nº 2480
« Voltar | Imprimir | Próxima » 17 a 23 de julho de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade e propaganda imoderada - Fotos em revista - Imoderação e exibicionismo - Advogado que de modo constante e periódico leva notícias aos jornais e revistas publicando notas - estampando fotografias de modo repetitivo - e artigos em que ressalta qualidades pessoais e profissionais adentra no campo da imoderação, merecendo censura. Imoderada conduta de casal que aparece fotografado em frente ao símbolo da Justiça e enviando aos leitores mensagens de final de ano em que pese a ausência de menção de suas profissões. Não incorre em infração ética a sociedade de advogados que publica informes publicitários em jornais e revistas declinando seu registro perante a entidade de classe, e os nomes e registros dos advogados na OAB, dentro dos limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Ocorre imoderação quando sociedade de advogados ou escritório de advocacia aparece em fotos de revistas com a estampa em destaque “Advocacia”, com os nomes e registros da OAB de advogados e estagiá-rios, com mensagens de fim de ano, num sentido de inculca e captação, merecendo censura. Recomenda-se a aplicação do art. 48 do CED (Processo E-3.130/05 - v.m., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).

 
« Voltar | Topo