Suspensão
dos Serviços
Forenses e de Prazos
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20 e 21/7 - 6ª Vara do Trabalho de
Santos (Suspensos o atendimento ao público, a distribuição dos
feitos e a contagem dos prazos judiciais, com o adiamento das
audiências - Portaria GP/CR nº 29/2006).
(DOE Just., 6/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 212)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 7/7/2006, p. 128)
RECESSO FORENSE - PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL
Provimento nº
1.127/2006
O Conselho Superior da
Magistratura, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
art. 216, XXVI, “a”, itens 4 e 5, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça;
Considerando a
necessidade de se regulamentar o expediente forense no período
natalino;
Considerando que a
suspensão do expediente forense no período de 20/12 a 6/1
representa antiga reivindicação dos advogados, sobretudo os de
menor poder econômico e não vinculados a grandes escritórios;
Considerando que a
existência de critérios conflitantes, especialmente depois da
Emenda Constitucional nº 45/2004, tem gerado incerteza e
insegurança entre os usuários da Justiça, com prejuízos ao
direito de defesa e à produção de provas;
Considerando que o
caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido,
quando da suspensão do expediente forense no período noturno,
nos fins de semana e nos feriados, pelo sistema de plantões
judiciários;
Considerando que a
Resolução nº 8, de 29/11/2005, do Conselho Nacional de Justiça,
autorizou aos Tribunais de Justiça dos Estados, em prol da
necessária uniformização, a regulamentação da suspensão do
expediente forense;
Considerando, por fim,
o que ficou decidido nos autos G-38.459/05, após provocação da
Ordem dos Advogados do Brasil-SP, por força do Ofício GP 247/06.
Resolve:
Art. 1º - O expediente
forense ficará suspenso no período de 20/12 a 6/1,
garantindo-se o atendimento aos casos urgentes, novos ou em
curso, pelo sistema de plantões, a ser disciplinado pelo
Conselho Superior da Magistratura, em razão do caráter
ininterrupto da atividade jurisdicional;
Parágrafo único - Nesse
período, ficarão suspensos todos os prazos processuais e a
publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a
intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda
Instâncias, salvo medidas consideradas urgentes.
Art. 2º - O sistema de
plantões para o período natalino, considerando a suspensão do
expediente em todas as unidades do Poder Judiciário, deverá ser
amplamente divulgado.
Art. 3º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 5)
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