nº 2479
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de julho de 2006
 


  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Provimento nº 1.154/2006

Disciplina o sistema de Plantão Judiciário nas comarcas que especifica.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de melhor disciplinar o sistema de Plantão Judiciário na Capital e no Interior do Estado;

Considerando, também, que a matéria deve ser tratada em um só instrumento consolidado;

Considerando, ainda, o que ficou decidido no Processo nº G 29.509/91;

Resolve:

Capítulo I

Das Disposições Comuns

Seção I

Da Competência

Art. 1º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente:

a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial;

b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;

c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;

d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;

e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;

f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;

g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;

i) às comunicações de prisão em flagrante delito (alínea i acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 3/9/1998);

j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto (alínea j acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 3/9/1998);

l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo (alínea l acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 3/9/1998);

m) à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.

Parágrafo único - Não se destina o Plantão Judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil.

Art. 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível.

Parágrafo único - O acesso ao Magistrado far-se-á por intermédio do Diretor da Serventia ou seu substituto, que manterá consigo telefone celular oficial, cujo número será divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.

Seção II

Das Comarcas que Participam do Sistema

Art. 3º - O plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias.

Art. 4º - Revogado.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 5º - As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.

Parágrafo único - O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 6º - O Magistrado que não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

Art. 7º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão, são aqueles constantes do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º - Encerrado o expediente do plantão, o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

Art. 9º - As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

§ 1º - Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

§ 2º - O ofício requisitório instruído com cópia da inicial será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo de hora e local.

Art. 10 - Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência, e serão dirigidos ao Juiz de Direito por ofício, em duas vias, cabendo à autoridade ou ao agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

Art. 11 - As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas, e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

Art. 12 - Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.

Art. 14 - A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.

Capítulo II

Do Plantão Judiciário na Comarca da Capital

Art. 15 - Na comarca da Capital o Plantão Judiciário será realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período das 9h às 13h.

Art. 16 - Responderão pelo plantão dois Magistrados, sendo:

I - um dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da Capital - Decrim, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais e Varas Criminais dos Foros Regionais, excluídos os do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais e dos Foros Regionais;

II - um dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

Parágrafo único - O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao substituto.

Art. 17 - Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça, sempre ligados aos Setores ou Varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os Juízes designados pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente.

Parágrafo único - Quando os plantões forem presididos por Juízes de Direito Auxiliares da Capital, observar-se-á o mês em que recair a prestação do serviço, de modo que, nos meses pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça de números pares, e nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça de números ímpares, sempre da Vara na qual estejam auxiliando os Magistrados designados.

Art. 18 - Nos dias úteis fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no art. 1º.

Art. 19 - O servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do Dipo os processos e papéis que dependam de informações da Polícia e de julgamento.

Art. 20 - Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e o fechamento da sala do plantão, o fornecimento de material e a requisição de policiamento.

Capítulo III

Do Plantão Judiciário nas Comarcas do Interior

Art. 21 - O Plantão Judiciário nas comarcas do Interior do Estado será realizado nos dias e horários estabelecidos no art. 15, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de Circunscrição, recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada fim de semana.

Art. 22 - Responderão pelos plantões todos os Magistrados da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala mensal elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da sede, de comum acordo com os demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 do mês anterior ao plantão e afixando-se nas dependências do fórum, com efeito de designação.

Parágrafo único - As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de Magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile.

Art. 23 - Designados pelo Diretor de Serviço, atenderão ao plantão no mínimo um Diretor ou Oficial Maior, dois Escreventes e dois Oficiais de Justiça, de preferência lotados na Vara a que pertencer o Juiz de Direito escalado.

Parágrafo único - No caso de o mesmo Magistrado realizar o plantão por dias seguidos, poderão ser escalados servidores diferentes, desde que sejam da mesma Vara e mesmas categorias funcionais a que se refere o caput deste artigo.

Art. 24 - O Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 25 - A Corregedoria-Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento.

Art. 26 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua primeira publicação na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 27 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CSM nº 357, de 24/7/1989; o Provimento CSM nº 458, de 26/8/1991; o Provimento CSM nº 492, de 12/3/1993; o Provimento CSM nº 499, de 27/1/1994, e o Provimento nº 532, de 11/8/1995.
(DOE Just., 20/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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