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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Provimento nº 1.154/2006
Disciplina o
sistema de Plantão Judiciário nas comarcas que especifica.
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso de suas atribuições,
Considerando
a necessidade de melhor disciplinar o sistema de Plantão
Judiciário na Capital e no Interior do Estado;
Considerando,
também, que a matéria deve ser tratada em um só instrumento
consolidado;
Considerando,
ainda, o que ficou decidido no Processo nº G 29.509/91;
Resolve:
Capítulo I
Das Disposições
Comuns
Seção I
Da Competência
Art. 1º -
O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente:
a) ao
conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que
figurar como coatora autoridade policial;
b) ao
atendimento de pedidos de cremação de cadáver;
c) ao
conhecimento de requerimento para a realização de exame de
corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) à
apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória,
de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos
criminais de comprovada urgência;
e) à
apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares
por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
f) ao
conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder
busca domiciliar e apreensão;
g) ao exame
de representação da autoridade policial, visando a
decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o
pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;
h) ao
conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e
de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de
outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada
urgência ou necessidade;
i) às
comunicações de prisão em flagrante delito (alínea i
acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 3/9/1998);
j)
ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros
surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem
como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente
retidas no porto (alínea j acrescida pelo Provimento
nº 609/1998, de 3/9/1998);
l)
ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo
(alínea l acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de
3/9/1998);
m)
à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave
ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos,
inadiavelmente, fora do horário de expediente forense,
exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de
decisão relativa a direito de visita.
Parágrafo único -
Não se destina o Plantão Judiciário à reiteração de pedido
já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão
anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do
disposto nos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil.
Art. 2º - A
competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo
depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura
do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer
acessível.
Parágrafo único
- O acesso ao Magistrado far-se-á por intermédio do
Diretor da Serventia ou seu substituto, que manterá consigo
telefone celular oficial, cujo número será divulgado ao
responsável pelo plantão policial da comarca-sede à subseção
local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério
Público.
Seção II
Das Comarcas que
Participam do Sistema
Art. 3º -
O plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e nas sedes de
todas as Circunscrições Judiciárias.
Art. 4º -
Revogado.
Seção III
Das Disposições
Gerais
Art. 5º -
As petições deverão ser submetidas à apreciação do
Magistrado em duas vias.
Parágrafo único
- O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda
via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil
subseqüente.
Art. 6º - O
Magistrado que não puder comparecer ao plantão será
substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante
da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias
para comunicação tempestiva ao substituto.
Art. 7º - Os
livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado
no plantão, são aqueles constantes do Capítulo XII das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 8º -
Encerrado o expediente do plantão, o servidor responsável
guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil
seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo
competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o
caso, ao critério da prevenção.
Art. 9º - As
petições de habeas corpus serão dirigidas ao
Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e
conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e
o nome da autoridade coatora.
§ 1º - Não
se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes
presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares
diferentes.
§ 2º - O
ofício requisitório instruído com cópia da inicial será
entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com
recibo indicativo de hora e local.
Art. 10 - Os
pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela
autoridade policial, deverão estar fundamentados,
justificando-se a urgência, e serão dirigidos ao Juiz de
Direito por ofício, em duas vias, cabendo à autoridade ou ao
agente credenciado a retirada do mandado, desde que
autorizada a expedição.
Art. 11 - As
representações da autoridade policial relativas à decretação
de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas, e
justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com
cópias das peças principais do procedimento respectivo.
Art. 12 -
Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir
a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição
na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que
encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente
no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e
controle.
Art. 13 - A
Procuradoria-Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência
Judiciária e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar
Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para
acompanhar o plantão.
Art. 14 - A
remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do
plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço
extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a
legislação vigente.
Capítulo II
Do Plantão
Judiciário na Comarca da Capital
Art. 15 -
Na comarca da Capital o Plantão Judiciário será realizado
nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias
em que não houver expediente forense (sábados, domingos e
feriados), no período das 9h às 13h.
Art. 16 -
Responderão pelo plantão dois Magistrados, sendo:
I - um
dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais
e Polícia Judiciária - DIPO, no Departamento das Execuções
Criminais da Capital - Decrim, os Juízes de Direito
Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais e Varas
Criminais dos Foros Regionais, excluídos os do Júri,
mediante escala anual a ser elaborada pela
Corregedoria-Geral da Justiça e publicada pela Presidência
do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim
como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais
e dos Foros Regionais;
II - um
dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas
Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais),
da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do
Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos
Juizados Especiais Cíveis, do Setor de Execuções contra a
Fazenda Pública, do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda
Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante
escala anual a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da
Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que
observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem
numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.
Parágrafo único
- O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder
comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte na
ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao
substituto.
Art. 17 -
Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior,
quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça,
sempre ligados aos Setores ou Varas a que pertencerem, ou em
que auxiliarem os Juízes designados pela Corregedoria-Geral
da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente.
Parágrafo único
- Quando os plantões forem presididos por Juízes de
Direito Auxiliares da Capital, observar-se-á o mês em que
recair a prestação do serviço, de modo que, nos meses pares,
seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça de números
pares, e nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça
de números ímpares, sempre da Vara na qual estejam
auxiliando os Magistrados designados.
Art. 18 -
Nos dias úteis fora do expediente forense normal, caberá aos
Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das
questões urgentes enumeradas no art. 1º.
Art. 19 - O
servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do
Dipo os processos e papéis que dependam de informações da
Polícia e de julgamento.
Art. 20 -
Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e o
fechamento da sala do plantão, o fornecimento de material e
a requisição de policiamento.
Capítulo III
Do Plantão
Judiciário nas Comarcas do Interior
Art. 21 -
O Plantão Judiciário nas comarcas do Interior do Estado será
realizado nos dias e horários estabelecidos no art. 15, nas
dependências dos fóruns das comarcas-sede de Circunscrição,
recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para
cada fim de semana.
Art. 22 -
Responderão pelos plantões todos os Magistrados da
Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos,
qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham
exercício, em rodízio e mediante escala mensal elaborada
pelo Juiz Diretor do fórum da sede, de comum acordo com os
demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de
Justiça até o dia 20 do mês anterior ao plantão e
afixando-se nas dependências do fórum, com efeito de
designação.
Parágrafo único
- As adaptações na escala, decorrentes da movimentação
de Magistrados, serão imediatamente comunicadas à
Presidência, por telex ou fac-símile.
Art. 23 -
Designados pelo Diretor de Serviço, atenderão ao plantão no
mínimo um Diretor ou Oficial Maior, dois Escreventes e dois
Oficiais de Justiça, de preferência lotados na Vara a que
pertencer o Juiz de Direito escalado.
Parágrafo único
- No caso de o mesmo Magistrado realizar o plantão por
dias seguidos, poderão ser escalados servidores diferentes,
desde que sejam da mesma Vara e mesmas categorias funcionais
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 24 - O
Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao
plantão, será substituído pelo seguinte na ordem de
designação constante da escala mensal, competindo-lhe as
providências necessárias para comunicação tempestiva ao
substituto.
Capítulo IV
Das Disposições
Finais
Art. 25 -
A Corregedoria-Geral da Justiça
adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste
Provimento.
Art. 26 -
Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua
primeira publicação na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 27 -
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Provimento CSM nº 357, de 24/7/1989; o Provimento CSM nº
458, de 26/8/1991; o Provimento CSM nº 492, de 12/3/1993; o
Provimento CSM nº 499, de 27/1/1994, e o Provimento nº 532,
de 11/8/1995.
(DOE Just., 20/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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