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01 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão - Notificação - Endereço do devedor - Eficácia.
“É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ.” (REsp nº 470.968-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 525.458-MG; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 21/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - ALVARÁ JUDICIAL Levantamento de valores de conta corrente de falecida - Filiação não comprovada.
O parentesco constitui relação jurídica que deve ser comprovada documentalmente, e é o vínculo que une duas pessoas ao tronco ancestral comum. A condição de filho de criação, a par do seu significado afetivo, não constitui relação jurídica. Recurso desprovido. (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70010943199-Cruz Alta-RS; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 1º/6/2005; v.u.)
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03 - APELAÇÃO CÍVEL Direito privado não especificado - Ação de restituição de linha telefônica cumulada com indenização por danos morais.
Não demonstrada a falta de interesse de agir. Viável a pretensão de indenização por dano moral, ante o indevido desligamento da linha de telefonia da demandante. Falha de serviço demonstrada, restando a autora privada do uso de seu telefone por três (3) meses, sem qualquer justificativa. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJRS - 19ª Câm. Cível; ACi nº 70010850980-Santo Ângelo-RS; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; j. 3/5/2005; v.u.)
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04 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Pretendida indenização por danos morais - Prisão tida por ilegal.
Existência de dano ao particular em decorrência de ato jurisdicional. Dever de indenizar do Estado decorrente de ato ilícito no exercício da jurisdição. Dever de compor danos morais. Majoração da indenização. Recurso do autor provido. Recursos oficial e voluntário da Fazenda não providos. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; ACi c/Revisão nº 315.866.5/1-00-Rio Claro-SP; Rel. Des. Magalhães Coelho; j. 1º/11/2005; v.u.)
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05 - CONSTITUCIONAL Processual civil - Ação civil pública - Preservação do conjunto urbanístico de Brasília - Inadequação da via eleita descaracterizada - Possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública sem usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - Precedentes - Sentença anulada - Apelação provida.
1 - Declaração de inconstitucionalidade de norma, se em caráter incidental, não constitui objeto da ação civil pública, e sim questão lógica a priori que se impõe transpor para que seja apreciado o meritum causae, no caso, possível ofensa ao conjunto urbanístico de Brasília com a construção de coberturas nos edifícios residenciais do plano piloto. 2 - “O objeto da ação civil pública é a proteção do bem da vida tutelado pela ordem jurídica, podendo ter como fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, posta como questão prejudicial, premissa necessária ao julgamento da questão de mérito. O objeto da ação direta de inconstitucionalidade é a própria declaração, em abstrato, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com a retirada destes do sistema.” (JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ, in Ação Civil Pública e Controle de Constitucionalidade). 3 - A declaração incidental de inconstitucionalidade de uma norma, como questão prejudicial, na ação civil pública como em outra qualquer via processual, não faz coisa julgada, conforme a regra do art. 469, III, do CPC. A decisão na ação direta de inconstitucionalidade possui hoje, além de eficácia erga omnes, também efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, por força da Lei nº 9.868/99. 4 - A sentença proferida na ação civil pública, com fundamento em inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo, e que faça coisa julgada erga omnes ou ultra partes, não está imune ao exame do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário. Vale dizer, mesmo no controle difuso de constitucionalidade no âmbito da ação civil pública ou outra ação coletiva, o julgamento definitivo será do Supremo Tribunal Federal. 5 - Na ação civil pública ou em outras ações coletivas, o sistema da coisa julgada é secundum eventus litis. Significa dizer que no nosso sistema a coisa julgada atinge os ausentes do processo apenas quando os beneficia. Em regra, a improcedência do pedido formulado na ação coletiva não impede a ação individual. A declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, em qualquer das duas vias de ação direta no Supremo Tribunal Federal, possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo. 6 - A declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, proferida na ação civil pública, ou qualquer outro instrumento de controle difuso, apenas afasta a incidência da norma sobre as situações concretas em julgamento, e não prejudica o exame da mesma questão na ação direta de inconstitucionalidade ou na ação direta de constitucionalidade (grifos ausentes no original, fls. 106/107 e 168/169). 7 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade jurídica da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa de quaisquer atos ou leis do Poder Público, desde que a questão constitucional não se identifique como o único objeto da demanda, mas mera questão prejudicial, lógica e necessariamente anterior ao juízo de mérito da lide principal. 8 - É juridicamente possível que a inconstitucionalidade de norma seja alegada como causa de pedir em ação individual ou coletiva. 9 - É lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de normas se o objeto da ação civil pública é o julgamento de relação jurídica de efeitos concretos e não a apreciação da validade constitucional de lei em tese, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da Reclamação nº 2.724/PA, Rel. Min. Celso de Mello, e demais precedentes. 10 - Apelação do Ministério Público Federal provida. (TRF - 1ª Região - 5ª T.; ACi nº 2002.34.00.040920-3-DF; Rela. Desa. Federal Selene Maria de Almeida; j. 25/5/2005; v.u.)
