo de inventário configura, até mesmo, causa de remoção do encargo de inventariante.
Ora bem: não tem nenhum propósito voltarem-se os presentes Embargos de Declaração contra essas duas menções no acórdão embargado, repita-se, levadas a efeito com o propósito meramente complementar do convencimento do Relator do acórdão, diretamente centrado no desprovimento do Agravo por incensurabilidade da decisão agravada. Ressalte-se, apenas por fidelidade à coerência, que a previsão legal de remoção de inventariante, ao que se sabe, está legalmente prevista no procedimento dos inventários, referido no voto condutor do acórdão meramente de passagem e a latere pelo encadeamento da motivação fática do acórdão concernentemente ao já evidenciado descumprimento de prazo para ultimação do inventário. É por demais evidente que esta matéria não estava incluída no tema central do inconformismo, donde o evidente descabimento, com a devida vênia do embargante, para introduzir em seus Embargos de Declaração um prequestionamento dessa ordem, a rigor, sem forma nem figura de juízo recursal, ao menos em sede de Embargos de Declaração e no âmbito da matéria tratada no acórdão embargado.
Por último, especialmente em atenção e homenagem à seriedade da sustentação dos Embargos, cabe uma observação final. Na petição de Embargos formula a embargante os seguintes quesitos:
“1 - Qual o rito que deve ser adotado no presente caso, tendo em vista a existência de credores do de cujus, Inventário ou Arrolamento? Estão em vigor os arts. 982 do Código de Processo Civil, que regulamentam o procedimento de Inventário?
“2 - Qual o prazo para o recolhimento do ITCMD? Podem os herdeiros ser compelidos a pagar multa por atraso no recolhimento do ITCMD, mesmo que não tenham dado causa à mora?
“3 - Por que não se aplica ao presente caso o art. 992, inciso I, do CPC?
“4 - Pode a inventariante ser destituída, ainda que não tenha dado causa ao atraso do andamento do feito, conforme aventado no acórdão? Porque (sic) a mora do Poder Judiciário não é considerada justa causa para a prorrogação do prazo previsto no artigo, parágrafo único, CPC? Está em vigor este dispositivo legal?
“5 - Qual o fundamento legal para impedir que a viúva meeira disponha de imóvel arrolado no Inventário em valor menor ao valor do patrimônio que corresponde à sua meação? Qual o fundamento legal para condicionar o exercício do direito de propriedade da viúva meeira ao recolhimento do ITCMD? O valor da meação integra a base de cálculo do ITCMD?
“6 - Está em vigor o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como o art. 1.228 do Código Civil?”.
Ressalte-se, por primeiro, que o questionário supratranscrito não tem pertinência jurídica no âmbito de Embargos de Declaração. O alcance meramente infringente ou, eventualmente, com fins exclusivos de prequestionamento desborda do campo restrito dos embargos. Em segundo lugar, porém não em menor relevância, cabe frisar que o órgão jurisdicional não pode ser havido como órgão de consulta, vale dizer, de resposta a indagações da parte, notadamente sobre vigência ou inteligência de disposições legais e constitucionais. A boa doutrina é o caminho adequado nesse caso. Há bons autores e festejadas obras jurídicas editadas.
Isto posto, acolhem-se em parte os Embargos para declarar o acórdão nos pontos referidos, sem alteração do mérito do julgamento, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente voto condutor do acórdão.
Sebastião Carlos Garcia
Relator
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