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06 - DEFESA Nulidade - Ausência de intimação do réu para constituir defensor.
Como já reiterado na jurisprudência, havendo abandono da causa por advogado constituído, é obrigatória a intimação do acusado, para constituir novo defensor. Não ocorrendo esta diligência, o procedimento está nulo em face da ofensa ao princípio da ampla defesa. Isto porque um dos postulados do devido processo legal consiste, justamente, em assegurar ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua confiança. Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. A Defensora constituída esteve ausente no último ato da instrução, oportunidade em que esta foi encerrada, abrindo-se às partes os prazos dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Penal. Porém, em vez de intimar a Defensora constituída ou o paciente, este para a indicação de outro defensor, passou-se a fazê-lo (intimação para os atos processuais) nas pessoas das Defensoras Públicas, que não requereram diligência e apresentaram as alegações finais. Decisão: Habeas corpus concedido. Unânime. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; HC nº 70013614011-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; j. 26/1/2006; v.u.)
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07 - HABEAS CORPUS Pedido de liberdade provisória indeferido - Paciente preso em flagrante, sob a acusação da prática de infração prevista no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - Primário e menor de 21 anos de idade - Nenhum risco de perturbação da ordem pública demonstrado - Ordem de Habeas Corpus concedida.
Assalto a taxista durante o dia, com o veículo em movimento e sem a utilização de arma não revela ousadia, e sim o bloqueio mental. Sem o elemento inteligência não há que se falar em risco para a ordem pública, hipótese em que o indeferimento do pedido de liberdade provisória ofende o direito do paciente, primário, trabalhador, com residência conhecida e menor de 21 anos de idade. Ordem concedida. (TJDF - 2ª T. Criminal; HC nº 2005002012041-9-DF; Rel. Des. Romão C. Oliveira; j. 2/2/2006; v.u.)
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08 - PRISÃO PREVENTIVA Fundamentação inidônea - Liberdade provisória deferida.
1 - Invocação da manutenção da ordem pública: ausência de fato concreto
que a justifique. A referência hipotética
à mera
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possibilidade de reiteração de infrações penais, sem nenhum dado concreto que lhe dê amparo, não pode servir de supedâneo à prisão preventiva. 2 - Garantia da aplicação da lei penal: o simples fato de o recorrente não ter sido encontrado não é por si só bastante a fundamentá-la, a pretexto de fuga do acusado. 3 - Suposta ameaça a testemunhas: fundamento acrescentado pelo Superior Tribunal de Justiça e não referido pelo decreto: não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a deficiência originária da decisão, mediante achegas de novos motivos por ela não aventados. Suspensão condicional do processo: ausência de demonstração de que a questão tenha sido suscitada oportunamente, o que inviabiliza a concessão do Habeas Corpus de ofício. (STF - 1ª T.; ROHC nº 86.833-9-SP; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 13/12/2005; v.u.)
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09 - PROCESSUAL PENAL Habeas corpus - Falsificação de documento - Trancamento de ação penal - Inépcia da denúncia em relação ao delito atribuído ao paciente - Ordem concedida.
1 - Não se discute que, nos crimes de natureza coletiva, em que não se mostre possível, de início, a individualização do comportamento de cada denunciado, a jurisprudência tem admitido, atenuando os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos acusados no evento tido como delituoso pela acusação. 2 - Contudo, na hipótese, a peça acusatória não descreve em que consistiu a participação do paciente nos fatos tidos pela acusação como delituosos, limitando-se a relatar, nesse ponto, ter ele declarado que um dos sócios da empresa investigada estaria com dívidas perante a Receita Federal e que conhecia os outros co-réus. 3 - Esses fatos, isoladamente ou em conjunto, não podem ser considerados delituosos, bem como não sugerem qualquer participação do paciente na realização do crime narrado na peça acusatória, consubstanciando abuso de poder o recebimento da denúncia contra ele, que, aparentemente, nem teria como tirar proveito do ilícito. 4 - De fato, a denúncia deveria ter descrito de que modo o paciente contribuiu para a realização do crime que lhe é imputado, tanto mais por ser ele pessoa estranha aos quadros sociais da empresa devedora, de forma a propiciar o exercício de sua defesa, que, da forma como foi redigida, restou indiscutivelmente coarctada. 5 - Ordem concedida para anular o processo em relação ao paciente, a partir da denúncia, sem prejuízo de que outra seja ofertada com descrição circunstanciada da conduta a ele atribuída. (STJ - 5ª T.; HC nº 41.542-RS; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 3/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - RECURSO ESPECIAL Processual penal - Recurso exclusivo da acusação - Ocorrência da reformatio in mellius - Possibilidade - Inexistência de vedação legal.
1 - O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus, sendo admíssivel a reformatio in mellius na hipótese sob exame, em que o Tribunal a quo, ao julgar o recurso da Acusação, reconheceu a insubsistência do conjunto probatório e absolveu o Réu, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2 - Recurso especial desprovido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 753.396-RS; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 11/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO Condenação imposta ao empregador - Atos de retaliação praticados - Dano moral caracterizado.
Nas sociedades contemporâneas, o recurso ao Poder Judiciário representa garantia fundamental conferida a todos os cidadãos, não mais sendo tolerado, salvo raras exceções, o exercício arbitrário das próprias razões. Por isso, suprimindo o empregador as tarefas do empregado, ao final relegado à inércia durante mais de três semanas, seguramente como exemplo aos que ousassem bater às portas do Poder Judiciário, configura-se clara situação de infração contratual, a ensejar não apenas a rescisão indireta desse vínculo (assim como a elisão da justa causa aplicada sob este fundamento), como também a própria condenação à reparação do dano moral inquestionavelmente verificado. (TRT - 10ª Região - 3ª T.; RO nº 01231-2003-012-10-00-7-Brasília-DF; Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues; j. 9/6/2004; v.u.)
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12 - CONTRATO TEMPORÁRIO Estabilidade acidentária - Cabimento.
O art. 118 da Lei nº 8.213/91 não distingue a modalidade da contratação no caso de manutenção do contrato de emprego. Assim, restando comprovado que o acidente de trabalho foi ocasionado por culpa da reclamada, que não respeitou normas de segurança, higiene e proteção do trabalhador, deve ser reconhecida a estabilidade acidentária do reclamante, não obstante a existência de contrato de trabalho temporário, uma vez que, caso contrário, estar-se-ia bonificando a empresa que não cumpre com seu dever e com seu ônus e apenando duplamente o trabalhador, que, além de estar acidentado, também é privado das verbas que seriam devidas na contratação por prazo indeterminado. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; ROPS nº 01025-2004-102-15-00-1-Taubaté-SP; ac. nº 026231/2005; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 17/5/2005; maioria de votos)
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13 - HORAS IN ITINERE Não-cabimento.
Existindo transporte público regular até a empresa, conforme admitido pelo empregado, tem-se que fornecimento de transporte pela empregadora não assegura o pagamento de horas in itinere. Recurso do reclamante a que se nega provimento no item. (TRT - 4ª Região - 6ª T.; RO nº 00702-2004-121-04-00-2-RS; Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda; j. 1º/2/2006; v.u.)
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14 - PRELIMINAR Ilegitimidade da Justiça Trabalhista em face do Juízo Universal de Falência.
Tendo sido provado nos autos que o bem objeto da constrição judicial não é de propriedade das empresas executadas, sujeitas ao Juízo de Falência, mas sim de um de seus sócios, viabilizada se torna a competência da justiça laboral para excuti-lo, nos termos da legislação pertinente. Preliminar que se rejeita.
DO JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIA. Princípio de Ordem Pública da Igualdade entre os Credores. A viabilidade da alienação de bens pela justiça trabalhista com o repasse do valor apurado ao juízo falimentar é perfeitamente possível e legal, vez que na hipótese de ser efetuada a alienação no juízo trabalhista, o seu produto será incorporado à massa, a fim de que se processe o concurso no juízo falimentar. Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo para os credores habilitados na falência, ante a garantia do repasse do valor arrecadado na alienação para o juízo falimentar que efetuará o pagamento dos credores, com total respeito à ordem de prioridade legal.
ARREMATAÇÃO. Preço vil. Inocorrência. Quanto ao preço de arrematação, não se aplicam ao processo trabalhista as normas processuais civis, ante a existência de norma trabalhista expressa sobre a matéria. A alienação é pelo maior lance, conforme determina o art. 888, § 1º, da CLT, sendo impertinente a discussão pela executada, quanto a preço vil. In casu, ante a dificuldade de alienação do imóvel, o vultoso aporte de recursos que serão necessários para dar viabilidade econômica às terras penhoradas, bem como o seu estado, o juízo da execução aceitou o preço proposto que importou em mais de 60% do valor de avaliação, não havendo que falar em preço vil.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. Desconsideração da Pessoa Jurídica. Aplicação. Em razão do mandamento fundamental do Direito do Trabalho, de que o obreiro não deve correr o risco do empreendimento, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada de forma abrangente, simplesmente pelo exaurimento das forças patrimoniais da pessoa jurídica, independentemente da ocorrência de fraude, abuso de poder ou má-administração. Agravo de Petição desprovido. (TRT - 21ª Região; AGP nº 01217-2005-921-21-00-0-Assu-RN; ac. nº 57.792; Rela. Juíza Elizabeth Florentino de Almeida Gabriel; j. 17/1/2006; v.u.)
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15 - CARTÃO DE IDENTIDADE DOS ADVOGADOS Prorrogação do prazo de validade por tempo indeterminado.
Autorização para as discussões quanto à substituição dos documentos. Acórdão: vistos, relatados e discutidos os autos da proposição em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, acolher o voto do Revisor, parte integrante deste. (OAB - Conselho Federal - Proposição nº 05/2003/COP - Ementa COP/19/2006; Rel. para o acórdão Conselheiro Federal Raimundo Cezar Britto Aragão; j. 9/5/2006; v.u.)
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